TJSC - 5068967-95.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 11:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            05/09/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 
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                                            04/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5068967-95.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA TATIANA PEREIRA ZIMMERMANN AMINADVOGADO(A): WILLIAN LOFY (OAB SC021975)AGRAVANTE: MÁRIO JOSÉ COUTO AMINADVOGADO(A): WILLIAN LOFY (OAB SC021975)AGRAVADO: SERRA MAR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321)ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA TATIANA PEREIRA ZIMMERMANN AMIN e MÁRIO JOSÉ COUTO AMIN em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na "execução de título extrajudicial" proposta por SERRA MAR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (evento 337, DESPADEC1).
 
 Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) "a ausência de capacidade processual [...] configura matéria de ordem pública, insuscetível de convalidação"; b) a exequente Serra Mar Investimentos Imobiliários Ltda. "foi voluntariamente extinta em 30/11/2015 [...], quase dois anos antes do ajuizamento [...] (26/09/2017)"; c) "o vício [...] não se confunde com mera irregularidade de representação" mas "ausência absoluta de pressuposto processual [...], sendo [...] vício insanável [...] cuja única solução [...] é a extinção da execução sem resolução do mérito"; d) "a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil somente é admitida quando a extinção [...] ocorre no curso do processo", pois se "a baixa [...] é anterior [...], inexiste relação processual válida a ser sucedida"; e) a substituição do polo ativo equivale à "substituição do próprio título executivo"; f) "o que se pleiteia não é a exoneração indevida [...], mas a anulação de um processo viciado desde a origem [...], declarando-se a ineficácia de todos os atos constritivos e [...] a restituição integral dos valores".
 
 Daí extrai os seguintes pedidos: Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) O recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente os descontos na folha de pagamento do Agravante MÁRIO JOSÉ COUTO AMIN, até o julgamento final do presente recurso; c) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal; d) Ao final, o INTEGRAL PROVIMENTO do presente recurso, para que a r. decisão seja reformada, ACOLHENDO-SE a exceção de pré-executividade e declarando-se a nulidade absoluta da execução por ausência de capacidade processual e de legitimidade de parte da Agravada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; e) A determinação da devolução imediata e integral dos valores já penhorados indevidamente, com a devida correção monetária e juros de mora. É o relatório. Decido. 1.
 
 Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 2.
 
 Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC).
 
 Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
 
 Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
 
 Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
 
 FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 ALUGUEL MENSAL.
 
 CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS.
 
 VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
 
 OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
 
 Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
 
 Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
 
 Dito isso, dispensa-se a intimação para apresentação de contrarrazões por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 9º, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC) e antecipa-se que o caso é de desprovimento.
 
 O juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos (evento 337, DESPADEC1): Trata-se de execução de título extrajudicial com base em contrato de locação.
 
 Os integrantes do polo Passivo apresentaram exceção de pré-executividade sustentando que a pessoa jurídica Exequente estava extinta antes do ajuizamento da ação.
 
 Em sede de tutela de urgência postularam a imediata suspensão dos descontos na folha de pagamento do executado MÁRIO JOSÉ COUTO AMIN.
 
 Pleiteiam a declaração de nulidade, bem como a devolução dos valores.
 
 Indeferida a tutela de urgência pretendida (evento 323).
 
 A parte Exequente manifestou-se informando que a dívida exequenda originou-se antes da baixa da empresa Exequente e que é fato incontroverso que o crédito exequendo não foi liquidado.
 
 Afirmou que teria legitimidade para buscar por créditos que surgiram após sua extinção originados de título executivo em seu favor. Discorreu que o distrato social juntado aponta que a sócia passou a ser a responsável pelo ativo e passivo da empresa e é ela que consta na procuração.
 
 Apontou para os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e efetividade da prestação jurisdicional.
 
 Disse que o crédito terá a mesma destinatária - a sócia.
 
 Entende que haveria enriquecimento ilícito para o caso de deferimento de devolução dos valores, visto que as partes Executadas foram beneficiadas com a locação do imóvel.
 
 Afirmou irregularidade na representação da parte executada MARIA TATIANA PEREIRA ZIMMERMANN AMIN.
 
 Em resposta, as partes Executadas manifestaram-se no evento 333.
 
 Entendem que não há irregularidade de representação da parte MARIA TATIANA PEREIRA ZIMMERMANN AMIN.
 
 E, se for necessário, apresentarão novo instrumento de mandato para regularização.
 
