TJSC - 5048297-30.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:30
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048297-30.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)EXECUTADO: ANDREY QUADROS JORGEADVOGADO(A): IOLANDA DAS GRACAS MACHADO GRAVONSKI (OAB SC063172) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por ANDREY QUADROS JORGE em face de COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ.
Suscitou a nulidade da execução e o excesso de execução.
Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos.
Em seguida, os autos foram remetidos à Contadoria, com posterior manifestação das partes. É o relatório.
DECIDO.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Da nulidade da execução.
A impugnante aduz que o cumprimento de sentença não pode ser realizado para os contratos 89.170 e 2.134.840, porque não cobrados nos autos principais.
Contudo, referidos contratos foram sim parte do objeto da ação principal, apresentados na petição inicial no evento 1, DOC6 e no evento 1, DOC4, pelo que rejeito esta preliminar.
Da ausência de cálculo detalhado.
Também não procede a preliminar de ausência de cálculo, pois foram apresentados os extratos financeiros dos contratos no evento 1, DOC3.
Excesso de execução (inciso V).
Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
No magistério de Ernane Fidélis dos Santos, "quando ao excesso de execução por pleitear quantia superior à devida, ao devedor se obriga declinar o valor correto que julga dever, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 252, § 4).
Assim como se exige do credor o demonstrativo da dívida, também deve ser com o devedor, quando alega excesso (Manual de Direito Processual Civil. 16. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018. p. 79-80).
A parte impugnante não se atentou a esse preceito, de modo que rejeito a alegação de excesso de execução.
Dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Intimem-se.
Considerando que foi nomeado(a) Defensor(a) Dativo(a), arbitro pelos serviços prestados o valor de R$ 894,02 (oitocentos e noventa e quatro reais e dois centavos), nos moldes da Resolução GP N. 21 de 30 de março de 2022.
O recebimento desta verba pressupõe o cadastramento do beneficiário nos termos do art. 2º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019.
Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
11/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2025 02:36
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 01:04
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:04
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:04
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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20/06/2025 11:02
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048297-30.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
27/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/04/2025 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 15:09
Determinada a intimação
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03/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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26/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/02/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/12/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:23
Juntado(a)
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20/09/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/09/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 14:21
Despacho
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28/02/2024 16:20
Conclusos para decisão
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29/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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17/11/2023 09:42
Juntada de Petição
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15/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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13/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 13/10/2023 02:00:06, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 14/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/12/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048297-30.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ EXECUTADO: ANDREY QUADROS JORGE EDITAL Nº 310050083912 JUIZ DO PROCESSO: Romano José Enzweiler - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ANDREY QUADROS JORGE, CPF: *92.***.*33-93, endereço: Rua Felicidade Pinto Figueiredo, 160 - Santo Antônio - 88380000, Balneário Piçarras/SC (Residencial), Avenida Eugênio Krause, n° 765 (Autovel Multimarcas), . - CENTRO - 88385000, Penha/SC (Residencial), Rua Felicidade Pinto Figueiredo, 200 - Santo Antonio - 88380000, Balneário Piçarras/SC (Residencial) e Rua Felipe João Anacleto, 2941, casa 12 - Centro - 88385000, Penha/SC (Residencial).
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 55.973,63.
Data do Cálculo: 24/05/2023 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
11/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/10/2023
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11/10/2023 12:29
Expedição de Edital
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28/07/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2023 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2023 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2023 15:28
Juntada de Petição
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13/07/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2023 17:47
Determinada a intimação
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12/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:18
Distribuído por dependência - Número: 50079820320218240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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