TJSC - 5065637-90.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002799-67.2021.8.24.0060/SC - ref. ao(s) evento(s): 10
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065637-90.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002799-67.2021.8.24.0060/SC AGRAVANTE: RUBENS ANTONIO BAZIADVOGADO(A): EDUARDA BALDO HENDLER (OAB PR121503)AGRAVADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SAO CRISTOVAO LTDAADVOGADO(A): DAGOBERTO SIGRUN PEDROLLO (OAB PR006954)ADVOGADO(A): DAGOBERTO SIGRUN PEDROLLO (OAB SC010719) DESPACHO/DECISÃO Rubens Antonio Bazi interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 132 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de execução para entrega de coisa certa", ajuizada por Cooperativa Agrícola Mista São Cristóvão Ltda., rejeitou a arguição de impenhorabilidade.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: Trato de analisar pedido realizado pela parte executada RUBENS ANTONIO BAZI para reconhecimento de impenhorabilidade de quantia constrita pelo sistema Sisbajud.
Não obstante, registro que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 07/10/2024, ao julgar o Tema 1235, fixou a seguinte tese: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Extraio do referido julgado que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade.
Além disso, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, abaixo descrito, havendo indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, esta deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores ou que remanesce excesso de indisponibilidade financeira: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Consoante preceitua o art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, os honorários de profissional liberal bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
O reconhecimento da impenhorabilidade, entretanto, reclama a demonstração inequívoca por parte do executado de que os valores apontados se enquadram no rol do art. 833 do CPC, por força do disposto no art. 854, § 3º, I, in verbis: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Em retrospecto, é da parte executada o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Em outras palavras, detém ela o encargo de encartar aos autos todos os elementos de que dispõe para demonstrar a veracidade de suas alegações a fim de influenciar o processo executivo.
Vale dizer, a impenhorabilidade deve ser verificada caso a caso, atentando-se para "casos de abuso, má-fé ou fraude".
Na hipótese dos autos, o executado manifestou-se no evento 121.
Afirmou que parte dos valores bloqueados teriam sido depositados por sua filha, com a finalidade de quitar empréstimos e limites bancários em nome do executado.
No que se refere ao bloqueio realizado junto à instituição Sicoob, o executado justifica sua necessidade sob o argumento de que os valores teriam como finalidade a cobertura de três cheques pré-datados, cada um no valor de R$ 5.000,00, anexando ao petitório cópias dos respectivos canhotos do talonário de cheques.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos delineados pela parte executada, suas alegações não encontram respaldo em prova documental idônea.
O devedor não especifica quais valores teriam sido depositados pela suposta terceira pessoa, tampouco comprova a origem dos depósitos ou eventual vínculo com obrigações preferenciais àquela objeto da presente execução.
Ademais, os canhotos apresentados não comprovam a titularidade do talonário nem a efetiva emissão dos cheques, e, ainda que o fizessem, a mera existência de obrigações extrajudiciais não afasta a legitimidade da constrição judicial regularmente realizada, fundada em crédito líquido, certo e exigível.
Se não bastasse, os dois primeiros documentos contêm anotações de pré-datação para os dias 17/05/25 e 17/06/25, o que permite concluir, com segurança, que, à época do bloqueio judicial ocorrido ne mês de julho/2025, tais cheques já deveriam ter sido compensados.
Resta, portanto, apenas cogitar a respeito somente do terceiro canhoto, pré-datado para 17/07/2025, cuja data coincide com o dia em que foi efetivado o bloqueio.
Ainda, embora a parte executada tenha alegado de que parte da quantia constrita serviria para quitar um empréstimo bancários, nenhuma prova colacionou ao feito que detalhasse que o empréstimo contraído foi voltado para tal finalidade.
O extrato que juntou no evento evento 121, DOC5 revelou-se insuficiente para conferir credibilidade à alegação. "A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família" (STJ, REsp n. 1820477/DF, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 19-5-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012376-43.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2020 - grifei).
A propósito:.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.PLEITO DE LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EFETUADA PELO SISBAJUD.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO VALOR.
QUANTIA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO TEM CARÁTER SALARIAL, SENDO, EM REGRA, PASSÍVEL DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS RECURSOS ORIUNDOS DO EMPRÉSTIMO SÃO NECESSÁRIOS À SUA MANUTENÇÃO E DE SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EG.
CORTE DE JUSTIÇA.
ADEMAIS, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PRESCINDE DE PROVA DO PROPÓSITO POUPADOR DO NUMERÁRIO CONSTRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE FAZ PARTE DA RESERVA MONETÁRIA DA AGRAVANTE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO LIMINAR.
JULGAMENTO DE MÉRITO COM APRECIAÇÃO DO TEMA LEVANTADO.