 Reafirmaram que a pessoa jurídica Exequente não possuía capacidade processual para ajuizar a ação.
 
 Disseram que a ausência de capacidade processual não é falha sanável entendendo que poderia a sócia ter ajuizado a ação "e não tentar se valer de um processo que nasceu nulo".
 
 Refutaram o argumento de enriquecimento ilícito, para o caso de devolução dos valores, por entenderem que os valores descontados são indevidos porque a execução seria nula. É o relatório.
 
 Decido sobre a exceção de pré-executividade apresentada no evento 316.
 
 No evento 170, em 26/10/2021, foi deferida a penhora 10% (dez por cento) dos proventos mensais líquidos do executado, desconsiderados os descontos legais.
 
 O primeiro depósito foi realizado em 20/01/2022 (evento 194, EXTRATO DE SUBCONTA1).
 
 Houve renúncia ao prazo de impugnação à penhora (evento 200).
 
 Registra-se que não foi levantado tal argumento nos embargos à execução autuados em 20/02/2020.
 
 Em 17/06/2025, no evento 316, MÁRIO JOSÉ COUTO AMIN e MARIA TATIANA PEREIRA ZIMMERMANN AMIN apresentaram exceção de pré-executividade sustentando que a pessoa jurídica Exequente estava extinta antes do ajuizamento da ação. Pleiteiam a declaração de nulidade bem como a devolução dos valores.
 
 Consoante art. 278 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão: Art. 278.
 
 A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
 
 Parágrafo único.
 
 Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
 
 Embora a matéria (ilegitimidade) possa ser reconhecida de ofício, apontando para não aplicação do disposto no art. 278 do CPC (ver Parágrafo único do art. 278 do CPC, acima), o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (art. 277 do CPC).
 
 Note-se que a procuração foi assinada pela sócia, constando ela como outorgante e Brognoli Imóveis como outorgado (evento 1, PROC5). As próprias partes Executadas afirmaram que poderia a sócia ter ajuizado a ação.
 
 O contrato de locação aponta como locador SERRA MAR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representada pela sócia (evento 1, INF6).
 
 O título executivo extrajudicial foi firmado em 30/07/2014 (evento 1, INF7), ou seja antes da baixa da empresa credora em 30/11/2015 (evento 316, CERT_EXT3).
 
 Embora a presente execução tenha sida ajuizada no ano de 2017, o contrato de locação foi firmado quando a empresa Exequente estava ativa.
 
 Quem ficou responsável pelo ativo e passivo da empresa exequente foi a sócia Helena (evento 316, CONTRSOCIAL2): Como se observa, a presente execução deve continuar.
 
 A penhora foi deferida em 26/10/2021 e houve renúncia ao prazo de impugnação à penhora.
 
 Não foi levantado o argumento também nos embargos à execução opostos em 20/02/2020.
 
 A empresa estava ativa quando firmado o contrato de locação.
 
 A inadimplência é incontroversa.
 
 A sócia HELENA MARIA SOARES ficou responsável pelo ativo e passivo da empresa Exequente e é ela que consta na procuração juntada com a inicial.
 
 Pensar de modo diverso acarretaria o enriquecimento sem causa das partes Executadas/Locatárias.
 
 Isto posto rejeito a exceção de pré-executividade.
 
 Promova-se a alteração do polo ativo fazendo constar apenas HELENA MARIA SOARES (evento 1, PROC5).
 
 Intime-se MARIA TATIANA PEREIRA ZIMMERMANN AMIN para regularização da representação processual.
 
 A procuração do evento 307, PROC1, está assinada apenas por MÁRIO JOSÉ COUTO AMIN.
 
 Havendo novos requerimentos para a expedição de alvarás para liberação dos valores correspondentes à penhora mensal de proventos, expeça-se alvará independente de nova conclusão.
 
 Intimem-se.
 
 Palhoça, data da assinatura digital.
 
 Embora por fundamentos diversos, o resultado obtido na origem não é infirmado pelas teses veiculadas no recurso.
 
 Sabe-se que "a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória" (STJ, AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
 
 No que se refere à preclusão reconhecida pelo juízo a quo quanto à arguição de incapacidade de ser parte suscitada em sede de exceção de pré-executividade, destaca-se o entendimento do STJ no sentido de que "a exceção de pré-executividade que traz em seu bojo, questão de ordem pública, não se sujeita [...] à preclusão" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.251.851/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/11/2023).
 
