TJSC - 5005048-05.2025.8.24.0010
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:39
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BON01CV01 para ESTCEJ01)
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05/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/09/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005048-05.2025.8.24.0010/SC AUTOR: RENATO SILVEIRA WALTERADVOGADO(A): SUZANA SOUZA GOMES (OAB SC072456)AUTOR: CASA DAS GAIOLAS LTDAADVOGADO(A): SUZANA SOUZA GOMES (OAB SC072456) DESPACHO/DECISÃO 1. Deixo de deliberar acerca de eventual pedido de gratuidade judiciária, uma vez dispensado o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 54 da Lei n. 9.099/1995), sendo que, na eventualidade de recurso, o pedido deverá ser formulado diretamente à Turma Recursal. 2. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação proposta por RENATO SILVEIRA WALTER e CASA DAS GAIOLAS LTDA em face de TELEFONICA BRASIL S.A..
No caso, a parte autora decidiu trocar de operadora de telefonia, em razão da falha no serviço prestado, haja vista que a internet oscilava sempre.
Obtemperou que teve seu nome inserido no rol de maus pagadores em decorrência do inadimplemento de multa rescisória do plano telefônico, o qual sequer funcionou.
Pede, liminarmente, a exclusão do apontamento.
Decido.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na espécie, o primeiro requisito é extraído da análise dos documentos que acompanham a inicial e demonstram a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como comprovam a suspensão dos serviços no terminal telefônico da parte autora (evento 1, DOC20).
Além disso, não se pode exigir da parte demandante, que alega ter havido falha na prestação de serviço, a prova do fato negativo, visto que importaria lhe impor onus probandi impossível de cumprir.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, encontra-se igualmente delineado nos autos, e decorre naturalmente dos efeitos deletérios da restrição cadastral, os quais, além de denegrirem o nome da parte autora, implicam negativamente no acesso ao direito ao crédito.
Não fosse bastante, são inegáveis os danos suportados por aquele que tem o seu nome indevidamente incluído em cadastros de maus pagadores, pois, por conta disso, comumente fica privado de crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito antecipatório para, em consequência, DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, o que deverá ser providenciado pelo cartório via Serasajud.
A ré fica intimada, outrossim, para abster-se de proceder a uma nova inclusão, sob pena de fixação de multa por dia de descumprimento.
Intime-se. 3. Após devidamente intimada a parte ré para o cumprimento da decisão liminar, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC estadual e em atenção à Portaria n. 103/2021 da CGJ/SC, determino a remessa do feito ao CEJUSC estadual para a prática dos atos necessários à realização de audiência de conciliação, por videoconferência, a ser gerenciada por este Setor.
Orientações para acessar o ambiente virtual: a) o ingresso à audiência será efetivado por meio de link de acesso a ser encaminhado, via smartphone ou computador, com vídeo e áudio habilitados, recomendando-se o uso de computador, para melhor visualização, ou, se com o celular, que esteja em suporte fixo à frente do usuário; b) o participante deverá estar em ambiente privado, sem a presença de terceiro(s), inclusive, o(s) filho(s); c) recomenda-se a utilização de fones de ouvido para ter menos interferência; d) não acessar com dois equipamentos ao mesmo tempo e no mesmo ambiente (celular e computador), para não criar microfonia. 3.1.
Desde logo determino, em cooperação, que, com a audiência aprazada e sem prejuízo da sistemática adotada internamente pelo Setor responsável, deverá o Cejusc atentar-se para: (a) intimar a parte autora; (b) citar e intimar a parte ré, possibilitada a utilização do aplicativo Whatsapp, por meio de número de telefone e dos dados de identificação do(a) citando(a), que poderão ser extraídos de informações existentes nos autos. 3.1.1.
Quanto à citação, atente-se o responsável pela prática do ato que, tratando-se a parte ré de pessoa jurídica de direito privado, a citação deverá ocorrer por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma da Resolução CNJ n. 569/24.
Para tanto, ainda em cooperação, informa-se que não basta o lançamento do evento de intimação, sendo imprescindível o lançamento do evento de citação, sob pena de nulidade e de necessidade de repetição dos atos.
A propósito, fica este Juízo à inteira disposição do Cejusc para o auxílio que se fizer necessário ao devido cumprimento dos atos em conformidade com a normativa aplicável. 3.1.1.a. Ausente a confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando-se a necessidade de a parte ré apresentar, comprovadamente, justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e C do CPC). 3.1.1.b. Havendo necessidade de expedição de carta precatória, apraze-se audiência com prazo mínimo de 90 (noventa) dias e devolva-se a esta unidade de origem para expedição da carta precatória.
Devem ser advertidas as partes que: (a) a ausência da parte autora e de seu procurador com poderes para transigir importa extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95); (b) a data designada é o prazo final para apresentação de resposta oral ou escrita, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (arts. 18, § 1º, e 20 da Lei 9.099/95), e para eventual manifestação da parte autora acerca da resposta, sob pena de preclusão (art. 29, parágrafo único, da Lei 9.099/95); (c) a ausência da parte ré ou sua recusa a participar da audiência de conciliação autoriza a prolação de sentença; (d) a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s); (e) não ocorrendo a composição, na oportunidade as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC). 3.2. Na hipótese de o cartório observar algum lapso no cumprimento na forma determinada no item 3.1. e seus subitens, fica desde já autorizado a corrigir/complementar, lançando-se os atos devidos, a fim de que se possa aproveitar o ato designado, em cooperação com o Setor. 3.2.1. Acaso se realize a audiência de conciliação, sem comparecimento da parte ré que não tenha sido citada/intimada na forma do item 3.1. e seus subitens, sem necessidade de nova conclusão, determino ao cartório que: (a) certifique o ocorrido e aponte, na aludida certidão, o que necessita ser feito para a regularidade do futuro ato; (b) devolva os autos ao Cejusc para que nova audiência seja aprazada, sanando-se os vícios de comunicação Inexitosa a conciliação, fica a parte ré cientificada, ainda, de que deverá apresentar o respectivo contrato originário do aludido desconto com a resposta, diante da inversão do ônus da prova determinada. Cumpra-se. -
04/09/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:14
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005048-05.2025.8.24.0010 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CASA DAS GAIOLAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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