TJSC - 5067001-21.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067001-21.2025.8.24.0090/SC AUTOR: RENATA KARINA BIANCINIADVOGADO(A): BRUNO ANTUNES GOMES CUNHA (OAB SC034127) DESPACHO/DECISÃO Deixo de apreciar o pedido de reconsideração de evento 20, porquanto o apontamento do débito vencido em 20/03/2025 no valor de R$ 266,60 parece já ter sido excluído do SPC, conforme evento 21, OFÍCIO C3.
Intime-se a parte autora.
No mais, diante da incompletude do evento 21, OFÍCIO C3, ausente indicação da data de disponibilização e da data de exclusão do apontamento, oficie-se ao SCPC solicitando cópia integral do histórico de inscrições da parte autora nos cadastros nos últimos 5 anos. Prazo: 10 (dez) dias. A medida deverá ser cumprida pelo sistema SPC BRASIL.
Cumprida tal determinação, aguarde-se em Cartório o decurso do prazo de resposta. -
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067001-21.2025.8.24.0090/SC AUTOR: RENATA KARINA BIANCINIADVOGADO(A): BRUNO ANTUNES GOMES CUNHA (OAB SC034127) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação ajuizada por RENATA KARINA BIANCINI em face de NTL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, já qualificadas nos autos. 1. Trata-se de ação ajuizada por RENATA KARINA BIANCINI em face de NTL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA , já qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora narra, em síntese, que: i) adquiriu produtos da ré com pagamento parcelado via crediário administrado pela própria empresa; ii) mesmo após quitar integralmente a dívida, inclusive a parcela paga em 31/05/2025, teve seu nome indevidamente negativado junto ao SPC/SERASA em 10/06/2025; iii) a restrição foi mantida mesmo após comprovação da quitação, conforme recibo emitido pela ré e certidão atualizada do SPC Brasil; iv) a negativação arbitrária causou constrangimento e prejuízo à honra da consumidora, configurando falha na prestação do serviço e abuso de direito.
Em face disso almeja: a) a declaração de inexistência do débito vencido em 20/03/2025 no valor de R$ 266,60 (evento 1, DOC6); b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00.
Nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, DETERMINO, de ofício, ao Cartório a retificação do valor da causa no cadastro do eproc para R$ 12.266,60. 2. Liminarmente, a parte autora postula a concessão de tutela de urgência para exclusão de cadastro negativo do SPC/SERASA/BOA VISTA e em todo e qualquer cadastro do Serasa, inclusive do Serasa Limpa Nome e do rol de dívidas atrasadas.
Conforme art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da tutela em caráter liminar é a exceção, e não a regra. Na espécie, a parte autora traz indícios de que teve seu nome inscrito pela parte ré em rol de maus pagadores por débito vencido em 20/03/2025 no valor de R$ 266,60, relativo ao contrato 262401870912.
Por mais que a narrativa inicial seja verossímil, não há como deferir a medida liminarmente almejada.
Compreende-se a insurgência da parte requerente em face da postura adotada pela parte ré.
Porém, ante a complexidade da questão de fundo e a necessidade de apuração de todas as circunstâncias atreladas à restrição imposta pela ré, mostra-se prudente oportunizar o contraditório antes de adotar qualquer medida antecipatória do mérito da controvérsia.
Para tanto, faz-se imprescindível uma análise mais profunda do direito, dos documentos trazidos pela parte autora, da manifestação da parte ré e também dos documentos por ela provavelmente colacionados, até mesmo porque o recibo de pagamento de evento 1, DOC5 não está assinado.
Não fosse isso, quanto ao pedido de exclusão de anotação em todo e qualquer cadastro do Serasa, inclusive do Serasa Limpa Nome e do rol de dívidas atrasadas, mister clarificar que esta não se confunde com a dita "inscrição indevida" (negativação), visto que não há disponibilização de tais informações a terceiros.
