TJSC - 5029388-24.2022.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5029388-24.2022.8.24.0008/SC APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)APELADO: MARIA DE LOURDES DIAS DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): TANIA MARTA GRIPA (OAB SC044402)ADVOGADO(A): GUILHERME PAES SCHULZ (OAB SC042156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Evento 125) interposta por BANCO PAN S.A., inconformado com a sentença (Evento 109) proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ Indenização por Danos Morais, interposta por MARIA DE LOURDES DIAS DA ROSA, que julgou procedente o pedido, para condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados da autora, relativos a contrato de empréstimo consignado que não firmou, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. Nas razões recursais, o banco sustentou: a) validade da contratação eletrônica; b) descabimento da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé; c) inexistência de dano moral a ser indenizado; e, subsidiariamente, d) redução do quantum indenizatório e alteração do termo inicial dos juros de mora; e) a restituição dos valores recebidos pela parte autora.
Após as contrarrazões (Evento 130), os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
Sustenta o apelante que a contratação do empréstimo consignado é plenamente válida, por ter sido realizada em ambiente digital, mediante um processo que envolveu a identificação da parte autora, o uso de geolocalização e a confirmação por meio de biometria facial (selfie), procedimentos que, no seu entender, suprem a assinatura física e garantem a manifestação inequívoca de vontade.
O argumento, contudo, não se sustenta diante do robusto conjunto probatório produzido nos autos, em especial o laudo pericial (evento 84).
A questão central para o deslinde da causa foi adequadamente definida na decisão saneadora (evento 22) como a verificação da autenticidade da contratação.
Para tanto, foi determinada a realização de prova pericial técnica, cujo ônus probatório, corretamente, recaiu sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e das normas consumeristas, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora e por ser a detentora dos meios técnicos para comprovar a regularidade da transação.
O laudo pericial, elaborado por perito em tecnologia da informação, foi conclusivo em apontar múltiplas e graves inconsistências no documento apresentado pelo banco como prova da contratação (evento 14, CONTR2).
O expert afirmou, de forma categórica, que o documento apresentado como contrato não pode ser considerado íntegro e autêntico.
Transcrevem-se os principais achados do perito: Conforme apresentado no item Discussão deste Laudo, o contrato apresentado como original, possui divergências significativas, visto que foi assinado antes de sua criação.
Além disso, existem metadados indicativos de que o arquivo foi criado meses após sua assinatura e que ele foi submetido a alteração, uma vez que foi produzido por um software que converte arquivos digitais em arquivo PDF.
As evidências de manipulação nos números das páginas do contrato, corrobora para torná-lo refutável. Assim, após as análises realizadas, as evidências encontradas enfraquecem muito a hipótese de que o contrato apresentado é autêntico/íntegro (escala qualitativa -3, página 9 deste Laudo. (evento 84, p. 24 - grifo no original).
A perícia, portanto, não deixou margem a dúvidas: o instrumento contratual foi objeto de manipulação.
A constatação de que o contrato teria sido assinado em 06/06/2022, mas criado apenas em 10/11/2022, e que foi produzido por um software de conversão de arquivos, o que compromete irremediavelmente sua autenticidade.
Diante de tais conclusões, a alegação do apelante de que seus sistemas são seguros e que a biometria facial é prova inequívoca da vontade perde toda a força.
Um procedimento, por mais moderno que seja, somente é válido se o resultado documental que ele gera for íntegro e inviolável, o que a perícia demonstrou não ser o caso.
O negócio jurídico, para ser válido, exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme o artigo 104 do Código Civil.
Fundamentalmente, exige a manifestação de vontade livre e consciente.
Se o documento que supostamente materializa essa vontade foi adulterado, é impossível aferir a existência de tal manifestação.
Assim, a sentença agiu corretamente ao declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, pois a prova basilar que a sustentaria revelou-se imprestável.
Quanto ao pedido do réu de afastamento da restituição em dobro dos valores cobrados, o apelo não merece acolhimento.
Isso porque a restituição do indébito, no caso em exame, deve ser em dobro, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a fim de afastar a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, cabe ao fornecedor demonstrar que agiu de acordo com a boa-fé objetiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.' (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.[...]. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Mina.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Como visto, esse novo entendimento superou o anterior, que exigia a comprovação de má-fé do credor, mas teve sua aplicação modulada, de modo que somente é aplicável aos casos em que a cobrança for posterior à publicação da referida decisão, ocorrida em 30-3-2021.
No caso em exame, as cobranças indevidas indicadas na inicial tiveram início em julho de 2022 (evento 1, EXTR7), ou seja, são integralmente posteriores à publicação do acórdão paradigma acima citado, de modo que a restituição em dobro é cabível quanto às parcelas cobradas posteriormente à referida data, uma vez que a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Assim, não tendo o réu demonstrado que agiu de acordo com a boa-fé objetiva, a apelada tem o direito à restituição em dobro dos valores descontados desde 07/2022.
