TJSC - 5128687-50.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:29
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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26/08/2025 22:15
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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26/08/2025 22:15
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.
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26/08/2025 22:15
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ADAO DA SILVA DE JESUS
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26/08/2025 19:18
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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26/08/2025 17:36
Transitado em Julgado
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25/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5128687-50.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
20/08/2025 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADAO DA SILVA DE JESUS. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 06:49
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 39
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20/08/2025 06:49
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 16:12
Expedição de ofício - 1 carta
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10/06/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:39
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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24/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/05/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/04/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 09:21
Despacho
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14/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 24 Justiça gratuita: Requerida
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14/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:14
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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14/03/2025 02:15
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/02/2025 17:52
Juntada de Petição
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:59
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 02:17
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 10:27
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 11:35
Decisão interlocutória
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21/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADAO DA SILVA DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
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21/11/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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