TJSC - 5015826-44.2025.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5015826-44.2025.8.24.0039/SC AUTOR: DANIELA CLAUMANNADVOGADO(A): RAFAEL SOUSA DA SILVA (OAB SC069698) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação monitória consubstanciada em cheque.
I - Custas iniciais já recolhidas.
II - Conforme disposto no art. 22 da Lei n. 7.357/85, "o detentor de cheque 'à ordem' é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco.
Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos".
No tocante ao prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente de cheque sem eficácia executiva, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.101.412/SP sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a orientação de que o prazo prescricional é de cinco anos, contado do dia subsequente à data de emissão constante no título (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 11-12-2013).
Uma vez prescrita a ação executiva, o credor dispõe de alternativas processuais, como ajuizar ação cambial por locupletamento ilícito no prazo de dois anos (art. 61 da Lei n. 7.357/1985), ação de cobrança com base na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal) ou, ainda, ação monitória no prazo de cinco anos, conforme Súmula 503 do STJ.
Em função da natureza do cheque, que é título de crédito não causal, sua autonomia e abstração, como regra, vedam a análise da relação jurídica subjacente (STJ - AgInt nos EAREsp 681.278/MT, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 30-06-2020).
No presente caso, verifico que a pretensão executiva encontra-se inviabilizada pela prescrição, dada a emissão do(s) cheque(s) em 28/02/2023.
Nos termos da legislação aplicável, dispunha o credor de prazo até 28/03/2023 para apresentação dos títulos à compensação, tratando-se de emissão na mesma praça (30 dias), e até 28/09/2023 para o ajuizamento da ação executiva (prazo de seis meses).
Entretanto, no que concerne à ação monitória, o ordenamento jurídico e o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 503) asseguram ao credor o prazo quinquenal para ajuizamento contra o emitente, contado a partir do dia subsequente à data de emissão do cheque.
Sendo assim, considerando que o(s) cheque(s) foi(ram) emitido(s) em 28/02/2023 e a presente ação foi proposta em 27/08/2025, concluo que inexiste prescrição da pretensão monitória. Assim, encontrando-se a inicial adequadamente instruída, determino a citação do(s) demandado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do valor exigido (art. 701 do CPC/2015).
Cientifique(m)-se o(s) demandado(s) de que no mesmo prazo poderá(ão) ofertar embargos que suspenderão a eficácia do comando inicial, advertindo-se ainda que se não oferecida referida defesa, constituir-se-á o título executivo judicial prosseguindo-se a demanda nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial (art. 702, §8º do CPC/2015).
No caso de pagamento da quantia reclamada no prazo antes mencionado, o(s) devedor(es) estará(ão) isento(s) de custas processuais e os honorários advocatícios serão reduzidos a 5% do valor atribuído à causa (art. 701, do CPC/2015).
Reconhecendo a dívida, poderá(ão) o(s) demandado(s) pleitear(em) o parcelamento em 06 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários advocatícios de 5%, nos termos dos artigos 701, §5° e 916 do CPC/2015. -
29/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015826-44.2025.8.24.0039 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Lages na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:31
Link para pagamento - Guia: 11229175, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5890086&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5890086</a>
-
27/08/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - DANIELA CLAUMANN - Guia 11229175 - R$ 573,31
-
27/08/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5120272-44.2025.8.24.0930
Brasilino Catarino
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/08/2025 16:15
Processo nº 5116635-85.2025.8.24.0930
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Angelo Jose Pelentir
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 16:00
Processo nº 5004730-29.2025.8.24.0040
Companhia Catarinense de Aguas e Saneame...
Claudete Rosa de Oliveira
Advogado: Priscila Cardoso Borges Pavan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2025 14:38
Processo nº 5023087-78.2025.8.24.0033
Condominio Residencial Carolina Dalcoqui...
Pamela Maciel Lira
Advogado: Kaique Carneiro Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2025 16:39
Processo nº 5005199-46.2025.8.24.0082
Joao Vitor Peres da Silva
Lojas Colombo SA Comercio de Utilidades ...
Advogado: Nicolas de Assis Ramos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 18:25