TJSC - 5120496-79.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5120496-79.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ROBERTA LUIZA HAFEMANNADVOGADO(A): GUILHERME JACOBI (OAB SC049546)EMBARGANTE: ROBERTA LUIZA HAFEMANNADVOGADO(A): GUILHERME JACOBI (OAB SC049546)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) DESPACHO/DECISÃO 1.
Os embargos estão apensados à execução correspondente. 2.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação. 3.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC). 4.
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias. 5.
Por fim, tendo em vista que a parte embargante pleiteou, desde já, o deferimento da Justiça Gratuita, comporta sublinhar que cabe à parte demonstrar sua insuficiência financeira nos autos para análise do benefício, ressaltando-se que aludido requisito não obsta o recebimento dos embargos à execução. Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; g) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" à "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
Nesse contexto, intime-se a parte embargante para, querendo, no prazo de 15 dias, juntar os documentos supramencionados para postular análise do pedido de Justiça Gratuita. -
03/09/2025 06:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 06:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 06:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 06:02
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5120496-79.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTA LUIZA HAFEMANN. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTA LUIZA HAFEMANN. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 11:55
Distribuído por dependência - Número: 50416686920258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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