TJSC - 5001747-64.2025.8.24.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Taio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001747-64.2025.8.24.0070/SC AUTOR: GILSON DE AGUIDAADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) DESPACHO/DECISÃO Em relação ao pedido de justiça gratuita, a declaração de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural ostenta presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º).
Todavia, é entendimento pacificado pelo STJ a respeito da presunção relativa da hipossuficiência alegada (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG), de modo que o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação para que possa ser analisado e deferido (EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE) pois, em caso contrário, pode o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência (AgInt no AREsp 854.626/MS).
Ainda do STJ: [...] 4.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). [...] 8.
Recurso especial provido (REsp 1.787.491/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9-4-2019).
E do TJSC: [...] O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (Agravo de Instrumento n. 4031476-81.2019.8.24.0000, rel.
Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 28/1/2020).
No caso em apreço, os elementos apresentados são insuficientes a demonstrar a insuficiência financeira da parte autora e seu núcleo familiar, fato a ensejar a necessidade de complementação dos documentos relacionados ao benefício almejado.
Saliento que, caso analisada a situação de hipossuficiência e verificada que a renda familiar esteja acima dos parâmetros adotados por este juízo, a gratuidade pode, eventualmente, ser concedida em parte ou, ainda, ser deferido o parcelamento do pagamento das custas e despesas que tiver que adiantar no curso do processo (CPC, art. 98, §5º e §6º; e Resolução CM n. 3/2019 do TJSC).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove (CPC, art. 99, §2º), de maneira completa, atualizada e detalhada a sua real situação financeira (abrangidas as pessoas que integram o núcleo familiar, a exemplo do seu cônjuge/companheiro), inclusive com a seguinte documentação: a) certidões negativas (móveis [veículos] e imóveis) do Cartório de Registro de Imóveis e DETRAN dando conta da existência/inexistência de bens no nome de todos; b) comprovante de rendimentos (contracheque, carteira de trabalho digital, histórico/extrato de crédito previdenciário ou certidão emitida pela AMAVI) de todos; c) declaração/isenção de Imposto de Renda e informações correlatas, de todos.
Caso contrário, proceda o recolhimento das custas iniciais ou requeira o seu parcelamento, atentando-se que o valor da causa deverá constar do proveito econômico pretendido (art. 292 do CPC/2015), sob pena cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Outrossim, INTIME-SE a parte autora para que, no mesmo prazo supracitado, junte aos autos documento de identidade e comprovante de residência atualizado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Sublinho que eventual pedido liminar somente será analisado após a comprovação da hipossuficiência ou do pagamento das custas iniciais. -
03/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:38
Determinada a intimação
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001747-64.2025.8.24.0070 distribuido para Vara Única da Comarca de Taió na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 12:02
Conclusos para despacho
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01/09/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSON DE AGUIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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