TJSC - 5113659-08.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5113659-08.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAOADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte exequente alega que a parte adversa está dilapidando o seu patrimônio e que os bens dados em garantia são insuficientes para a satisfação do débito, o que justificaria a constrição de bens em sede de tutela de urgência.
Tal fato, contudo, carece de prova.
Isso porque a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que corrobore a sua alegação.
Não há avaliação dos bens dados em garantia, tampouco comprovação de que a parte executada esteja se desfazendo de seu patrimônio. Até mesmo a alegação de que existem diversas outras ações em curso contra o executado não foi comprovada, porquanto o exequente apresentou indicação de apenas uma ação. O fato de a empresa optar por usar outra agência bancária para a movimentação de seus ativos não significa que esteja ocultando patrimônio.
Esse tipo de mudança é algo rotineiro e não há nenhuma obrigação de manter seus recursos concentrados em uma mesma instituição financeira.
Desta forma, não restou caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que obsta o deferimento da tutela de arresto.
Sobre o assunto, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR.
MEDIDA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300, "CAPUT", DA LEI PROCESSUAL ("FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA").
PRETENSÃO FULCRADA EM MERAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANOBRAS FRAUDULENTAS, DE PRÁTICA DE ATOS DE INSOLVÊNCIA OU DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO POR PARTE DO POLO ACIONADO.
ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL NÃO OBSERVADA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DA "ACTIO" NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA. (TJSC, AI 5063800-68.2023.8.24.0000, Rel.
Des. Mariano do Nascimento, j. 22/02/2024).
ANTE O EXPOSTO: Indefiro o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, para pagar, no prazo de 3 dias, ciente que poderá opor embargos no prazo de 15 dias.
Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
04/09/2025 03:14
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5113659-08.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAOADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Foi noticiado o falecimento de integrante do polo passivo (Fátima Marciniak Andrzjevski - evento 8, INF1), o que recomenda a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC).
A herança responde pelo pagamento das dívidas da pessoa falecida.
Com a partilha, a responsabilidade passa aos herdeiros, até o limite da herança recebida (arts. 1.792 e 1.997 do CC). ANTE O EXPOSTO: 1) Suspendo o processo com esteio no art. 313, I, do CPC. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção: a) habilitar o inventariante, se o inventário estiver em curso (deve comprovar a existência de inventário); b) habilitar os herdeiros, se o inventário foi encerrado, ciente que nesta hipótese estes somente respondem no limite de eventual herança recebida; c) se nem ao menos tiver sido aberto inventário, deve habilitar o espólio da pessoa falecida, com a indicação de quem comumente assumiria a condição de inventariante/administrador provisório. -
29/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 11:22
Despacho
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27/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11165273, Subguia 5852028 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 7.173,60
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21/08/2025 13:14
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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21/08/2025 13:13
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
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21/08/2025 13:12
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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21/08/2025 13:12
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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21/08/2025 12:42
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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21/08/2025 12:41
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5113659-08.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 20:05
Link para pagamento - Guia: 11165273, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5852028&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5852028</a>
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19/08/2025 20:05
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO - Guia 11165273 - R$ 7.173,60
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19/08/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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