O apelante defende, também, a inexistência de dano moral, classificando o episódio como mero aborrecimento.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por considerá-lo excessivo.
Esta Corte firmou entendimento (Tema 25 - IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000) no sentido de que o dano anímico advindo da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de contratação fraudulenta não é presumido e precisa ser comprovado pela parte autora.
No caso em exame, os danos morais estão comprovados, tendo em vista as particularidades do caso concreto, em que a parte ré efetuou indevidamente descontos no benefício previdenciário da autora em parcelas mensais com valor total significativo (R$ 280,00 mensais, aproximadamente 23% do valor do benefício de R$ 1.212,00 - evento 1, HISCRE8), sendo que a demandante tentou resolver a questão administrativamente junto ao Procon (evento 1, DOC5), sem sucesso, fato que certamente compromete seu sustento e ultrapassa o mero aborrecimento.
No tocante ao valor, certo que a reparação deve seguir parâmetros que envolvem desde a capacidade econômica das partes até aqueles que evitem a continuidade de condutas prejudiciais aos consumidores.
Ou seja, a importância fixada deve servir de compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pela vítima do evento danoso, e ter caráter pedagógico e inibidor, capaz de evitar o cometimento de novos atos ilícitos.
E, justamente por os critérios de fixação da reparação por dano moral serem bastante subjetivos e ligados às peculiaridades de cada caso concreto, merecem ser observados sob a ótica da justa reparação ao ofendido, e devem, no entanto, servir para coibir nova prática ofensiva, sem que exceda o limite da punição a ponto de causar grave prejuízo econômico ao ofensor.
Em outras palavras, a prestação pecuniária a ser determinada deve se dar em medida justa, para compensar os prejuízos causados pelos fatos antes narrados e com o objetivo punitivo/reparador em mente, de modo que a indenização se amolde ao caso concreto e seja, além de reparadora, sancionadora.
Em suma, a ponderação deve ser a técnica adotada para conciliar os interesses e princípios que congreguem a proteção à livre iniciativa e a defesa do consumidor, ambos previstos como princípios constitucionais, a um só tempo. A sentença recorrida fixou a indenização em R$ 8.000,00, quantum que se mostra razoável e atente à finalidade a que se destina, estando dentro dos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, podendo-se citar: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE.
ACOLHIMENTO.
VALORES QUE DEVEM SER CORRIGIDOS A CONTAR DE CADA DEDUÇÃO (SÚMULA 43 DO STJ), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC).
PRETENSA MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE VERBA RESSARCITÓRIA.
SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ).
REQUERIDA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
QUANTIA ADEQUADA.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5008318-52.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2023).
No mesmo sentido: Apelação n. 5003369-54.2022.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023; Apelação n. 5002985-51.2020.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023; Apelação n. 5008318-52.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2023; Apelação n. 5023243-87.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2023, entre outros.
No que diz com o termo inicial dos juros de mora, a sentença estabeleceu a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido).
O apelante defende que o termo inicial deveria ser a data do arbitramento.
A matéria está sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual – como é o caso, já que se declarou a inexistência do contrato – os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, o que também foi corretamente observado pelo juízo a quo.
Portanto, a decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada.
Por fim, busca o recorrente a restituição do montante que teria depositado, via TED, na conta bancária da parte autora.
O Código Civil, em seus arts. 876 e 884, veda expressamente o enriquecimento sem causa ao assim preconizar: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. [...] Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Este Tribunal de Justiça tem orientado para a necessária compensação dos valores recebidos pelo consumidor a título de empréstimo consignado não contratado em razão do retorno das partes ao seu status quo ante (vide: AC n. 5009814-76.2022.8.24.0020, rel.
Des.
Flávio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023; AC n. 5026889-11.2021.8.24.0038, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022).
No presente caso, a autora, em sede de réplica, confirmou que "foram creditados valores em sua conta corrente", informando, outrossim, que "consignou nos autos os valores recebidos, não possui interesse neste empréstimo" (evento 20, p. 3). Depósito esse decorrente da determinação judicial contida na decisão proferida ao evento 4, o que foi comprovado pela parte autora ao evento 8, COMP2.
Portanto, resta configurada a ausência de interesse recursal do recorrente, no particular, na medida em que o levantamento do montante consignado pode ser obtido por simples petição ao juízo de origem.
Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito da parte, fica o recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Dessarte, na forma do inciso VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XVI do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se em parte da Apelação Cível interposta e, nesta extensão, nega-se provimento a ela. Majoram-se em 2% os honorários de sucumbência fixados na origem, cumulativamente (art. 85, §§ 2º e 11 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 16:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DRI
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25/08/2025 16:20
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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16/04/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0101 para GCIV0503)
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16/04/2025 16:16
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 15:23
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0101 -> DCDP
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16/04/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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16/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:32
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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14/04/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES DIAS DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/04/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 125 do processo originário (10/03/2025). Guia: 9923635 Situação: Baixado.
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14/04/2025 12:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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