TJSC - 5001899-17.2025.8.24.0910
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001899-17.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE: FIACAO E TINTURARIA IRMAOS ASSINI LTDAADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916)INTERESSADO: ANCORA METAL LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FIAÇÃO E TINTURARIA IRMÃOS ASSINI LTDA contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Brusque, que, em sede de cumprimento de sentença, determinou à impetrante o depósito de R$ 3.199,47, valor correspondente a 30% das verbas rescisórias pagas ao executado Jeferson Coelho, seu ex-empregado.
A impetrante alega, em síntese, que a decisão é ilegal e viola seu direito líquido e certo, argumentando que a ordem judicial original se limitava à penhora de 30% do salário mensal do colaborador, e não de suas verbas rescisórias.
Sustenta a impenhorabilidade de tais verbas, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e defende a impossibilidade material de ter cumprido a ordem, uma vez que o pedido de demissão do empregado ocorreu antes da primeira folha de pagamento em que o desconto seria efetuado.
Pois bem.
Admite-se a impetração de mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais de forma excepcional, tão somente contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009) e que se mostrem teratológicas, manifestamente ilegais ou eivadas de abuso de poder, com potencial de violar direito líquido e certo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL E MANTEVE O LEILÃO JUDICIAL.
TESE DA NECESSIDADE DE REANÁLISE PELO COLEGIADO PELO SIMPLES FATO DE A DECISÃO COMBATIDA SER IRRECORRÍVEL.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO.
RECURSO INOMINADO CABÍVEL APENAS CONTRA SENTENÇAS, MAS AINDA POSSÍVEL DE SER INTERPOSTO NA ORIGEM PARA REDISCUTIR O ACERTO OU NÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023)'" (AgRg no RMS n. 67.793/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000284-89.2025.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025).
Ainda: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIRETO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
DISCUSSÃO INTERPRETATIVA DOS FATOS QUE NÃO ENSEJA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA RECORRENTE.
DESCONTO EM PERCENTUAL MODERADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000762-97.2025.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025).
Outrossim, a concessão da liminar depende da demonstração de fundamento relevante e de perigo de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
O conceito de direito líquido e certo, pilar do mandado de segurança, exige que os fatos em que se baseia a pretensão sejam incontroversos e comprovados de plano, por meio de prova pré-constituída.
A via mandamental não comporta dilação probatória ou análise aprofundada de matéria fática complexa.
No caso em mesa, a impetrante não logrou demonstrar a existência de tal direito.
A controvérsia não decorre de uma simples ilegalidade, mas de uma sequência de fatos cujo desfecho foi, em grande parte, decorrente da conduta da própria impetrante.
Para melhor elucidação, impõe-se a reconstituição cronológica dos eventos relevantes, conforme extraído dos autos de origem: 01/10/2024: O juízo a quo emite a ordem de penhora, determinando à impetrante que procedesse ao desconto mensal de 30% sobre os proventos do executado (evento 226, DESPADEC1).18/10/2024: A própria impetrante, em petição (evento 231, PET1), confirma expressamente o recebimento do ofício judicial e informa que daria cumprimento à ordem a partir da folha de pagamento de novembro/2024.22/10/2024: O empregado solicita sua demissão, ou seja, após a ciência inequívoca da empregadora sobre a ordem de penhora.30/10/2024: A impetrante realiza o pagamento integral das verbas rescisórias ao empregado, sem efetuar qualquer retenção do valor devido ao processo judicial, mesmo ciente da constrição.21/05/2025: Somente mais de sete meses depois, a impetrante informa ao juízo sobre a demissão do colaborador, alegando a impossibilidade de cumprimento da ordem (evento 242, PET1).11/06/2025: O magistrado de primeiro grau exarou decisão no sentido de que a ora impetyrante tinha ciência da penhora salarial e mesmo assim pagou integralmente a verba rescisória, incidindo na hipótese do art. 312 do CPC.
Constou, ainda, que restou configurada a responsabilidade patrimonial da impetrante, determinando, assim, o depósito da quantia de R$ 3.199,47. (evento 254, DESPADEC1 )04/08/2025: a impetrante apresenta exceção de pré-executividade, que restou rechaçada pela decisão do evento 265, DESPADEC1.
A cronologia dos fatos fala por si só e afasta a tese de “impossibilidade material”.
A impetrante teve ciência prévia e inequívoca da ordem de penhora e, no momento do pagamento das verbas rescisórias, detinha o dever — e a plena possibilidade — de reter o percentual judicialmente determinado.
Optou, contudo, por quitar integralmente o valor ao ex-empregado, frustrando deliberadamente a eficácia da execução.
A decisão que determinou o depósito do valor correspondente, portanto, não configura hipótese de julgamento ultra petita, mas sim consequência lógica e direta do descumprimento da ordem judicial anterior.
A responsabilidade pelo pagamento foi atribuída à empresa não como nova medida constritiva, mas como mecanismo de efetivação da ordem ignorada.
Quanto à alegada impenhorabilidade, embora as verbas de natureza salarial e rescisória gozem, em regra, de proteção legal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores — especialmente do Superior Tribunal de Justiça — admite sua relativização quando a conduta da parte revela intenção de frustrar a execução. É o que se extrai, por exemplo, do julgamento do REsp 1.874.222/DF, pela Corte Especial, em 19/04/2023.
No caso concreto, a discussão não versa sobre a penhorabilidade em si, mas sobre a responsabilidade da empresa que, ciente da decisão de penhora sobre verba salarial de seu empregado, realizou a rescisão contratual dele e deixou de cumprir ordem judicial expressa de retenção de verba de natureza salarial, assumindo, por consequência, o ônus decorrente de sua inércia.
Assim, a decisão impugnada não se revela teratológica nem manifestamente ilegal.
Ao contrário, encontra-se devidamente fundamentada em interpretação razoável dos fatos, atribuindo à impetrante as consequências de sua conduta omissiva.
A presente ação, portanto, traduz mera inconformidade com o resultado desfavorável, o que, como já assentado, não autoriza o manejo da via excepcional do mandado de segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, julgo EXTINTO o presente mandado de segurança, na forma do art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
02/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 10:00
Conclusos para decisão com Petição
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01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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31/08/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/08/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:21
Determinada a intimação
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001899-17.2025.8.24.0910 distribuido para 3ª Turma Recursal na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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25/08/2025 23:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11209788, Subguia 5878385 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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25/08/2025 23:33
Link para pagamento - Guia: 11209788, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5878385&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5878385</a>
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25/08/2025 23:33
Juntada - Guia Gerada - FIACAO E TINTURARIA IRMAOS ASSINI LTDA - Guia 11209788 - R$ 303,30
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25/08/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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