TJSC - 5024069-92.2025.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024069-92.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: LODI SODRE & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)EXECUTADO: RAMSES ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663)EXECUTADO: RICARDO LOURENCO VILELAADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) DESPACHO/DECISÃO I - Diante do requerimento da parte exequente (art. 513 do CPC), intime-se a parte executada pelo portal, na pessoa de seu advogado constituído (CPC, art. 513, §2º, I), ou por carta com AR se não o tiver ou se for representado pela Defensoria Pública (CPC, art. 513, §2º, II), ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, §2º, IV), para que, no prazo de 15 dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (CPC, art. 523, caput e §1º).
Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, §2º). II - Desde já, fica ciente o executado de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário (do art. 523 do CPC), iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, deverá a parte impugnante recolher as custas do cumprimento de sentença, nos termos da Lei Catarinense n. 7.654/2018, sob pena de não reconhecimento da impugnação.
III - Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de extinção na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
VI - No caso de cumprimento provisório de sentença e não se adequando o caso a uma das hipóteses do art. 521 do CPC, a expedição de alvará, nos termos do art. 520, IV, do CPC, fica condicionada à prestação de caução real.
V - Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa de 10% e, se a parte não for beneficiária da gratuidade da justiça, de honorários advocatícios também de 10%. VI - Em relação aos atos constritivos, desde logo estabeleço: Os pedidos de penhora e busca em sistemas previamente indeferidos nesta decisão não serão objeto de nova análise, cabendo ao cartório intimar a parte exequente para impulsionar o feito com a indicação de patrimônio penhorável, observando a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil.
I.
PENHORAS DEFERIDAS SERASAJUD/SPCJUD Havendo pedido do exequente, promova-se, nos moldes do art. 782, § 3º do CPC, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD/SPCJUD.
Frise-se que, efetuado o pagamento da dívida, garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, ou extinta, por qualquer motivo, a execução, deverá ser realizado, também via SERASAJUD/SPCJUD, o imediato cancelamento da inscrição (art. 782, § 4º, do CPC).
PROTESTO DA SENTENÇA Acerca das disposições gerais do cumprimento de sentença, prevê o art. 517 do CPC: Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
Destarte, em se tratando de cumprimento de sentença, e já decorrido o prazo 15 dias sem pagamento pelo devedor, autoriza-se o exequente a levar a sentença a protesto.
Se requerido pelo exequente, expeça-se certidão, nos termos do art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC.
PENHORA DE DINHEIRO - SISBAJUD DEFIRO, via SISBAJUD, ordem de indisponibilidade de ativos financeiros do executado, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida (art. 854 do CPC), aplicando, se requerida, a repetição programada de ordem ("teimosinha"), por 30 dias.
Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados. a. Positiva a constrição, ainda que parcial, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se, em 5 dias, nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. Advirta-se à parte executada que qualquer alegação de impenhorabilidade deve vir municiada com extrato dos últimos 30 dias anteriores ao bloqueio, sem prejuízo de outros documentos que se possa reputar necessários, inclusive a fim de demonstrar a inexistência de má-fé ou abuso (STJ, AgInt no AREsp 2152036 / RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. em 12.12.2022).
Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação. b. Havendo alguma arguição pelo executado, colha-se a manifestação da parte exequente, em 5 dias, e venham conclusos para decisão. c.
Não havendo qualquer alegação do executado quanto à indisponibilidade de ativos financeiros, como faculta o art. 854, § 3º, do CPC, restará convertido, de pleno direito, o bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC0, e, consequentemente, deverá ser realizada a entrega do dinheiro ao exequente, para satisfação, total ou parcial, da dívida (art. 904, I, do CPC), mediante expedição de alvará.
Caso haja pedido de expedição do alvará em nome do advogado/sociedade de advogado que não juntou procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o cartório deverá primeiro intimá-lo para suprir a falta.
