TJSC - 5016749-21.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50728505020258240000/TJSC
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016749-21.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ADRIANA COUTO LA PORTA MATOSADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de ilegitimidade ativa, uma vez que a parte exequente não está representada pelo sindicato autor da ação coletiva. Quanto à alegação, consabido que o sindicato é representante de determinada categoria profissional, com ampla legitimação extraordinária para defesa de direitos e interesses individuais e/ou coletivos dos integrantes da categoria que representa. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 823, fixou a seguinte tese: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
COISA JULGADA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve o desfecho em relação à legitimidade ativa da exequente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Sobrevém inconformismo pautado na (i) ausência de comprovação de filiação da exequente, (ii) inexistência de autorização expressa dos associados e (iii) necessidade de liquidação prévia da sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há controvérsia a respeito da legitimidade ativa do exequente quando o título executivo judicial expressamente reconhece a abrangência da condenação a todos os membros da categoria representados pelo sindicato, independentemente de filiação.4.
Uma vez operado o trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento, inviável a reabertura da discussão sobre a legitimidade ativa em sede de execução.5.
A discussão sobre (in)dispensabilidade de liquidação prévia do julgado, em análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do Tema n. 1.169, determina o sobrestamento das demandas que versem sobre a matéria.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo interno conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1.
A coisa julgada advinda de ação coletiva abrange todos os integrantes da categoria, que deterão legitimidade para a deflagrar cumprimento individual de sentença. 2.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021037-81.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-05-2025).
Desse modo, ainda que o autor não esteja filiado, não há controvérsia a respeito da legitimidade ativa do exequente quando o título executivo judicial expressamente reconhece a abrangência da condenação a todos os membros da categoria representados pelo sindicato, independentemente de filiação.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
27/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2025 04:08
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 11:00
Determinada a intimação
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06/05/2025 03:54
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 09:57
Determinada a intimação
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18/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 15:15
Decisão interlocutória
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17/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:36
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 22/02/2024
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14/02/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
LAUDO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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