TJSC - 5011819-17.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011819-17.2025.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50024977020258240004/SC)RELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLAEXEQUENTE: BRUNO CARLOS DA ROSAADVOGADO(A): ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 17/09/2025 - PETIÇÃO -
29/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
28/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011819-17.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: BRUNO CARLOS DA ROSAADVOGADO(A): ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482)EXECUTADO: MENEGALLI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO JACINTO DOS PASSOS NETO (OAB SC055132) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Intime-se o devedor para, sob pena de inclusão de honorários advocatícios de 10% e de multa de 10% (ambos sobre o valor executado), cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Como o devedor possui procurador, a intimação deverá ocorrer na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Ultrapassado o prazo para cumprimento voluntário, salvo se o credor tiver indicado bem à penhora (caso em que deverá ser expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação), intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da multa e dos honorários referidos no parágrafo anterior.
Após, venham os autos conclusos para penhora pelo sistema SISBAJUD.
Se, antes da conclusão dos autos em gabinete, já tiver transcorrido o prazo para impugnação (de 15 dias, com início, independentemente de nova intimação, imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário), deverá o cartório certificar tal fato. 2. Uma vez decorrido o prazo para impugnação inicial ou sendo esta rejeitada, fica, mediante requerimento do credor, desde já autorizada, independentemente de nova determinação, a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC).
Como os cadastros compartilham as informações, basta a inscrição em um deles.
Assim, o registro dar-se-á no SERASA mediante o sistema SERASAJUD.
Para tanto, deverá o exequente informar em petição específica: a) o nome completo do credor e o respectivo CPF/CNPJ; b) o nome completo e o CPF/CNPJ do(s) devedor(es); c) o último endereço conhecido do(s) devedor; d) o valor do débito (no caso de impugnação, apenas aquele apontado judicialmente como devido); e) a data de vencimento do débito; f) demais informações necessárias e que sejam requisitadas por meio de ato ordinatório expedido pelo Chefe de Secretaria.
Além disso, se houver, deverá efetuar o pagamento da respectiva taxa (cujo adimplemento não é dispensado nem mesmo ao beneficiário de justiça gratuita ou ao Estado por não se tratar de despesa elencada no art. 98 do CPC).
Será de responsabilidade do credor requerer expressamente o cancelamento do registro, providência que, uma vez solicitada, deverá ser cumprida pelo cartório independentemente de determinação judicial.
Dil. legais. -
27/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 17:23
Determinada a intimação
-
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011819-17.2025.8.24.0004 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:00
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 12/08/2025
-
19/08/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 15:00
Distribuído por dependência - Número: 50024977020258240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020659-65.2025.8.24.0020
Antonio Henrique Macedo Inacio
Departamento Estadual de Tr Nsito - Detr...
Advogado: Simone Saleh Rahman
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 12:49
Processo nº 5016077-62.2025.8.24.0039
Palmira Chapula
Banco Bmg S.A
Advogado: Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/08/2025 15:32
Processo nº 5003834-81.2025.8.24.0073
Gisely Pastique Carneiro
Marciana Thelacker
Advogado: Diego Roberto Barreto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 16:09
Processo nº 5116680-89.2025.8.24.0930
Alexandre N. Ferraz, Cicarelli &Amp; Passold...
Lindo Teodoro dos Santos
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 16:21
Processo nº 5002591-27.2025.8.24.0001
Mercado Real LTDA
Danubia Adami de Oliveira
Advogado: Carolina Battisti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2025 17:19