RECURSO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057527-44.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
RECURSO DA EXECUTADA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS POR SE TRATAREM DE SALÁRIO E VENCIMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, O QUAL NÃO ESTÁ AMPARADO PELA IMPENHORABILIDADE LEGAL.
DEVEDORA QUE NÃO DEMONSTROU SER A VERBA IMPRESCINDÍVEL PARA SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SUA FAMÍLIA, MORMENTE PORQUE CONTINUA EXERCENDO SUA ATIVIDADE LABORATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043812-66.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2021).
Não se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 649 do Código de Processo Civil [correspondente ao art. 833 do CPC/2015], montante advindo de empréstimo consignado, mesmo que creditado em conta corrente na qual o devedor/agravante recebe seus vencimentos.
Na espécie, clarividente que os valores indisponibilizados referem-se a parcela relativa ao crédito conferido pela instituição financeira, o que descaracteriza o caráter alimentar da verba.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.033546-1, de Blumenau, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 25-08-2011)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019505-70.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 6-11-2018).
Diante do exposto, afasto a pretensão de impenhorabilidade disposta nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, de modo que indefiro a liberação do valor bloqueado. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante postulou preliminarmente a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, asseverou que "os valores penhorados possuem natureza salarial, [...] portanto, de verba de caráter alimentar, destinada à subsistência do Agravante e de sua família, cuja constrição afronta diretamente o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assegura a impenhorabilidade absoluta de salários, vencimentos e demais rendimentos de igual natureza" (p. 7).
Aduziu que "Apesar de a nota fiscal da produção estar emitida em nome da filha do Agravante, cumpre destacar que a renda obtida é estritamente familiar, servindo para a manutenção de todo o núcleo doméstico.
Ou seja, o proveito econômico da atividade agrícola (produção leiteira) não se restringe a um único membro, mas compõe a fonte de subsistência de toda a família" (p. 8).
Afirmou que os "valores bloqueados não correspondem a lucros, excedentes ou movimentações de caráter especulativo, mas sim a empréstimos bancários contratados justamente para viabilizar a continuidade da produção agrícola e assegurar o sustento familiar" (p. 8).
Defendeu igualmente a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em caderneta de poupança.
Por fim, postulou a reforma do decisum hostilizado "determinando-se o imediato desbloqueio dos valores penhorados, uma vez que os montantes não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos e são essenciais à manutenção do sustento familiar" (p. 17).
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a reforma da decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade da devedora, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
No âmbito deste Sodalício, firmou-se o entendimento de que, quando requerida por pessoa física, cumpre observar a presença dos mesmos requisitos necessários à assistência pela Defensoria Pública do Estado, a exemplo do seguinte precedente: O Conselho da Magistratura deste Tribunal editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda a observância do critério objetivo de três salários mínimos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme estabelecido pela Defensoria Pública do Estado e adotado em diversas decisões desta Corte. (Agravo de Instrumento n. 4033095-80.2018.8.24.0000, relatora Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 1º-8-2019).
De início, porque presentes os requisitos legais, notadamente tendo em conta os documentos colacionados pela parte recorrente (evento 121 dos autos de origem), entende-se demonstrada a hipossuficiência financeira, a autorizar a concessão do beneplácito da justiça gratuita. Todavia, imperioso ressaltar que o deferimento do benefício em grau recursal não assegura à parte recorrente a gratuidade nos autos originários.
Portanto, deve ser deferida a justiça gratuita à parte agravante tão somente para efeitos de dispensa do preparo recursal.
Assim, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento do recurso.
Adianta-se desde já que o recurso deve ser parcialmente conhecido e desprovido, o que autoriza o julgamento da insurgência independentemente de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, em razão da absoluta ausência de prejuízo, nos termos do art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC e na linha da tese firmada pelo STJ no Tema 376.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Após a distribuição do agravo de instrumento, o relator poderá, como primeira medida, negar seguimento ao recurso de forma monocrática, desde que presente uma ou mais das situações previstas pelos incisos III e IV do art. 932 do CPC. [...]A decisão monocrática liminar do relator evidentemente se limita à negativa de seguimento do recurso, como expressamente previsto em lei. [...] A negativa de seguimento somente beneficia o agravado, de forma a ser dispensada a sua intimação, mas no provimento do recurso a ausência dessa intimação ofende o princípio do contraditório, o somente se permite se o agravado ainda não fizer parte da relação processual. É nesse sentido a previsão do art. 932, V, 'caput', do CPC, ao admitir o julgamento monocrático contra o recorrido apenas após ser facultada a apresentação de contrarrazões. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.696-1.697).
Ainda, de acordo com o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é atribuição do relator "negar provimento a recurso [...] quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
A propósito, do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO.
CASO CONCRETO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 8% do salário líquido do executado.
Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.732.595/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17-2-2025, DJEN de 20-2-2025).
No mesmo rumo, deste Órgão Julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES NA CONTA-CORRENTE DA DEVEDORA.
RECURSO DA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE OS MONTANTES CONSTRITOS SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE ENSEJA, AUTOMATICAMENTE, A IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS.
INSUBSISTÊNCIA.
REGRA PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC QUE SE TRATA DE MEDIDA DE EXCEÇÃO.
PREVISÃO LEGAL QUE NÃO DEVE SER APLICADA APENAS COM FUNDAMENTO NO MONTANTE, SOB PENA DE INVIABILIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. IMPENHORABILIDADE SALARIAL QUE PODE SER EXCETUADA, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTE DO STJ. [...] (Agravo de Instrumento n. 5067094-65.2022.8.24.0000, rel.
Osmar Nunes Júnior, j. 4-7-2024).
E também deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -PENHORA DE VALORES - IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL - SALDO PREEXISTENTE EM CONTA CORRENTE - DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO VALOR - LAPSO TEMPORAL CURTO DESDE O DEPÓSITO DO SALÁRIO -TODAVIA, IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS QUE TEM POR FUNDAMENTO A PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO DEVEDOR, MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E PADRÃO DE VIDA DIGNO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SUSTENTO NA PENHORA DE UMA PARTE DA REMUNERAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.
Apesar de regra geral de impenhorabilidade de salários, é possível a sua flexibilização mediante a análise do caso em concreto e a aplicação do princípio da razoabilidade, sob pena de se acobertar injustificada inadimplência. (Agravo de Instrumento n. 5081823-28.2024.8.24.0000, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-2-2025).
Na mesma diretriz: Agravo de Instrumento n. 5047939-08.2024.8.24.0000, relator João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-1-2025; Agravo de Instrumento n. 5051843-36.2024.8.24.0000, relatora Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024; e Agravo de Instrumento n. 5019852-42.2024.8.24.0000, relator José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-6-2024.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Da parte não conhecida do recurso: O fragmento recursal que trata do conteúdo probatório dos documentos juntados exclusivamente em grau recursal (evento 1, OUT11-OUT18) não pode ser conhecido sob pena de se incorrer em supressão de instância, já que a aludida documentação não foi objeto de deliberação na decisão vergastada.
Logo, não deve ser conhecida a parcela do recurso relativa aos documentos que acompanham as razões recursais.
III - Do pleito recursal: Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a rejeição da tese de impenhorabilidade com base na constatação de que o executado não comprovou que o montante bloqueado teria natureza salarial ou a essencialidade da verba ao sustento do devedor.
Constata-se que deliberou com o costumeiro acerto o Juízo a quo.
Conforme expressa previsão do Código de Processo Civil, considera-se impenhorável a verba salarial e o montante existente em conta poupança que não exceda o correspondente a 40 vezes o salário mínimo nacional: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Em relação ao tema relacionado à constrição de rendimentos oriundos de vencimentos, salários, remunerações e outros proventos dessa natureza, a jurisprudência vem caminhando no sentido de que a impenhorabilidade não é absoluta e pode ser afastada no intuito de equalizar a eficácia da execução.
O Órgão Especial da Corte Cidadã assim deliberou: Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. (EResp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19-4-2023).
Esta Câmara não destoa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE A PENHORA DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE/EXECUTADA. [...] SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO, POR TER ORIGEM PREVIDENCIÁRIA, A TEOR DO ART. 833, IV E X, DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO NO ANO DE 2015.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5054152-30.2024.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 20-2-2025).
No mesmo rumo, também deste Sodalício: Agravo de Instrumento n. 5052013-76.2022.8.24.0000, relator Flávio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 8-12-2022; Agravo de Instrumento n. 5053335-34.2022.8.24.0000, relatora Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-1-2023; Agravo de Instrumento n. 5047550-28.2021.8.24.0000, relator Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-6-2022; Agravo de Instrumento n. 5034104-21.2022.8.24.0000, relator Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-2-2023; e Agravo de Instrumento n. 5005609-98.2021.8.24.0000, relator Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-6-2022.
Vale esclarecer que a Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que a natureza da conta em que a verba se encontra depositada não é determinante à aplicação do dispositivo legal em estudo, porquanto o que se busca proteger é a "única reserva monetária" em nome da parte devedora, "ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso": AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE.
CONTA CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família.2.
A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.3.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.4.
Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.5.
No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta do recorrente.
Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(AREsp n. 2.805.427/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 19.5.2025).
Ainda, cabe salientar que a Corte Superior, ao deliberar sobre o Tema n. 1.235, firmou a seguinte tese jurídica: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Como é sabido, o ordenamento jurídico vigente estabelece que cabe ao executado comprovar que a verba tornada indisponível possua caráter impenhorável, consoante determina o seguinte dispositivo do Código de Processo Civil: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que "a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação" (AgRg no AgRg no AREsp n. 760.162/SP, relator Min.
