TJSC - 5000752-34.2023.8.24.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000752-34.2023.8.24.0066/SC (originário: processo nº 50007523420238240066/SC)RELATOR: SELSO DE OLIVEIRAAPELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 09/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
26/08/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000752-34.2023.8.24.0066/SC APELANTE: MARCELO MACHADO FERREIRA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A)APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 47, SENT1/origem): MARCELO MACHADO FERREIRA RAMOS, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de debito c/c danos morais contra TELEFONICA BRASIL S.A., igualmente qualificada.
Narrou, em resumo, que ao consultar o sítio digital do Serasa se deparou com o registro de 2 (duas) dívidas com a empresa Telefônica Brasil S.A., no valor total de R$ 74,76 (setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), ambas vencidas no ano de 2021.
Porém, desconhece o suposto débito, uma vez que nunca teve qualquer vínculo com a empresa.
Assim, pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito, pela retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além das despesas processuais e honorários de sucumbência.
Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação.
Nela arguiu, preliminarmente, que a parte autora agiu em má fé, pois seu nome nunca foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito e pugnou pela extinção do feito por incompetência territorial e pela ausência de documento essencial para a propositura da demanda.
No mérito, alegou que inexiste qualquer irregularidade, uma vez que a parte autora era sua cliente e a cobrança decorreu da contratação do serviço. Pontuou as diferenças entre plataforma de negociação de dívidas e cadastro de proteção ao crédito, enfatizando que a parte autora teve seu nome registrado na plataforma de contas atrasadas.
Pugnou, ao fim, pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos (evento 33).
A réplica foi apresentada no evento 38 e a parte ré se manifestou no evento 43.
O juiz William Borges dos Reis assim decidiu (evento 47, SENT1/origem): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 700,00, a teor do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Recorreu o autor, no evento 52, APELAÇÃO1/origem, almejando, em síntese: a) a declaração de inexistência de débito, sob o argumento de que não houve comprovação da contratação; b) o reconhecimento do abalo moral em razão da inclusão de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome; c) o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
A ré, em contrarrazões, refutou os fatos e fundamentos jurídicos articulados na apelação, postulando a manutenção da sentença (evento 58, CONTRAZ1).
O recurso foi recebido no duplo efeito (evento 7, DESPADEC1).
DECIDO. 1 Admissibilidade Por meio da decisão de evento 7, DESPADEC1 já se reconheceu o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual ratifico o recebimento do reclamo. 2 Julgamento Monocrático De acordo com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: (...) XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; 3 Mérito Insiste o autor na inexistência do débito e na ocorrência de abalo moral indenizável em razão de suposta inscrição indevida realizada pela ré na plataforma Serasa Limpa Nome.
Sem razão.
O autor alegou, na exordial, desconhecer a origem da dívida, dizendo que nada deve à ré.
Em contestação, contudo, a ré comprovou a regularidade da cobrança, acostando gravação telefônica que demonstra a aceitação do autor em contratar os serviços oferecidos (evento 33, ÁUDIO2/origem).
A gravação contém dados pessoais do autor, compatíveis com aqueles constantes em seu documento de identificação.
Ademais, a ré juntou relatório de chamadas que demonstra a utilização do plano pelo recorrente no período de 22/2/2021 a 26/7/2021 (evento 33, EXTR3/origem).
Como bem analisado pelo sentenciante, "em réplica, em que pese o autor alegar que "NÃO reconhece a contratação e a obrigação a ele atribuída", não impugnou a gravação apresentada pela parte ré". Portanto, forçoso reconhecer que a ré comprovou a regularidade da cobrança.
Destarte, estando demonstrada a regularidade da contratação e o inadimplemento por parte do autor, não há que se falar em indenização por danos morais, pois ausente qualquer ilicitude na conduta da ré.
Ainda que assim não fosse, cumpre esclarecer que o serviço oferecido pela plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação em cadastro de inadimplentes, sendo ferramenta com o intuito de, tão somente, possibilitar a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade e seus devedores, não divulgando publicamente os débitos nela inseridos, limitando a sua visibilidade às partes interessadas, ou seja, o credor e o devedor.
Além disso, é pública e bem divulgada a informação de que a anotação na plataforma, por si só, não provoca qualquer reflexo significativo na pontuação do Serasa Score, que é calculado tendo em consideração as dívidas negativadas, ou seja, aquelas que resultaram em efetiva restrição de crédito. Extrai-se, da própria plataforma: As dívidas negativadas são utilizadas para o cálculo do Serasa Score, independentemente de possuírem ofertas no Serasa Limpa Nome.
Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score. (disponível em <https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq>).
De sorte que o recurso não deve ser provido. 4 Litigância de má-fé Busca o autor, ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Entendeu o magistrado que "a parte autora alterou a verdade dos fatos ao fazer crer que desconhecia a contratação do serviço de telefonia, conforme comprovado de forma diversa. Desta forma, a propositura da presente demanda foi uma tentativa de se esquivar de suas obrigações e ludibriar o Juízo, a fim de se abster do pagamento do débito por ela contraído, o que atrai a aplicação dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil".
Nas razões recursais, argumentou o autor que "não basta a mera constatação de equívocos nos autos ou improcedência do pedido, mas a constatação, de forma cristalina, da intenção de ludibriar a Justiça, o que não ocorreu" (evento 52, APELAÇÃO1, p. 24). Sem razão.
Prescreve o Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Conforme as provas produzidas nos autos, o autor alterou a verdade do fatos (inciso II), tentando induzir o juízo em erro ao alegar que desconhecia a contratação do serviço de telefonia. De modo que, por essa conduta, deve ser mantida a condenação nas penas por litigância de má-fé, ex vi do artigo 81, caput, do CPC. 5 Honorários recursais Acerca dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1865553, nº 18655223 e nº 1864633, representativos do Tema 1059, assim definiu: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Não provido o recurso e sucumbente o apelante em primeira instância, majoro em 2% a verba honorária sucumbencial.
Mantida a condição suspensiva de exigibilidade por conta da gratuidade que lhe foi concedida. 6 Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
20/08/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> DRI
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19/08/2025 15:57
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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01/11/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0404
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2024 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/10/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 20:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
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02/10/2024 20:12
Recebido o recurso de Apelação
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19/06/2024 09:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
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19/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:38
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
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13/06/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO MACHADO FERREIRA RAMOS. Justiça gratuita: Deferida.
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13/06/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/06/2024 18:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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