 Com efeito, a exceção de pré-executividade não possui previsão legal expressa, não se submete a prazos preclusivos e consiste em mera petição apresentada pela parte executada para suscitar matérias de ordem pública ainda não arguídas ou apreciadas, desde que prescindam de dilação probatória.
 
 O que a parte executada não podia, dentro da lógica adotada pela decisão impugnada, era alegar a incapacidade de ser parte em embargos à execução e depois reiterá-la por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que, nesse cenário, haveria preclusão consumativa: o direito de alegar a falta de pressuposto processual já teria se consumado no processo (art. 507 do CPC).
 
 O mesmo se daria se houvesse arguição de incapacidade uma vez via exceção de pré-executividade (mera petição) e a renovação da arguição uma segunda vez pela mesma via (nova exceção).
 
 Não é o que se dá, porém, quando nunca houve alegação respectiva nos autos, já que, nessa situação, o direito de alegar matéria de ordem pública ainda não se consumou, de modo que não é possível falar em preclusão consumativa.
 
 Quando as matérias não são de ordem pública e estão sujeitas a prazo preclusivo, compreende-se a impossibilidade de invocação inoportuna, como ocorre com as teses defensivas de ordem privada na contestação ou nos embargos, já que, não sendo alegadas no prazo previsto em lei, tornam-se preclusas pelo aspecto temporal (art. 223 do CPC).
 
 Essa, todavia, não é a mesma dinâmica verificada no caso concreto, ora examinado.
 
 Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 1. A matéria alegada em exceção de pré-excutividade é, em tese, de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, de modo que, não tendo sido apreciada e decidida anteriormente, plenamente possível a apresentação de nova exceção de pré-executividade com objeto diverso da primeira. 2.
 
 Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.248.572/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/05/2023) Desse modo, não há que se falar em preclusão quando se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de dilação probatória e suscitada pela primeira vez em sede de exceção de pré-executividade.
 
 Não obstante, a pretensão de extinção do feito sem resolução de mérito, fundada na alegada incapacidade insanável da parte agravada ser parte ativa na demanda executória, não se sustenta, pois a petição inicial foi oportunamente emendada, com a devida regularização do polo ativo da demanda, corrigindo-se o vício oportunamente.
 
 Explico.
 
 Em primeiro grau, a parte executada, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade alegando ausência de capacidade processual da parte exequente, por ausência de personalidade jurídica, em razão da baixa do registro da empresa antes do ajuizamento da ação (evento 316, EXCPRÉEX1).
 
 Não obstante, após manifestação da parte exequente (evento 332, PET1), o Juízo de origem determinou a retificação do polo ativo, promovendo a substituição processual pela ex-sócia da sociedade extinta, com intimação para regularização da representação por procuração (evento 337, DESPADEC1).
 
 No recurso, a agravante sustenta a impossibilidade de constituição válida da relação processual envolvendo pessoa jurídica extinta, por ausência de capacidade civil e legitimidade para figurar no polo ativo, requisitos essenciais à formação válida do processo.
 
 Argumenta que a baixa anterior à propositura da demanda impede a capacidade de ser parte, requerendo, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito (evento 1, INIC1).
 
 Com efeito, o art. 70 do CPC prescreve que “toda pessoa que se encontre no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo”. Na mesma linha, o art. 985 do Código Civil estabelece que "a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).".
 
 Por sua vez, o art. 51, § 3º, do Código Civil dispõe: Art. 51.
 
 Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. [...] § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
 
 De fato, uma vez inscritos nos registros competentes e em conformidade com a lei, os atos constitutivos conferem à sociedade personalidade jurídica (art. 985 do CC), tornando-a sujeito de direito autônomo, apto a adquirir direitos e contrair obrigações independentemente de seus integrantes.
 
 Contudo, essa personalidade subsiste até a dissolução e liquidação da sociedade, com o consequente cancelamento da inscrição (art. 51, § 3º, do CC), momento em que perde a capacidade para titularizar relações jurídicas. À vista disso, tanto na morte da pessoa natural quanto na extinção da pessoa jurídica a consequência é a mesma: a cessação da personalidade (arts. 6º e 51 do CC) e da capacidade de ser parte (art. 70 do CPC).
 
 Com efeito, a pessoa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da ação carece de capacidade processual para integrar o polo ativo da demanda, por ausência de personalidade jurídica.
 
