TJSC - 5030386-55.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            05/06/2025 13:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            05/06/2025 13:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            05/06/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            04/06/2025 11:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            04/06/2025 11:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            04/06/2025 01:18 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32 
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                                            04/06/2025 00:51 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            03/06/2025 22:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 38 
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                                            03/06/2025 22:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 38 
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                                            03/06/2025 22:32 Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham 
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                                            03/06/2025 20:30 Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            03/06/2025 19:42 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            22/05/2025 12:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            22/05/2025 12:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5030386-55.2023.8.24.0008/SC RÉU: BRUNA LIDIANE DA SILVAADVOGADO(A): ADMILSON DOS PASSOS SANTOS (OAB SC051010) DESPACHO/DECISÃO 1. Na resposta à acusação (evento 24, DEFESA PRÉVIA1), a defesa levantou a preliminar de ausência de justa causa para deflagração da ação penal.
 
 O artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos necessários para a validade da exordial acusatória.
 
 In casu, é possível constatar que a narrativa descreve os fatos criminosos com todas as circunstâncias: há a indicação e a qualificação do acusado, bem como a descrição dos fatos com a especificação das condutas.
 
 Permite ao réu se defender das acusações, ou seja, exercitar o contraditório e a ampla defesa.
 
 Verifico, ademais, que os autos estão instruídos com elementos suficientes a ensejar a propositura da ação penal.
 
 Com efeito, sabe-se que não há que se confundir elementos suficientes para a propositura da ação com elementos aptos a ensejar a condenação do réu.
 
 Para o recebimento da denúncia é necessário um conjunto de indícios que justifique a ação estatal aprofundar-se na elucidação dos fatos, conjunto este suficientemente trazido no caderno administrativo.
 
 Nesse norte, leciona Guilherme de Souza Nucci: A peça deve indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender.
 
 Se envolver outros argumentos, tornará impossível o seu entendimento pelo réu, prejudicando a ampla defesa.
 
 Ensina Espíndola Filho que 'a peça inicial deve ser sucinta, limitando-se a apontar as circunstâncias que são necessárias à configuração do delito, com a referência apenas a fatos acessórios, que possam influir nessa caracterização.
 
 E não é na denúncia, nem na queixa, que se devem fazer as demonstrações da responsabilidade do réu, o que deve se reservar para a apreciação final da prova, quando se concretiza (ou não) o pedido de condenação' (Código de Processo Penal Brasileiro anotado, v. 1, p. 418) (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5. ed.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 220).
 
 Acerca da justa causa, retira-se da doutrina: A nosso ver, a questão de se exigir lastro mínimo de prova pode ser apreciada também sob a perspectiva do direito à ampla defesa.
 
 Com efeito, exigir do Estado, por meio do órgão da acusação, ou do particular, na ação privada, que a imputação feita na inicial demonstre, de plano, a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa indiciária (prova mínima, colhida ou declinada), nada mais é que ampliar, na exata medida do preceito constitucional do art. 5', LV, da CF, o campo em que irá se desenvolver a defesa do acusado, já ciente, então, do caminho percorrido na formação da opinio delicti. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 15. ed.
 
 Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 117).
 
 E ainda, no ponto, oportuno o escólio de Renato Brasileiro: A nosso ver, pelo menos para os fins do art. 395, inciso III, a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.
 
 Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal, vol. único. 4. ed. rev., ampl. e atua.
 
 Salvador: Editora Juspodivm, 2016) Frise-se que a denúncia conta com o lastro probatório conferido pelos elementos contidos nos autos, porquanto vislumbro, neste momento, a existência de prova da materialidade delitiva, bem como indícios de autoria, conforme se observa nos elementos contidos no Inquérito Policial nº5021718-03.2020.8.24.0008, apenso.
 
 Rechaça-se, portanto, a preliminar em questão. 2. Não obstante as alegações opostas em resposta à acusação, não vislumbro as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23/04/2026 às 16h15min.
 
 Consigno que não há oposição deste Juízo quanto ao aproveitamento da prova produzida nestes autos nas demais ações penais que a acusada responde pelo crime de estelionato, consoante requerido na resposta à acusação (evento 24.1).
 
 Evidentemente, a pertinência do aproveitamento da prova produzida deverá ser aferida pelo juízo da respectiva ação penal na qual a acusada deseja aproveitar a prova.
 
 A audiência será realizada nos seguintes termos: Ministério Público e defesa - participação presencial ou remota; Réu preso - participação remota (sala passiva do ergástulo); Réu que se encontra em liberdade - participação presencial ou remota; Testemunhas residentes na Comarca - participação presencial obrigatória; e Testemunhas residentes em Comarca diversa - participação presencial ou remota.
 