Juntada a procuração, expeça-se o alvará. d. Após a expedição de alvará, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias, sobre a satisfação se seu crédito, solicitando, conforme o caso, o prosseguimento do feito, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito. e. Em caso de bloqueio positivo e havendo pedido do exequente de nova penhora de dinheiro, com demonstrativo atualizado do débito, realize-se nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, seguindo todos os passos apontados neste item.
PENHORA SISBAJUD – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Se o pedido de penhora recair sobre CPF ou CNPJ relacionado ao empresário individual diante da responsabilidade ilimitada pelos débitos da parte executada, porque ausente distinção patrimonial por tratar-se de pessoa natural atuando no mercado com as vantagens próprias da pessoa jurídica (STJ, RESP 1.355.000/SP), desnecessária a promoção da desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, havendo requerimento nos autos com prova de ser a parte executada empresário individual, defiro o pedido para determinar a inclusão da pessoa física/jurídica do empresário individual ora executado no polo passivo da presente execução, observados o CPF ou CNPJ e qualificação indicados pela parte exequente. a) Retifique-se o polo passivo, nos termos acima. b) Intime(m)-se e cumpra-se, quanto ao mais, as medidas já deferidas anteriormente.
PENHORA SISBAJUD – PESSOA JURÍDICA – MATRIZ/FILIAL A pessoa jurídica possui personalidade jurídica única, ainda que composta de matriz e filial, de modo que uma responde pelos débitos da outra e vice-versa, uma vez que a diferenciação de CNPJ se dá exclusivamente para fins fiscais.
Portanto, havendo expresso requerimento nos autos, fica desde logo deferida a inclusão no polo passivo da(s) pessoa(s) jurídica(s) matriz/filial(is) da pessoa jurídica ora executada, a ser indicada pela parte exequente, e o regular cumprimento da medida ora deferida. a) Retifique-se o polo passivo, nos termos acima. b) Intime(m)-se e cumpra-se, quanto ao mais, as medidas já deferidas anteriormente.
PENHORA SISBAJUD – CÔNJUGE Reputa-se descabida a adoção de medidas constritivas em face do cônjuge, ainda que casado pelo regime da comunhão parcial de bens, que não milita no polo passivo da demanda, tampouco integrou a fase de conhecimento, sob pena de ofensa ao devido processo legal, imperiosa garantia fundamental instituída no art. 5º, LIV, da CRFB/88.
Este é, aliás, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.869.720/DF, que reconheceu na medida constritiva alheia não somente a violação ao devido processo legal, como também aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Destaca-se do inteiro teor do acórdão, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que o só fato de se tratar de cônjuge do executado na época do negócio jurídico que deu azo à constituição do título executivo judicial, não implica automática solidariedade passiva ou presunção de comunicabilidade patrimonial, a autorizar a indisponibilização de ativos financeiros do cônjuge que não foi parte na ação de conhecimento.
Sobre o assunto, também já se pronunciou o TJSC ao estabelecer que "a constrição de bens do cônjuge que não é parte na execução por meio do SISBAJUD é ilegal e fere princípios fundamentais do direito, como o da responsabilidade patrimonial e da individualização da dívida.
O artigo 791 do Código de Processo Civil estabelece que a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor, salvo hipóteses específicas previstas em lei" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046366-32.2024.8.24.0000, rela.
Desa.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025).
Nestes termos, fica indeferido o pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo da demanda e a execução de medidas expropriatórias voltadas ao seu patrimônio.
PENHORA DE VEÍCULO - RENAJUD Havendo requerimento nos autos e tendo o bloqueio de valores restado frustrado, ainda que parcialmente, determino a utilização do sistema RENAJUD para busca de veículo(s) penhorável(eis) do executado, nos termos do art. 835, IV, do CPC.
Positiva a busca, cadastre-se restrição de transferência.
Fica, desde logo, indeferida a restrição de circulação e de licenciamento, porquanto as medidas se mostram insuficientes à satisfação do crédito.
Feito isso, intime-se o exequente para, em 15 dias: a) delimitar, conforme o caso, o objeto da penhora, na hipótese de restrição efetivada sobre mais de um veículo; b) informar o valor de mercado do(s) veículo(s), conforme Tabela de Preços Médios, divulgada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE (www.fipe.org.br).
