TJSC - 5002035-93.2025.8.24.0043
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mondai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002035-93.2025.8.24.0043/SC AUTOR: ELISEU NATHAN KONFLANZADVOGADO(A): PAULO CESAR SPIELMANN (OAB SC035601) DESPACHO/DECISÃO 1.
Sobre o pedido de isenção de custas, desnecessário o seu deferimento, uma vez que o procedimento judicial que trata dos litígios relativos a acidentes do trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência (art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91). 2.
A redação atual do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91 prevê que a citação do INSS ocorrerá apenas após a realização de perícia e a determinação de continuidade do feito pelo juiz (que pode julgar improcedente a demanda se o laudo for no mesmo sentido daquele produzido na esfera administrativa).
Não há, contudo, dispensa da intimação do INSS tanto para adiantamento dos honorários periciais como também para acompanhamento da perícia e produção de quesitos.
Assim, o INSS deverá ser intimado da presente decisão tanto para depositar os honorários, quanto para, querendo, se manifestar sobre a nomeação do perito, apresentar quesitos e acompanhar a realização da perícia. 3.
Determino a produção de prova pericial, NOMEIO perito o Dr.
Rafael Ricardo Lazzari, com endereço na Rua Rui Barbosa, 200D, esquina com Clevelândia, Chapecó–SC, CEP 89801-042, telefone (49) 3323-3034, e-mail: [email protected], que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é atribuído, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 4.
Fixo os honorários periciais com base na Resolução CM n. 5/2023 do Conselho da Magistratura do TJSC, estabelecendo-os em R$ 740,02.
Sendo assim, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor supracitado, com fundamento no art. 1º, § 7º, inciso II da Lei n.º 13.876/19. 5.
Intime-se o perito acerca da nomeação, assim como para designar data, horário e local para realização do exame, bem como, disponibilize-se-lhe o acesso aos autos.
Advirto, ainda, que a intimação acerca da perícia deve se dar com antecedência mínima de 20 dias, cabendo à parte autora se fazer disponível à data designada, sob pena de preclusão. 6.
Além dos quesitos formulados pelas partes, deverá o Sr.
Perito responder os quesitos padrões do SISPERJUD: 7.
Intime-se, ainda, o perito acima nomeado de que este terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da realização do exame para apresentação do competente laudo pelo sistema Sisperjud.
Autorizo, desde já, a expedição de alvará ao perito, condicionada à juntada do laudo pericial nos autos, desde que não haja impugnação pelas partes.
Caso as partes impugnem o laudo pericial, remetam-se conclusos para deliberação. 8.
Sobrevindo o laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e o INSS para, em 30 (trinta) dias, contestar o feito.
Havendo pedido de complementação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, § 4º, II, do CPC, uma vez que não há Lei específica autorizando a realização de composição pelos procuradores do requerido no caso em apreço, circunstância que, frente à indisponibilidade do interesse público, torna inviável a transação.
Intime-se a parte autora por meio de seu procurador.
Cumpra-se. -
05/09/2025 02:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002035-93.2025.8.24.0043 distribuido para Vara Única da Comarca de Mondaí na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 14:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:56
Alterado o assunto processual
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01/09/2025 14:54
Alterado o assunto processual
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01/09/2025 12:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISEU NATHAN KONFLANZ. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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