A plataforma em comento, na verdade, visa facilitar a negociação de dívidas vencidas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ANOTAÇÃO DE DÍVIDA SUPOSTAMENTE ASSUMIDA PELA AUTORA, NO SISTEMA "SERASA LIMPA NOME".
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO REGISTRO DE DÍVIDA EM NOME DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA. RECURSO DA DEMANDADA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE NÃO RESTAREM DEMONSTRADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA.
SUBSISTÊNCIA.
ANOTAÇÃO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME", QUE NÃO CONSTITUI CADASTRO RESTRITIVO, MAS SERVIÇO GRATUITO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR, QUE POSSIBILITA A CONSULTA DA SITUAÇÃO DE DÍVIDAS VENCIDAS, OPORTUNIZANDO A RESPECTIVA NEGOCIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES, QUE SÃO ACESSADAS MEDIANTE CONSULTA ESPECÍFICA (PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE CPF) E PRIVADA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO EVIDENCIADOS.
DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026160-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2021).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ANOTAÇÃO DE DÍVIDA SUPOSTAMENTE ASSUMIDA PELA AUTORA, NO SISTEMA "SERASA LIMPA NOME".
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVAVA A EXCLUSÃO DAS INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO SUPOSTO DÉBITO, SOB PENA DE MULTA. PREFACIAL, EM CONTRARRAZÕES, DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À REQUERENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
HIGIDEZ FINANCEIRA DA DEMANDANTE NÃO EVIDENCIADA.
PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
BENESSE MANTIDA. RECURSO DA REQUERENTE.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE RESTAREM DEMONSTRADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA.
INSUBSISTÊNCIA.
ANOTAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI CADASTRO RESTRITIVO, MAS SERVIÇO GRATUITO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR, QUE POSSIBILITA A CONSULTA DA SITUAÇÃO DE DÍVIDAS VENCIDAS, OPORTUNIZANDO A RESPECTIVA NEGOCIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES, QUE SÃO ACESSADAS MEDIANTE CONSULTA ESPECÍFICA (PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE CPF) E PRIVADA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013963-15.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2021).
Assim, de todo o modo, não demonstrado o perigo da demora (eis que o acesso aos dados insertos como conta atrasada é limitado à autora), não merece acolhimento, no ponto, o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença, em sede de cognição exauriente, se assim for o caso.
Intime-se. 3.
O procedimento da Lei 9099 prevê a citação para comparecimento em audiência conciliatória.
Muito embora este Juízo reconheça que a autocomposição é o núcleo e principal escopo a ser perseguido na esfera dos Juizados Especiais, a presente Unidade possui entrada mensal de aproximadamente 500 processos novos, inexistindo estrutura suficiente (corpo de conciliadores, salas) para atendimento da demanda sob o rito da audiência conciliatória preliminar.
Dentre os 05 Juizados Especiais Cíveis desta Capital, o Juizado deste Norte da Ilha é aquele com maior entrada mensal, e dentre as varas de equivalência, o de 2ª maior distribuição do Estado.
Tal situação, aliada às diversas citações inexitosas, cuja praxe se observa na prática judiciária, prejudicam a agilização do andamento da ação, sem prejuízo de realizar-se o ato quando já estabelecido o contraditório, e mesmo concomitantemente à instrução em audiência, se houver.
Portanto, entendo que a singularidade das circunstâncias vivenciadas, aliada ao princípio da celeridade processual (requisito primordial da Lei 9099/95), impõe a adoção de medidas que confiram efetividade à prestação jurisdicional.
Isso posto, tendo em vista a necessidade de se dar prosseguimento ao elevado volume de processos em tramitação neste Juizado, DISPENSO por ora a realização da audiência conciliatória preliminar, a qual será realizada em momento oportuno, posteriormente à citação, no curso da demanda, se for o caso. 4. Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora e requerida que: a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa.