 Nessa hipótese, incumbe ao juízo oportunizar a correção do vício de representação ou de legitimidade. Nesse sentido, são as disposições dos arts. 139, IV, e 317 do CPC: Art. 139.
 
 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Art. 316.
 
 A extinção do processo dar-se-á por sentença. Art. 317.
 
 Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
 
 No presente caso, a ordem judicial para manifestação da parte exequente acerca do vício processual foi proferida apenas após a oposição da exceção de pré-executividade (evento 323, DESPADEC1), ocasião em que a relação jurídica processual já estava plenamente constituída.
 
 Tal cenário, em tese, atrairia a aplicação do art. 485, IV e VI, do CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução de mérito diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, bem como da ausência de legitimidade ou interesse processual.
 
 Não obstante, à luz de precedentes firmados, sobretudo pelo STJ, consolidou-se o entendimento de que, em respeito aos princípios da efetividade processual, economia processual e instrumentalidade das formas, é admissível a modificação do polo ativo mesmo após apresentação de contestação, embargos ou exceção de pré-executividade pela parte demandada, ainda que a ilegitimidade ativa da sociedade empresária seja manifesta à época do ajuizamento, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.
 
 Confira-se alguns julgados que evidenciam o entendimento adotado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA JÁ EXTINTA.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO.
 
 INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Cumprimento de sentença instaurado em 23/10/2013.
 
 Exceção de pré-executividade oposta em 11/11/2021.2.
 
 A exceção de pré-executividade foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da extinção da pessoa jurídica, ocorrida antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento.
 
 A decisão foi objeto de reforma pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com a desconstituição da sentença extintiva e a autorização de retificação do polo ativo, para que nele passem a constar os ex-sócios, titulares do patrimônio da pessoa jurídica.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
 
 A questão em discussão consiste em definir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) se é possível a modificação, no cumprimento de sentença, do polo ativo da demanda para a substituição da sociedade empresária, extinta anteriormente à propositura da ação de conhecimento, por seus ex-sócios.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR4.
 
 A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito.5.
 
 Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos.6.
 
 Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu.
 
 Precedentes.7.
 
 Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial da ação de conhecimento, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, fato a respeito do qual inexiste controvérsia.8.
 
 Contexto em que cabia ao juiz, por ocasião da análise da petição inicial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda.
 
 Como não o fez, abriu-se à parte a possibilidade de, após a instauração do cumprimento de sentença, opor exceção de pré-executividade.
 
 Essa circunstância, todavia, não é capaz de justificar a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao direito material vindicado.9.
 
 A isso se acrescenta a ausência de demonstração de qualquer prejuízo à parte demandada pela indicação errônea do polo ativo, haja vista que, não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, pôde deduzir suas razões de defesa no processo de conhecimento, tanto fáticas quanto jurídicas, de modo absolutamente hígido, independentemente de figurar no polo ativo da demanda a sociedade ou seus ex-sócios.10.
 
 Na hipótese, a exceção de pré-executividade foi proposta em 11/11/2021, quando o cumprimento de sentença, cuja instauração ocorreu em 23/10/2013, já tramitava há anos.
 
 O vício processual em questão poderia ter sido levado à apreciação do juízo já no processo de conhecimento, considerando que a pessoa jurídica se encontrava extinta antes de sua propositura.
 
 O fato de que a excipiente tenha-o alegado apenas cerca de oito anos após a instauração do respectivo cumprimento de sentença assemelha-se a um estratagema incompatível com a boa-fé processual.IV.
 
 DISPOSITIVO11.
 
 Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 2.186.131/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO RECORRIDA QUE, DENTRE OUTRAS COISAS, REJEITOU A TESE DAS RÉS DE INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
 
 INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS.
 
 AVENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO PELO EX-SÓCIO, CONSIDERANDO A PROPOSITURA DA AÇÃO ANOS APÓS A EXTINÇÃO DA EMPRESA.
 
 INSUBSISTÊNCIA. EMPRESA AUTORA QUE, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL, JÁ SE ENCONTRAVA EXTINTA, O QUE, VIA DE REGRA, INVIABILIZA A SUCESSÃO PROCESSUAL E, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, LEVA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA FALTA DE LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". TODAVIA, LIDE PRINCIPAL E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITARAM POR QUASE 5 (CINCO) ANOS SEM QUE FOSSE NOTADO QUALQUER EFEITO DA "INEXISTÊNCIA" DA PESSOA JURÍDICA.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE, NESTE MOMENTO DO PROCESSO, QUE APENAS TUMULTUARIA MAIS A LIDE, QUE JÁ SE ENCONTRA EM FASES FINAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ADEMAIS, VÍCIO JÁ SANADO EM PRIMEIRO GRAU.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO, POR ORA, QUE SE MOSTRA DEVIDA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. [...] AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA.
 