Se não houver gravame de alienação fiduciária, lavre-se termo de penhora sobre o(s) automóvel(eis) indicado(s) pela parte exequente, na forma do artigo 845, §1º, do CPC, nomeando-a como depositária (art. 838, IV, c/c 840, II e § 1º, do CPC), salvo se anuir que o bem fique depositado em mãos da parte executada (art. 840, § 2º, do CPC). Se a restrição tiver atingido mais de um veículo, e a parte exequente dispensar a penhora de algum, libere-se a restrição conforme dispensa do credor.
O valor da avaliação do bem será aquele informado pela tabela FIPE.
Conforme o caso, expeça-se mandado de remoção e depósito em mãos da parte exequente.
Intime-se o executado acerca da penhora, nos moldes do art. 841 do CPC.
Intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre o interesse na adjudicação. Se formulado pedido de adjudicação pelo exequente, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC.
Se houver gravame de alienação fiduciária, oficie-se à instituição financeira para que, em 15 dias, apresente todos os dados referentes ao contrato (especificação dos valores já pagos, ainda devidos, prestações vincendas, eventual mora etc).
Com a resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao interesse na penhora dos direitos decorrentes do contrato.
Positiva a manifestação do exequente, lavre-se termo de penhora sobre os direitos do contrato, intimem-se as partes, observado o art. 841 do CPC, e cientifique-se a instituição financeira.
Indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao DETRAN/SC para a identificação do credor fiduciário ou outras informações alusivas ao gravame, enquanto não demonstrada a negativa pela via administrativa, sendo tal diligência de incumbência da parte.
Restando infrutífera a busca de veículo também pelo sistema RENAJUD, e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.
PENHORA DE IMÓVEL Havendo requerimento nesse sentido, desde que acompanhado da respectiva matrícula atualizada indicando a existência de imóvel em nome do executado, frustradas as medidas anteriores, e no interesse da satisfação da execução, determino desde logo a penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), ou ainda dos direitos sobre o contrato de compra e venda/promessa de compra e venda do imóvel, conforme o caso, desde que já citada(s), mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. a.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC/2015), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC/2015), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC/2015), podendo também invocar a impenhorabilidade.
Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 513, § 3º, c/c o 274, parágrafo único, ambos do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação. b. Em se tratando de penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se, ainda, o cônjuge da parte executada, se for o caso, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). c. Acaso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. d. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. e. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. f. Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. Acaso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se para, no prazo de 15 dias, recolher eventuais despesas postais/diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento do ato. g.
Após, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: Havendo requerimento nos autos, e prova de que a parte executada é credora em ação judicial em trâmite, é viável a penhora no rosto daqueles autos (art. 860 do CPC). a. Assim, oficie-se ao Juízo apontado para que proceda à penhora no rosto dos autos do direito pleiteado, a fim de se efetivar nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber à parte devedora, com averbação da constrição, até o limite da última avaliação do montante excutido. b. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intime-se a parte executada para manifestação, dentro do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
PENHORA DE RENDIMENTOS O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
Todavia, essa regra é abrandada para assegurar o prosseguimento da execução sem comprometer o valor indispensável à subsistência do devedor, razão pela qual, em se tratando de dívida não alimentar, é aceitável a penhora de até 10% das verbas supramencionadas (cf.
TJSC, n. 5056902-39.2023.8.24.0000, 5017424-87.2024.8.24.0000 e STJ, n. 1.808.430/SP), desde que esgotadas outras medidas menos gravosas e que respeitavam a ordem preferencial de penhora previstas no art. 833 do CPC.
Neste cenário, demonstrado o vínculo empregatício ou o recebimento de proventos do INSS, defiro a penhora salarial em face da executada, limitada à proporção de 10% dos rendimentos líquidos auferidos.
Oficie-se ao empregador ou INSS para passar a efetuar os descontos e enviar os valores ao presente feito, mensalmente.
PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS Possível a penhora de quotas de sociedade limitada pertencentes à parte executada, o que não significa afronta o princípio da manutenção da empresa, tampouco interfere na affectio societatis, sendo irrelevante perquirir se o contrato social autoriza a transferência de quotas a terceiros.
Isso porque eventual vedação à transferência não se confunde com impenhorabilidade de quotas e se reserva, unicamente, à alienação por ato voluntário. A penhoras das quotas soicias pertencentes ao sócio devedor não impede o regular exercício das atividades da empresa, tampouco afronta o princípio da affectio societatis. Note-se que, para evitar eventual ingresso indesejado, faculta-se à empresa remir a execução, remir o bem ou concede-se aos demais sócios a preferência na aquisição das contas a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, "não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota" (STJ, REsp. 1.278.715 / PR, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 11/06/2013). a. Pelo exposto, havendo requerimento nos autos, penhorem-se e avaliem-se quotas bastantes para o pagamento da dívida. As sociedades constituídas das quotas a serem penhoradas deverão ser expressamente indicadas pela parte exequente, sob pena de inviabilidade de cumprimento da medida. b. Lavrado o termo de penhora, faculta-se à parte exequente a averbação da penhora na Junta Comercial mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). c. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. d. Intime-se a respectiva sociedade para que, no prazo de 3 (três) meses: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861 do CPC). e. O prazo acima poderá ser ampliado, a requerimento do exequente ou da sociedade, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária (art. 861, § 4º, do CPC). f. Havendo opção pela auto aquisição, na forma do § 1º do art. 861 do CPC, a sociedade deverá o requerer, dentro do prazo assinalado acima. g. Em caso de requerimento pelo exequente ou pela sociedade de nomeação de administrador para submissão à aprovação judicial da forma de liquidação, voltem conclusos para deliberação. h. Acaso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade, fica facultado à parte exequente requerer o leilão judicial das quotas ou das ações (art. 861, § 5º do CPC).
PENHORA DE CRÉDITOS - CNSEG - Títulos de Capitalização Privada: Havendo requerimento nos autos de penhora sobre os respectivos créditos, e frustradas as tentativas anteriores, a expedição de ofícios se mostra necessária sob o prisma da efetividade do processo, tendo em conta que pela via administrativa a parte exequente certamente encontrará óbice das partes consultadas, que, amparados pelo sigilo das informações financeiras, negarão o fornecimento dos dados solicitados.
Assim, efetue-se a penhora de créditos disponíveis e/ou oriundos de títulos de capitalização privada em nome da parte executada, observado o valor da dívida, mediante expedição de ofício às empresas apontadas no requerimento formulado pela parte ativa, determinando o depósito em conta judicial, ciente de que só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (art. 856, § 2º, do CPC).
II. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS: Havendo requerimento nos autos, intime-se a parte executada: a) na pessoa de seu advogado constituído; b) por carta com AR, se não tiver advogado ou se for representada pela Defensoria Pública e houver requerimento neste sentido; ou c) por edital, se a parte executada foi revel na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 dias, apresente bens à penhora, ciente que o seu silêncio configura ato atentatório à dignidade da Justiça com multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito (art. 774 do CPC).
III.
PENHORA GENÉRICA - OUTROS BENS MÓVEIS: Havendo requerimento nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora.
IV.
BUSCA PATRIMONIAL Se as tentativas de penhora não foram exitosas para garantia da execução, e o exequente desconhecer bens do devedor passíveis de penhora, serão consultados, a requerimento do credor, os sistemas de busca patrimonial, bem como serão requisitadas as informações necessárias.
SNIPER O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta tecnológica cuja proposta é agilizar e facilitar a investigação patrimonial.
O Sniper é apresentado como recurso tecnológico adequado e eficiente para um dos principais gargalos processuais, a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.
Portanto, utilize-se o sistema SNIPER.
Os resultados, se positivos, deverão ser juntados aos autos em documento com sigilo nível 1, intimando-se o exequente sobre o resultado, para manifestação, em 15 dias, a fim de requerer o que de direito.
PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS Havendo requerimento da parte exequente, DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). Feita a consulta, desde já, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o processo, requerendo o que entender ser de direito, sob pena de extinção.
INFOJUD Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é sistema que visa atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.
Com ele é possível solicitar informações sobre bens penhoráveis do executado, conforme dados mantidos pela Receita Federal Destarte, utilize-se o sistema INFOJUD, com a finalidade de obter informações sobre bens do devedor passíveis de penhora.
Obtidas informações, os dados deverão ser anexados ao processo em documento com sigilo nível 1, intimando-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias, a fim de requerer o que de direito, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
CNIB A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pode ser utilizada para a restrição de bens imóveis, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens.
Assim, determino a utilização do CNIB para a busca de patrimônio.
Após, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
SERP-JUD: Havendo requerimento nos autos, fica desde logo deferida a consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), disponibilizado na Plataforma do Poder Judiciário (PDPJ/CNJ), plataforma única de acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas, nos termos da Circular n. 159 de 13 de maio de 2024, mediante a utilização das funcionalidades "Buscas Registro Civil"; "Pesquisa Nacional Bens Imóveis"; "Pesquisa RCPJ", e "Consulta Nacional SERP-RTDPJ", a ser cumprido por servidor habilitado. a. Sobrevindo o resultado da consulta, junte-se aos autos ou, acaso negativo, certifique-se; b.
Em qualquer caso, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
CCS-BACEN: Indefiro o pedido de consulta da parte executada no sistema CCS-Bacen, uma vez que, nos termos da Circular CGJ nº 229/2021, o referido sistema teve suas funções incorporadas ao módulo de afastamento de sigilo bancário, integrado ao sistema SISBAJUD.
Assim, houve a revogação do "apêndice VII", que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema SISBAJUD, que já abrange as consultas pretendidas pela parte.
Havendo requerimento expresso, fica autorizada, no entanto, a utilização do referido módulo de afastamento (ferramenta substituta do antigo CCS-Bacen), somente para consulta a informações de cadastro de clientes e de propostas de abertura de conta, sem acesso às demais funções que caracterizam o afastamento do sigilo financeiro/bancário, tais como extrato mercantil; extrato de movimentação - carta-circular 3454 (Simba); extrato de aplicações financeiras; fatura de cartão de crédito; Contrato de Câmbio; Registro de Câmbio; Cópia de Cheque; e Saldos do FGTS e do PIS mantidos na Caixa Econômica Federal (CEF), entre outros dessa natureza, que demandam requerimento expresso e justificado, observadas as hipóteses constitucionais e legais.
CENSEC Quanto à consulta ao sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, sabe-se que determinadas informações podem ser obtidas diretamente pela parte, por meio de certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados e obtida no site www.censec.org.br. No entanto, embora o acesso ao sistema seja público, verifica-se que o público externo tem acesso à consulta limitada somente quanto a Testamentos, Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários, e consulta livre aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade, conforme consta da página inicial do próprio sítio.
Assim, determino a consulta ao CENSEC, observando-se o Provimento n. 18/2012 do CNJ e a Circular n. 269/2014 da CGJSC, para fins de obtenção de informações sobre Procurações Públicas e demais Escrituras, dentre outros atos notariais.
DECRED Indefiro o pedido de consulta de dados da parte executada junto ao sistema DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), uma vez que ela apenas permite averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores com cartão de crédito, mas não a localização de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras. Ressalto que referida pesquisa informa débitos dos usuários de cartões de crédito, e não créditos, o que torna a medida coercitiva atípica e desproporcional como forma de se buscar a satisfação do valor executado.
Não é diferente a forma que a jurisprudência trata a referida matéria.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF. INUTILIDADE. 1.
Afigura-se desarrazoada a quebra do sigilo de movimentações bancárias e com cartões de crédito do devedor, uma vez que a pesquisa pelos sistemas de Declarações de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) é medida excepcional. 2.
