TJSC - 5028944-83.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028944-83.2025.8.24.0008/SC AUTOR: KELVIN WILLIAN DUARTEADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DA CONCEICAO (OAB SP312375) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual postula o autor a exclusão de seu nome de cadastro restritivo de crédito.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, é de bom alvitre ressaltar, não se está diante de inscrição em cadastro de inadimplentes.
O cerne da controvérsia reside em apurar a (i)licitude do registro, pelo credor, de dívidas em cadastros específicos de negociação de dívidas.
Em que pese os argumentos expendidos, em sede de cognição sumária, tenho que razão não assiste o requerente.
Isso porque, em julgados recentes, o e.
TJSC afastou a tese ora ventilada, isto é, não reconheceu ato ilícito no registro de informações nos cadastros apontados.
A razão, em síntese, deve-se ao fato de que se trata de cadastro restrito, colocado à disposição do consumidor para a renegociação de dívidas.
Não se confunde, portanto, com anotação em cadastro de inadimplentes.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO DE DÍVIDA SUPOSTAMENTE ASSUMIDA PELA AUTORA NA “SERASA LIMPA NOME”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PERTINÊNCIA.
ANOTAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI CADASTRO RESTRITIVO MAS SERVIÇO GRATUITO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR E QUE POSSIBILITA A CONSULTA DA SITUAÇÃO DE DÍVIDAS VENCIDAS, OPORTUNIZANDO A NEGOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017609-47.2020.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2021).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO E DE PRESCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA DISPONIBILIZADA NA PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DA SERASA (LIMPA NOME ONLINE).
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO FUNDO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO QUE NÃO CONFIGURA ILICITUDE.
PRECEDENTES.
ACESSO À PLATAFORMA FEITA POR MEIO DE LOGIN E SENHAS PRÓPRIOS.
SITUAÇÃO VIVENCIADA, POR SI SÓ, QUE NÃO CARACTERIZA ABALO ANÍMICO.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS PROTETIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A COMPROVAR A EFETIVA OCORRÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO SUPORTADO PELA DEMANDANTE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
MERO ABORRECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017452-74.2020.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-05-2021).
Com efeito, embora se faça necessário maior aprofundamento sobre os fatos trazidos à colação, não é possível, de antemão, vislumbrar a ilicitude apontada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Como forma de otimizar a sistemática de trabalho nesta unidade, tendo em vista a escassez de recursos humanos e a possibilidade de composição extrajudicial, deixo de designar audiência conciliatória.
Saliento, no entanto, que caso haja interesse das partes, poderão peticionar diretamente a este Juízo, cujo requerimento será prontamente apreciado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), advertindo-a de que não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (art. 344 do CPC).
Determino que a parte requerida, no ato de sua resposta, traga aos autos a documentação necessária para o deslinde do feito, nos termos do art. 370 do NCPC e art. 6º, VIII, do CDC, consignando, ainda, que desde já resta deferida a inversão do ônus da prova.
Intimem-se. -
01/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5028944-83.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TELEFONICA BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2025 14:04
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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27/08/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELVIN WILLIAN DUARTE. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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