TJSC - 5133624-06.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5133624-06.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
20/08/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO DIAS LUIZ. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 06:50
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 38
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20/08/2025 06:50
Indeferida a petição inicial
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26/07/2025 02:37
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 03:10
Expedição de ofício - 1 carta
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10/06/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 23:10
Alterado o assunto processual - De: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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14/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO DIAS LUIZ. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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14/05/2025 10:56
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC007629 - SERGIO SCHULZE)
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14/05/2025 10:56
Juntada de Petição
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10/05/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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04/04/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 21:28
Despacho
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04/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 20 Justiça gratuita: Requerida
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04/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:36
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/03/2025 02:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 02:20
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 16:01
Decisão interlocutória
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28/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO DIAS LUIZ. Justiça gratuita: Requerida.
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28/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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