Em que pese o reconhecimento do dever do magistrado de adoção de medidas voltadas à localização de bens penhoráveis, por força do princípio da colaboração assentado no art. 6º do CPC/2015, não se deve perder de vista que os bancos de dados telemáticos DECRED e DIMOF não se prestam à finalidade pretendida pelo exequente, eis que se limitam à identificação de operações com cartões de crédito e bancárias realizadas pelo devedor, e não de haveres suscetíveis à satisfação da pretensão executiva do credor. 3.
Recurso não provido. (TJ-DFT 07247193820208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 22/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PREVJUD Havendo requerimento da parte exequente, determino que seja procedida à consulta pleiteada, utilizando-se do sistema PREVJUD disponibilizado pela CGJ (Circular nº 338/2022), observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e o sigilo necessário.
Feita a consulta, desde já, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o processo, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
A consulta ao sistema PREVJUD deverá ser realizada também quando pleiteada a expedição de ofício ao INSS ou ao CAGED, uma vez que as informações obtidas são suficientes para informar a existência de vínculo empregatício ou o recebimento de benefício previdenciário.
SIMBA O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), permite o envio de extratos bancários estruturados no formato e segundo os conceitos definidos na Carta-Circular nº 3.454/2010 do Banco Central, conforme determinado na Instrução Normativa CNJ nº 3/2010.
A ferramenta não identifica patrimônio, mas apenas aponta movimentações financeiras realizadas, do que deve ser utilizada em investigações criminais e não para localização de bens passíveis de penhora (cf.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075125-40.2023.8.24.0000, ).
Assim, indefiro o pedido de utilização do SIMBA.
DOI – DIMOB – INFOSEG – COAF O sigilo financeiro, bancário ou fiscal, constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/88) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/88), passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público.
Nos termos da Lei Complementar 105/2001, a quebra de sigilo financeiro somente poderá ser decretada para a apuração de ilícito criminal (art. 1º, § 4º); no caso de infrações administrativas (art. 7º) e de procedimento administrativo fiscal (art. 6º), hipóteses que não se vislumbram na espécie. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu pelo descabimento da utilização da quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo, ou seja, quando “visar à satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, principalmente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão”.
Ressaltou, outrossim, que tal não se enquadra como medida executiva atípica, pois “nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica” (REsp 1.951.176).
Ademais disso, há outras medidas objetivando a satisfação do crédito, como por exemplo, uso da ferramenta SNIPER, que não implicam quebra de sigilo, e com melhor efetividade para o fim a que se destina. Por tais razões, indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal/financeiro, mediante consulta aos sistemas DOI, DIMOB, INFOSEG, COAF, e/ou expedição de ofício à Receita Federal.
REITERAÇÃO Se houver pedido da parte exequente, implemente-se, via SISBAJUD, uma segunda tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros do executado, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida (art. 854 do CPC), aplicando, se requerida, a repetição programada de ordem ("teimosinha"), por 30 dias, seguindo as demais determinações do tópico "PENHORA DE DINHEIRO - SISBAJUD".
No mais, fica desde já indeferida a reiteração do uso dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD em prazo inferior a 1 (um) ano, salvo demonstração, pelo exequente, de indícios da alteração da situação patrimonial da parte executada.
SUSPENSÃO Esgotadas todas as providências acimas sem que tenha sido localizado bem passível de penhora, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual fica também suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, persistindo a mesma situação, proceda-se ao arquivamento do feito, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC.
Os autos poderão ser desarquivados, a requerimento do exequente, se for encontrado bem passível de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
A prescrição será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
Verificando o cartório a possível ocorrência da prescrição intercorrente, promoverá a intimação da(s) parte(s) para manifestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, os autos serão conclusos ao juiz para análise.
Determino ao cartório a solicitação de eventuais documentos e atualização do cálculo do débito, caso necessário ao cumprimento desta decisão.
Intime(m)-se. -
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024069-92.2025.8.24.0033 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 19:02
Despacho
-
01/09/2025 13:54
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:22
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
-
01/09/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 10:22
Distribuído por dependência - Número: 03090832920178240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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