TJSC - 5000037-57.2025.8.24.0636
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000037-57.2025.8.24.0636/SC ACUSADO: TAFNER WISLIN DANA MENDES DE ASSISADVOGADO(A): CHEILA ALBERTTI ALBINO MORBIS (OAB SC069540) DESPACHO/DECISÃO 1 - O acusado, citado, apresentou resposta à acusação (ev. 25).
Em defesa prévia não se ventilou excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa ser acolhida independentemente de instrução probatória, tampouco se denota hipótese evidente de extinção da punibilidade, remanescendo os indícios que recomendaram o recebimento da peça de acusação. 2 - Em relação aos pedidos formulados no ev. 24: 2.1 - Embora a ciência e renúncia ao prazo do ev. 23 realmente sejam posteriores à revogação de mandato do ev. 21, deixo de advertir o antigo patrono do réu na forma requerida, uma vez que já foi descadastrado dos autos e, além disso, não houve prejuízo à defesa, que apresentou a resposta à acusação dentro do prazo lançado pelo sistema. 2.2 - Indefiro o pedido de imposição de segredo de justiça, considerando que a publicidade processual é a regra (art. 5º, LX, da CF/88) e que não se está diante de nenhuma das hipóteses que autorizam a imposição de sigilo.
Consigno que "a tramitação dos feitos criminais em segredo de justiça possui caráter excepcionalíssimo, devendo prevalecer, em regra, a cláusula da publicidade" (AgRg no HC 622.997/SP, j. 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
Ademais, a publicidade do processo não significa que qualquer pessoa terá acesso a todo o seu conteúdo – nos termos da Resolução 121/2010 do CNJ, apenas dados básicos são disponibilizados ao público. 3 - Designo o dia 19/11/2025 14:00:00 para a audiência de instrução e julgamento. 3.1 - Faculto à defesa e à acusação participarem do ato remotamente, devendo comunicar nos autos previamente tal opção, com indicação de número do WhatsApp para eventual contato.
O link de acesso à sala virtual será obtido diretamente no processo (no menu “audiências”, desde que previamente cadastrados). 3.2 - Do mesmo modo, faculto ao(s) réu(s) e às testemunhas participarem do ato remotamente (Resolução Conjunta GP/CGJ 29/20).
Nesse caso, deve ser observado o seguinte: - o acesso à sala de audiência virtual ocorre mediante utilização do link/ID e senha que constam do mandado; - o participante deve garantir a qualidade da conexão de internet; - caso utilize um dispositivo móvel, deverá realizar o download e a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams; - em caso de dúvidas para ingresso na sala virtual/links, poderá consultar o manual do cidadão/advogado (site: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dteams); - durante o ato deverá permanecer em um local silencioso e livre de interrupções, sem contato com outras testemunhas; - é vedada a participação de testemunhas a partir do gabinete/escritório das partes. Estas orientações devem ser repassadas pelo Oficial de Justiça, que certificará eventual opção pela audiência remota e fará constar da certidão também um número de WhatsApp para eventual contato no dia da audiência. 3.4 - Tendo em vista que o réu está preso nesta comarca, seu interrogatório ocorrerá por videoaudiência, cujo agendamento foi realizado na sala passiva do presídio para o mesmo dia da audiência supradesignada. Requisite-se o réu, encaminhando à unidade prisional o link para acesso à sala de audiência virtual. 4 - Intimem-se as partes, inclusive para que atualizem, se necessário, o endereço completo e o número de telefone do réu e das testemunhas (incluindo, quando possível, CPF e CEP respectivos), em 5 dias, visando garantir agilidade ao cumprimento do ato.
Ressalvo a possibilidade de intimação por WhatsApp (conforme decisão do Conselho da Magistratura – SEI n. 0033720-21.2020.8.24.0710), hipótese em que o endereço residencial fica dispensado. -
03/09/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000037-57.2025.8.24.0636/SC ACUSADO: TAFNER WISLIN DANA MENDES DE ASSISADVOGADO(A): FLÁVIO ALEXANDRE LAUBE (OAB SC009979) DESPACHO/DECISÃO 1 - Com o propósito de conformar e imprimir, no rito procedimental da Lei de Drogas, as alterações introduzidas no CPP pela Lei n. 11.719/2008, mormente para ampliar, em favor do réu, os princípios da ampla defesa e do contraditório, adoto o procedimento comum ordinário em detrimento do previsto na legislação específica sobre drogas, com a ressalva de que, sendo recebida a denúncia, seja o acusado citado e notificado para oferecer sua defesa, no prazo de 10 dias, podendo nela arguir concomitantemente as hipóteses previstas no art. 395 do CPP e no art. 55 da Lei n. 11.343/06, bem como invocar teses atinentes à absolvição sumária (CPP, arts. 396 e 397), tudo isso antes de iniciada a instrução processual. A propósito: TJSC, Ap.
Crim. n. 0000509-55.2017.8.24.0077, j. 25/01/2019. 2 - Em um juízo sumário, não se observa defeito na peça acusatória ou ausência de condição de procedibilidade.
Além disso, a denúncia retrata caso que merece investigação no curso do feito, existindo, portanto, justa causa para a presente ação.
Ante o exposto, recebo a denúncia. 3 - Notifique(m)-se e cite(m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa prévia/resposta à acusação, em 10 dias, por advogado constituído, nos moldes indicados acima, na qual deverá(ão) arrolar testemunhas e especificar as provas que pretende(m) produzir (art. 55, da Lei n. 11.343/06 e art. 396-A do CPP), ciente(s) de que, caso permaneça(m) inerte(s), ser-lhe(s)-á nomeado Defensor Público. 4 - Sem prejuízo do item anterior, considerando a habilitação do Dr.
Flávio Alexandre Laube como defensor do réu no APF relacionado (ev. 19 - constituição na audiência de custódia), intime-se-o desde já para, se for o caso, apresentar a resposta à acusação no prazo legal.
Na inércia ou caso o procurador informe que não representa o réu nesta ação penal, descadastre-se-o dos autos e, uma vez decorrido o prazo para a apresentação da defesa, encaminhe-se o feito à Defensoria Pública para essa finalidade. 5 - Conforme requerido na cota da denúncia, intime-se o Comando do 14º BPM para juntar nos autos, em 10 dias, "cópia da denúncia formalizada de tráfico registrada sob o protocolo n. 10225812, mencionada no REGISTRO 0725209/2025-BO-00699.2025.0001328 (p. 3 do arquivo 3 do Evento 1 dos autos n. 5011805-34.2025.8.24.0036)". 6 - Ciência ao Ministério Público. -
29/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: JULIANA BARBOSA GUIZELINI MOSSAMBANI
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29/08/2025 14:35
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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29/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:22
Recebida a denúncia
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27/08/2025 13:31
Classe Processual alterada - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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27/08/2025 13:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte TAFNER WISLIN DANA MENDES DE ASSIS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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27/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de VRG01JGS01 para JGS02CR01)
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000037-57.2025.8.24.0636 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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