TJSC - 5117438-68.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5117438-68.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JACSON GUILHERME BRUM AMARANTEADVOGADO(A): BRUNO MALAQUIAS BARCELOS (OAB MG220514)EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
02/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:47
Determinada a intimação
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5117438-68.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 17:16
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 31/07/2025
-
26/08/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACSON GUILHERME BRUM AMARANTE. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/08/2025 17:16
Distribuído por dependência - Número: 50198524020248240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004885-32.2025.8.24.0040
Miguel Ferreira de Bastiani Vasconcellos
Vintagewagen Pecas e Acessorios para Aut...
Advogado: David Muniz Diniz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 17:00
Processo nº 5002538-64.2025.8.24.0189
Madereira e Serraria Sandremar LTDA
Adilson Ramos Rodrigues
Advogado: Franciele Souza da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2025 18:03
Processo nº 5005003-08.2025.8.24.0040
Ernesto Baiao Bento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernesto Baiao Bento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/08/2025 15:53
Processo nº 5066171-55.2025.8.24.0090
Meiry Rose do Amaral Rocha
Estado de Santa Catarina
Advogado: Luis Cesar Pinto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 17:40
Processo nº 5066500-67.2025.8.24.0090
Andressa Moretti Izidoro
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcelo Mendes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 17:12