 A testemunha residente em Comarca diversa poderá, no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da intimação, entrar em contato pelo telefone nº (47) 3321-9309 (Whatsapp business) para solicitar a reserva de sala passiva na Comarca em que reside.
 
 O ato será realizado presencialmente, devendo o(a) Promotor(a) de Justiça, o(a) advogado(a) ou a testemunha residente em Comarca diversa, informarem a necessidade de participação por videoconferência até no máximo 15 (quinze) dias antes da realização da audiência, para ser possível o encaminhamento dos respectivos links para acesso. 3. Intimem-se o Ministério Público, o defensor e o acusado, requisitando-se o último caso esteja segregado, inclusive pelo portal. 4. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas. 5. Notifique-se o superior hierárquico de eventual testemunha que exerça cargo público. 6. A intimação da testemunha Anderson Flávio Ramos, residente nos Estados Unidos, deverá ser feita por meio do telefone indicado na peça defensiva, e sua inquirição será realizada de forma virtual, devendo se atentar ao fuso horário, por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTE3MjJhMmUtZTZmNC00ZTUzLTg5YTQtMGExNTM1N2M4Y2Ni%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 7. Fica advertido o(a) Oficial(a) de Justiça que deverá certificar o telefone celular da parte intimada quando do cumprimento do mandado. 8. Por fim, intime-se a defesa para, em 5 (cinco) dias, substituir o depoimento de eventual testemunha abonatória por declaração escrita e assinada, acompanhada de cópia do documento de identidade.
 
 Caso feito, ficam desde já dispensadas as intimações.
 
 Destaca-se que será indeferida a oitiva de testemunha abonatória durante a audiência de instrução e julgamento.
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                                            20/05/2025 13:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/05/2025 13:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/05/2025 13:24 Determinada a intimação 
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                                            20/05/2025 11:46 Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Audiências 1ª Vara Criminal - 23/04/2026 16:15. Refer. Evento 29 
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                                            20/05/2025 11:39 Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Audiências 1ª Vara Criminal - 23/04/2026 16:15 
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                                            10/02/2025 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 13:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            10/02/2025 13:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            03/02/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/02/2025 15:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            23/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            13/01/2025 13:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2025 13:23 Alterada a parte - retificação - Situação da parte BRUNA LIDIANE DA SILVA - DENUNCIADO 
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                                            13/01/2025 13:23 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            13/01/2025 10:21 Juntada de Petição - BRUNA LIDIANE DA SILVA (SC051010 - ADMILSON DOS PASSOS SANTOS) 
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                                            21/11/2023 01:31 Processo Suspenso por Réu revel citado por edital 
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                                            21/11/2023 01:31 Alterada a parte - retificação - Situação da parte BRUNA LIDIANE DA SILVA - SUSPENSAO ART. 366 CPP 
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                                            16/11/2023 19:28 Decisão interlocutória 
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                                            16/11/2023 17:44 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2023 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital 
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                                            31/10/2023 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital 
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                                            11/10/2023 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/10/2023 02:00:36, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 30/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/11/2023 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5030386-55.2023.8.24.0008/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: BRUNA LIDIANE DA SILVA EDITAL Nº 310050014350 JUIZ DO PROCESSO: Eduardo Passold Reis - Juiz de Direito Citando: BRUNA LIDIANE DA SILVA, CPF *55.***.*57-94, Rua Werner Duwe, 361, sala 11, Badenfurt, Blumenau/SC - 89070700 (Comercial), Rua XV de Novembro, 750, 2º andar, sala 03, Centro, Blumenau/SC - 89010002 (Comercial) e RUA JOAO JOSE SCHMIDT, 125, BELA VISTA, Gaspar/SC - 89110000 (Residencial), atualmente em local incerto e não sabido.
 
 Prazo do Edital: 15 dias Prazo do Ato: 10 dias Síntese da Denúncia: Art. 171, caput, c/c art. 29, do Código Penal.
 
 Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
 
 Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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                                            10/10/2023 15:21 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/10/2023 
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                                            10/10/2023 15:21 Expedição de Edital - citação 
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                                            09/10/2023 15:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            09/10/2023 15:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            09/10/2023 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/10/2023 14:21 Recebida a denúncia 
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                                            05/10/2023 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2023 12:42 Alterada a parte - retificação - Situação da parte BRUNA LIDIANE DA SILVA - DENUNCIADO 
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                                            05/10/2023 12:42 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2023 18:57 Distribuído por dependência - Número: 50217180320208240008/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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