Marco Buzzi, j. 13.3.2018).
Fixados referidos apontamentos, na hipótese dos autos constata-se que houve a penhora por meio do sistema Sisbajud de R$ 10.423,35 (evento 121, OUT5 dos autos de origem) e R$ 5.000,00 (evento 121, OUT6 dos autos de origem), importes derivados, segundo o recorrente, de ganhos auferidos com a venda de produtos agrícolas, assim como de depósitos realizados por sua filha para garantir o pagamento de parcelas de empréstimos e limites bancários em nome do executado.
No entanto, ainda que não se olvide que o agravante se dedica à atividade rural, não é possível aferir da documentação apresentada na origem (evento 121, OUT5-OUT6) o responsável pelos depósitos dos cheques e cifras em espécies creditadas em favor do executado, e nem sequer a razão/motivação que justificaram as operações de crédito.
Mesmo que seja crível a comunhão de esforços entre pai e filha nas atividades agropecuárias (venda de leite para industrialização), não há nenhum elemento probatório que ampare a concreta existência de parceria entre os familiares, não bastando para tal finalidade a nota avulsa relativa à operação realizada em 30-6-2025 (evento 121, OUT7 dos autos de origem).
Embora não se ignore que o executado é igualmente devedor de contrato de financiamento Pronamp, cujo débito no valor de R$ 7.933,33 estava programado para o dia 21-7-2025 (evento 121, OUT5, p. 2 dos autos de origem), não trouxe aos autos cópia da respectiva pactuação, de modo que não se pode afirmar que a constrição incidiu sobre o crédito concedido pelo programa do Governo Federal ou sobre cifra destinada ao pagamento daquele encargo.
Como é sabido, compete ao devedor comprovar que os recursos são necessários à sua subsistência, mutatis mutandis: "Embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado (mutuário) comprovar, nos autos, que os recursos oriundos da referida modalidade de empréstimo são destinados e necessários à manutenção do sustento próprio e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade" (STJ, REsp n. 1.820.477/DF, Relator Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19-5-2020).
Nesse cenário, deve ser rejeitada a alegada impenhorabilidade (art. 833, IV do CPC), a qual sabidamente não pode ser presumida, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Para além do exposto, o executado igualmente não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar que os montantes penhorados seriam destinados à formação de poupança.
Portanto, o simples fato de se tratar de quantias inferiores a 40 salários mínimos, como é sabido, não basta para afastar a regra da penhorabilidade, sendo imprescindível a demonstração de que a constrição inviabilizaria a aquisição de bens ou produtos essenciais, o que também não foi constatado na hipótese em tela, como já fundamentado.
Sobre o tema, deste relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO DEVEDOR.INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA EM CONTA BANCÁRIA.
TESE DE QUE A QUANTIA CONSTRITA É IMPRESCINDÍVEL À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
INSUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE QUE VIA DE REGRA É RESTRITA A PESSOAS FÍSICAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA SERIA CAPAZ DE COMPROMETER O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
EXCEÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 833, X, DO CPC AO CASO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5043727-75.2023.8.24.0000, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023).
E também deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA EM CONTAS BANCÁRIAS DA PESSOA JURÍDICA.
REJEIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NA ORIGEM.
RECURSO DA EXECUTADA.
REQUERIMENTO PARA QUE SEJAM DESBLOQUEADOS OS VALORES CONSTRITOS DA CONTA POUPANÇA DA PESSOA JURÍDICA, NOS MOLDES DO ART. 833, X, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DE QUE OS VALORES DESTINAM-SE AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ESTE É O ÚNICO ATIVO DA EMPRESA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DO PREJUÍZO.
PRIORIDADE DETERMINADA PELO ART. 835, I E § 1º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO."Não tendo a pessoa jurídica comprovado que o saldo bloqueado era o único ativo para pagamento dos salários dos empregados, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005660-34.2018.8.24.0000, de Concórdia, rel.
Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2019). (Agravo de Instrumento n. 5015403-75.2023.8.24.0000, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023).
Assim, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida, razão por que o desprovimento do recurso é o caminho a ser trilhado.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa. -
03/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 07:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
-
03/09/2025 07:15
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 10
-
03/09/2025 07:15
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
-
03/09/2025 07:15
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
22/08/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
-
22/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:17
Alterado o assunto processual
-
22/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SAO CRISTOVAO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUBENS ANTONIO BAZI. Justiça gratuita: Deferida.
-
22/08/2025 11:02
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
-
20/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
20/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUBENS ANTONIO BAZI. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/08/2025 13:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 132 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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