TJSC - 5063728-13.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5063728-13.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FLAVIA HUGEN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANA ROCHA CARNAUBA DA COSTA (OAB PR064065)ADVOGADO(A): PAULO CESAR CARNAUBA DA COSTA (OAB SC044381)AGRAVADO: ADILSON GALVANIADVOGADO(A): DAIANE LEHMKUHL PAGEL (OAB SC030677) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que indeferiu o benefício de gratuidade judiciária. A parte agravante arguiu a hipossuficiência econômica alegando que exerce atividade informal como babá, com renda mensal aproximada de R$ 1.518,00.
Exibiu declaração de pobreza, extratos bancários e documentos complementares (1.1). 2 O acesso à tutela jurisdicional é garantia fundamental do cidadão e compreende a gratuidade judiciária àqueles "que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV). Em cumprimento à diretriz constitucional, a lei processual dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98). Porém, determina o indeferimento "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99).
Todavia, os documentos acostados pela parte agravante revelaram-se inconsistências relevantes entre a renda declarada e despesas realizadas, o que afasta a presunção legal de insuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Os extratos bancários contém registros de pagamento de faturas de cartão de crédito em valores superiores à renda declarada pela parte agravante, de R$ 2.044,00 (em 28/05) e R$ 2.355,26 (em 24/04), o que aponta para padrão de consumo incompatível com a alegação de vulnerabilidade econômica. Existem recebimentos regulares de terceiros como JB Projetos e Engenharia, Sultec, Autobahn, Stares, Terraplein e Engemost, com valores que variaram de R$ 400,00 a R$ 3.300,00. Foram também identificadas transferências Pix com valores de R$ 1.000,00, R$ 1.650,00, R$ 2.500,00 e R$ 4.230,00, para pessoas físicas e jurídicas.
Há registro até mesmo de aplicação financeira em CDB no Banco Inter, no valor de R$ 670,00, com posterior resgate para pagamento de fatura.
Também realizou despesas com hospedagem no Hotel Estação 101 – Itajaí, no valor de R$ 1.700,00, gastos em pizzarias, supermercados, lojas de ferragens, padarias e postos de gasolina. Embora alegue informalidade, a parte agravante está registrada como microempreendedora individual (MEI), com recolhimentos regulares até o ano de 2024, conforme extrato do CNIS, o que afasta a presunção de hipossuficiência.
Em resumo, os registros acima apontam para atividade econômica informal e contínua superior à alegada, incompatível com o direito à gratuidade judiciária. 3 Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 132, X e XV, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
20/08/2025 18:45
Ajuste correicional Processo Principal Julgado
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20/08/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 12:59
Remetidos os Autos - DCDP -> DRI
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19/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0101 -> DCDP
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19/08/2025 10:18
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 9
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19/08/2025 10:18
Despacho
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14/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0101
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14/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:38
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 12:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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14/08/2025 10:14
Remessa Interna para Revisão - GCIV0101 -> DCDP
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13/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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13/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIA HUGEN DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 16:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 164, 165 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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