TJSC - 5019583-68.2025.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019583-68.2025.8.24.0064/SC AUTOR: RICARDO HAYASHI SAKUMAADVOGADO(A): DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte ré apresentou contestação dentro do prazo legal.
Diante da situação dos autos: Fica intimada a parte autora, para manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 dias, bem como para especificar, detalhada e pormenorizadamente, as provas que pretende produzir, indicando o fato probatório e o meio probando, sob pena de indeferimento. -
04/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 16:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019583-68.2025.8.24.0064/SC AUTOR: RICARDO HAYASHI SAKUMAADVOGADO(A): DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689) DESPACHO/DECISÃO Trato de pedido de Tutela Antecipada de Urgência em Ação de Conversão em Pecúnia e Implementação do Auxílio-Moradia com Tutela de Urgência movida por Ricardo Hayashi Sakuma contra o Estado de Santa Catarina, fundado no pagamento de auxílio-moradia para médico residente.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, é cediço que, para sua concessão, deverá a parte que a requerer demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
Percebe-se que a tutela de urgência vem acompanhada, então, de dois pressupostos para sua existência, um primeiro relacionado a probabilidade de existência do direito, e um segundo, relacionado ao perigo do dano irreversível ou risco ao resultado útil do processo pela mora da decisão final. Assim, analisando o caso concreto, ao menos em cognição sumária, verifico a existência de probabilidade de direito.
Digo isto, pois, conforme se pode averiguar dos documentos carreados, a parte autora iniciou vínculo com o Estado de Santa Catarina, matriculada no Programa de Residência em Cirurgia Geral no Hospital Regional de São José Dr.
Homero de Miranda Gomes, desde 1º/3/2025 com término previsto para 28/2/2028 (evento 1, DOC5).
Este juízo, em processos similares, inclusive com confirmações pela Corte Catarinense, tem entendido pela possibilidade do pagamento do auxílio-moradia para o médico residente.
Num segundo momento, cabe analisar o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, vislumbro que o pedido se refere ao pagamento de valores provenientes do auxílio-moradia a médico residente, que é essencial para a manutenção da capacitação do profissional. Destarte, verificando que a demora na entrega jurisdicional, neste caso, poderia acarretar prejuízos irreparáveis à parte autora, tenho que demonstrado o periculum in mora, capaz de fundamentar a concessão do pleito liminar.
Com relação ao valor, este deverá corresponder a 30% (trinta por cento) do total da bolsa, na forma firmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
MORADIA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO.
EQUIVALENTE PECUNIÁRIO.
LEI Nº 6.932/81.
Considerando o não cumprimento, pela ré, de sua obrigação na época própria, deve ser reconhecido o direito à conversão da obrigação em equivalente pecuniário, sendo razoável a expressão de 30% do valor da bolsa mensal à época do ajuizamento da ação durante o período em que cursada a residência médica. (TRF4, AC 5018304-04.2010.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/07/2021) Dessa forma, verificando a satisfação dos pressupostos legais, defiro o pedido de tutela de urgência determinando, por consequência, a concessão de auxílio-moradia em favor de Ricardo Hayashi Sakuma no valor de 30% (trinta por cento) sobre o montante arcado a título de bolsa pelo Programa de Residência cursado pela parte. Determino o trâmite do feito pelo rito sumaríssimo, porquanto o valor não supera os 60 (sessenta) salários mínimos.
Cite-se o Estado de Santa Catarina, com as advertências legais.
Cumpra-se. -
20/08/2025 08:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 08:06
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 19:48
Conclusos para despacho
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15/08/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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