TJSC - 5118948-19.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5118948-19.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/AADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)RÉU: TRANSORLEANS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do §3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, os contratos que tenham por objeto a alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, sendo assegurado ao credor fiduciário o direito de promover a retomada do bem, independentemente da suspensão das ações e execuções prevista no caput do artigo 6º da mesma lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, tendo em vista a natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária (vide REsp n. 1.933.995/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 9/12/2021).
Contudo, admite-se exceção à regra, nos casos em que o bem objeto da garantia seja considerado essencial à manutenção das atividades empresariais da recuperanda.
Nessa hipótese, a suspensão da medida constritiva poderá ser admitida, desde que haja reconhecimento expresso da essencialidade pelo juízo da recuperação judicial, com base em elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade do bem para o soerguimento da empresa (vide TJSC, Agravo de Instrumento Nº 5069153-55.2024.8.24.0000/SC, Relator: Desembargador Rocha Cardoso, J. 6/2/2025; REsp n. 1.660.893/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017).
Diante de tal peculiaridade, oficie-se ao Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital (autos n. 5042504-47.2025.8.24.0023) para que informe se houve reconhecimento da essencialidade do bem objeto da presente demanda.
Resta sustado o cumprimento do mandado de busca e apreensão até a resposta do juízo recuperacional.
Com a informação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, manifestarem-se.
Após, retornem conclusos para deliberação. -
11/09/2025 16:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5042504-47.2025.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 47, 89
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08/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5118948-19.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/AADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)RÉU: TRANSORLEANS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do §3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, os contratos que tenham por objeto a alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, sendo assegurado ao credor fiduciário o direito de promover a retomada do bem, independentemente da suspensão das ações e execuções prevista no caput do artigo 6º da mesma lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, tendo em vista a natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária (vide REsp n. 1.933.995/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 9/12/2021).
Contudo, admite-se exceção à regra, nos casos em que o bem objeto da garantia seja considerado essencial à manutenção das atividades empresariais da recuperanda.
Nessa hipótese, a suspensão da medida constritiva poderá ser admitida, desde que haja reconhecimento expresso da essencialidade pelo juízo da recuperação judicial, com base em elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade do bem para o soerguimento da empresa (vide TJSC, Agravo de Instrumento Nº 5069153-55.2024.8.24.0000/SC, Relator: Desembargador Rocha Cardoso, J. 6/2/2025; REsp n. 1.660.893/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017).
Diante de tal peculiaridade, oficie-se ao Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital (autos n. 5042504-47.2025.8.24.0023) para que informe se houve reconhecimento da essencialidade do bem objeto da presente demanda.
Resta sustado o cumprimento do mandado de busca e apreensão até a resposta do juízo recuperacional.
Com a informação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, manifestarem-se.
Após, retornem conclusos para deliberação. -
05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:01
Decisão interlocutória - documento anexado ao processo 50425044720258240023/SC
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03/09/2025 14:47
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:26
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:24
Juntada de Petição - TRANSORLEANS TRANSPORTES LTDA (SC019174 - FELIPE LOLLATO)
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02/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:52
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 16:17
Juntada de Petição
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02/09/2025 12:42
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11239144, Subguia 5895355 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.677,77
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5118948-19.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 15:28
Link para pagamento - Guia: 11239144, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5895355&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5895355</a>
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28/08/2025 15:28
Juntada - Guia Gerada - BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - Guia 11239144 - R$ 5.677,77
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28/08/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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