Nas citações por whatsapp, deverá ser atentado para o disposto na Circular n. 222/2020, notadamente quanto aos itens 9, 10, 12, 13, 14 e 16, in verbis: “9) o esclarecimento acerca da necessidade de encaminhamento de documentação oficial e a solicitação de envio, pelo aplicativo, de documento pessoal poderão ocorrer mediante ligação telefônica, com posterior certificação nos autos; 10) havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); 12) o profissional encarregado da citação alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; 13) o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; 14) a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; 16) se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente, sem prejuízo da adoção das medidas de segurança na hipótese de atuação presencial, em razão pandemia da Covid-19”. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados.
Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada.
O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. 5.
Em havendo pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tem-se que o art. 54 da Lei n. 9.099/95 já garante aos litigantes, em primeiro grau de jurisdição, a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Contudo, tendo em vista que o direito à gratuidade não se estende à eventual interposição de recurso, mister se faz para a análise do benefício que a parte autora até o encerramento da instrução apresente cópia de sua declaração de IRPF, CTPS, contracheque, certidões negativas do Detran e de Registro de Imóveis, além de outros documentos que comprovem a sua alegada pobreza, sob pena de indeferimento da gratuidade. Outrossim, ressalto que o indeferimento da benesse não obsta o prosseguimento do feito em primeiro grau, mas apenas exige o recolhimento do preparo em caso de interposição de eventual recurso. 6.
CITE-SE a parte ré, prioritariamente por whatsapp ou pelo sistema eproc (caso se trate de entidade cadastrada para tal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação por escrito, onde deverá especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide.
Havendo interesse da parte ré, poderá também incluir em sua resposta proposta de acordo.
Havendo seu interesse no benefício da Justiça Gratuita, incumbe-lhe apresentar os documentos mencionados no item 4, supra mencionado, sob pena de indeferimento. 7.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide e, manifestando-se ainda sobre eventual proposta de acordo apresentada. 8.
Acaso a tentativa de citação do requerido tenha restado inexitosa, intime-se a parte autora para, em 15 dias, indicar novo endereço ou meio legal a fim de possibilitar sua citação, nos termos desta decisão, sob pena de extinção. 9. Oficie-se ao Serasa e, de forma concomitante, ao SCPC (bem como, se for a parte ré empresa associada à Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL, ao SPC) solicitando o histórico de inscrições da parte autora nos cadastros nos últimos 5 anos. Prazo: 10 (dez) dias. No que couber, a medida deverá ser cumprida pelos sistemas SERASAJUD e SPCJUD (SPC BRASIL). 10.
Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, porquanto tem por objeto relação de consumo e as partes se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo, portanto, a parte ré, no prazo de resposta, apresentar toda e qualquer documentação de que disponha para esclarecimento da causa.
Apenas ressalvo, desde logo, que consoante a súmula nº 55 do TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". -
05/09/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/09/2025 16:22
Expedição de ofício
-
05/09/2025 09:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 21:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 21:23
Não Concedida a tutela provisória
-
03/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067001-21.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial Cível do Norte da Ilha na data de 31/08/2025. -
02/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATA KARINA BIANCINI. Justiça gratuita: Requerida.
-
31/08/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017707-45.2023.8.24.0033
Unimed Grande Florianopolis - Cooperativ...
Bernardo Salvaro Seara
Advogado: Janaina Lenhardt Palma
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/05/2025 15:28
Processo nº 5017707-45.2023.8.24.0033
Thiago Pereira Seara
Unimed Grande Florianopolis - Cooperativ...
Advogado: Alessandra Monti Badalotti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2023 18:54
Processo nº 5004818-06.2025.8.24.0028
Yuri Paulino de Carvalho
Keila de Oliveira Ferreira
Advogado: Ildaiana Gislon Crescencio Wiggers
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/08/2025 18:44
Processo nº 5011676-07.2025.8.24.0011
Eliezer Diniz
Caique Schmidt
Advogado: Douglas Schlindwein Rothermel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 10:57
Processo nº 5015636-81.2025.8.24.0039
Centro Educacional Faclages LTDA
Karen Castilho
Advogado: Filippi Borges Siqueira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 18:16