 ILEGITIMIDADE.
 
 MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INCLUSÃO DO EX-SÓCIO. (...) 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu .
 
 Precedentes. 7. Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes , como atestado pelos documentos anexados à peça. 8. Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda.
 
 Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado . 9. A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio . (...) ( REsp 1826537/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021). [...]AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028755-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2024).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 PESSOA JURÍDICA EXTINTA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PEDIDO E CAUSA DE PEDIR INALTERADOS. DECISÃO MANTIDA.1.
 
 A extinção da pessoa jurídica é equiparada à morte da pessoa natural prescrita no art. 110 do CPC/15.
 
 Representa, pois, o fim de sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, tampouco capacidade de ir a juízo reivindicar qualquer direito (REsp n. 1.826.537 - MT).
 
 Com efeito, a pessoa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da ação não tem capacidade processual para figurar no polo ativo, pois lhe falta personalidade jurídica. 2.
 
 Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é possível a modificação do polo ativo após a apresentação de contestação pela parte ré, ainda que patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária quando do ajuizamento da ação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 3.
 
 Sanado o vício de ilegitimidade ativa no prazo assinado pelo juiz, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, a melhor solução é a continuidade do processo e não sua extinção prematura. 4.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Acórdão 1776784, 0732826-66.2023.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJe: 09/11/2023.) Agravo de instrumento.
 
 Recurso interposto contra a r. decisão saneadora que deferiu a substituição processual da pessoa jurídica extinta pela única sócia.
 
 Ação indenizatória.
 
 Inobstante a extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da ação, nada obsta a substituição do polo ativo pela única sócia, ausente alteração do pedido ou da causa de pedir, preponderando os princípios da efetividade/economia/instrumentalidade processual.
 
 Hipótese de sucessão de parte, dada a transmissibilidade dos direitos patrimoniais da sociedade extinta à sócia, reconhecida sua capacidade postulatória.
 
 Precedentes.
 
 Decisão mantida.
 
 Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260384-08.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) Na espécie, o polo ativo da demanda foi devidamente sucedido pela sócia da pessoa jurídica extinta, após manifestação tempestiva no prazo assinalado pelo Juízo, sem qualquer alteração do pedido ou da causa de pedir (evento 332, PET1), em estrita observância aos precedentes citados.
 
 Assim, não subsiste a insurgência da parte executada/agravante, porquanto a solução mais adequada é a continuidade do feito, afastando-se a extinção prematura diante da existência de vício sanável.
 
 Acresce-se a ausência de demonstração de efetivo prejuízo à executada/agravante pela indicação equivocada do polo ativo, haja vista que, não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, pôde deduzir suas razões de defesa, de modo absolutamente hígido, independentemente de a sociedade ou seus ex-sócios figurarem no polo ativo.
 
 Ademais, verifica-se que a exceção de pré-executividade foi oposta em 17.6.2025 (evento 316, EXCPRÉEX1), quando a execução de título extrajudicial, ajuizada em 26.9.2017 (evento 1, PET2), já tramitava há anos. A suscitação feita quase oito anos após o ajuizamento configura manobra incompatível com os princípios da boa-fé processual.
 
 A extinção do feito, com consequente devolução dos valores substanciais já penhorados, configuraria medida excessivamente formalista e desproporcional ao caso concreto.
 
 Por fim, registra-se, em complemento, que "além do compromisso com a Lei, o juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo; Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio" (TJSC, AC n. 0809487-26.2013.8.24.0045, Rel.
 
 Des.
 
 Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13/10/2016).
 
 Assim, desprovê-se o recurso, mantendo-se a decisão impugnada. 3.
 
 Advertência A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel.
 
 Min.
 
 Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC).
 
 Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC).
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
 
 Intimem-se.
 
 Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
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                                            03/09/2025 12:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            03/09/2025 12:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            03/09/2025 11:53 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> DRI 
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                                            03/09/2025 11:53 Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 3 
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                                            03/09/2025 11:53 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            29/08/2025 15:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (29/08/2025 15:00:44). Guia: 11211932 Situação: Baixado. 
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                                            29/08/2025 15:17 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 337 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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