TJSC - 0000306-08.1992.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:56
Baixa Definitiva
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31/10/2024 14:01
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IAI03CV
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30/10/2024 22:36
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 34. Parte: COM E REP DE MAQ E EQUI AGRIC E INDS SCHOENBERGER LTDA
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30/10/2024 22:36
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 34. Rateio de 100%. Parte: PANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
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30/10/2024 18:05
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IAI03CV -> DCJE
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30/10/2024 18:05
Transitado em Julgado
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30/10/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COM E REP DE MAQ E EQUI AGRIC E INDS SCHOENBERGER LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/10/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/10/2024 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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28/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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30/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 30/08/2024
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29/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 29/08/2024 02:00:30, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 27/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/10/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000306-08.1992.8.24.0033/SC EXEQUENTE: PANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: COM E REP DE MAQ E EQUI AGRIC E INDS SCHOENBERGER LTDA EDITAL Nº 310064374143 JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí Intimando(a)(s): PANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CNPJ: 82.............. -06 Prazo do Edital: 20 dias Parte Dispositiva da Sentença: Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição intercorrente, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Revogo eventuais medidas constritivas determinadas ou tutelas antecipadas e cautelares concedidas nos autos, devendo-se proceder às baixas cabíveis, bem como o desbloqueio ou o cancelamento de eventual ordem de bloqueio de valores, se for o caso, na modalidade reiterada ou não, em conta bancária em nome da parte executada. Em havendo penhora de valores depositados nos autos, expeça-se alvará em favor da parte passiva, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s), ou em favor da parte ativa, caso tenha sido determinado pelo juízo antes da implementação do prazo prescricional. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte interessada para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 514374.
Relator: João Otávio de Noronha.
Brasília: 01 de março de 2007). Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. Deixo de condenar as partes em custas e despesas processuais, face ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC, bem como em honorários advocatícios (a respeito, consultar: REsp 2.025.303-DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 08.11.2022). Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte retire-o(s) mediante recibo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), autor sem procurador nos autos, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte dispositiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
28/08/2024 18:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2024
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28/08/2024 18:06
Expedição de Edital - intimação
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25/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2024 17:18
Declarada decadência ou prescrição
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23/05/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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31/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/01/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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15/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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01/11/2023 02:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 45 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
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01/11/2023 01:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 05/01/2024 - Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 45 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 13/10/2023 02:00:35, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 14/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/01/2024
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13/10/2023 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000306-08.1992.8.24.0033/SC EXEQUENTE: PANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: COM E REP DE MAQ E EQUI AGRIC E INDS SCHOENBERGER LTDA EDITAL PLATAFORMA Fica intimado(a) o(a) procurador(a) do(a) exequente, Dr(a).
OTÁVIO MULLER FILHO, OAB/SC 0888, para que proceda o credeciamento de que trata o art. 9°, inciso IV, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 26 de junho de 2018, junto ao Eproc, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar seu cadastramento no presente feito.
Fica, ainda, intimado, quanto ao teor do ato ordinatório de evento 21, a seguir transcrito: Tendo em conta o lapso que o feito restou paralisado, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para se manifestar(em) acerca de eventual prescrição, no prazo de 45 dias.
Diante da digitalização dos autos físicos, ficam intimados os procuradores das partes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, alegarem eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização e/ou solicitarem o desentranhamento dos documentos originais dos autos físicos que a eles pertençam e os levem sob sua responsabilidade, e informados de que a inércia resultará na eliminação de todo o processo físico, nos termos dos artigos 34-B e 34-C da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.
Ficam intimados, ainda, de que os autos físicos encontram-se no Cartório da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí. -
11/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/10/2023
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11/10/2023 16:56
Expedição de Edital - intimação
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11/10/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 15:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/10/2023 15:33
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/10/2023 15:22
Alterado o assunto processual - De: DIREITO CIVIL - Para: Duplicata
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25/03/2023 12:02
Juntada de íntegra do processo suspenso
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16/01/2021 08:59
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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28/01/1999 09:12
Processo arquivado administrativamente
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03/12/1998 14:55
Aguardando manifestação do Autor
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04/11/1998 08:25
Despacho outros
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22/10/1998 08:20
Concluso para despacho - SAJ
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29/09/1998 08:17
Aguardando manifestação do Autor
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16/09/1998 16:39
Ofício expedido - SAJ
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01/09/1998 17:16
Despacho outros
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27/08/1998 08:32
Concluso para despacho - SAJ
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13/08/1998 17:41
Aguardando decurso do prazo
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08/06/1998 14:02
Aguardando publicação
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02/06/1998 17:28
Aguardando decurso do prazo
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19/05/1998 07:59
Aguardando outros
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23/03/1998 15:10
Aguardando decurso do prazo
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19/01/1998 10:52
Aguardando decurso do prazo
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15/04/1992 10:42
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/1992
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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