TJSC - 0300393-97.2017.8.24.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0300393-97.2017.8.24.0069/SC APELANTE: DIEGO LODETTI FAVARO (RÉU)ADVOGADO(A): SARA DE ARAUJO PESSOA (OAB SC047732)ADVOGADO(A): GABRIEL DE LUCCA (OAB SC043356)ADVOGADO(A): ANDRÉ GIORDANE BARRETO (OAB SC014002)APELANTE: GAIVOTA IMOVEIS LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): SARA DE ARAUJO PESSOA (OAB SC047732)ADVOGADO(A): GABRIEL DE LUCCA (OAB SC043356)ADVOGADO(A): ANDRÉ GIORDANE BARRETO (OAB SC014002)APELADO: JOSE FERNANDO CANIBAL FABRE (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREO ADRIANE TAVARES (OAB SC013164)APELADO: PAULO RICARDO CANIBAL FABRE (AUTOR)ADVOGADO(A): NATIARA PATRICIO DOS SANTOS (OAB SC037756)ADVOGADO(A): ANDREO ADRIANE TAVARES (OAB SC013164) DESPACHO/DECISÃO Diego Lodetti Fávaro e Gaivota Imóveis Ltda. interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 236 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de rescisão contratual cumulada com restituição de parcelas pagas e com perdas e danos", ajuizada pelo Espólio de José Fernando Canibal Fabre, representado por seu inventariante, Jacques Emílio Ribas Fabre, e por Paulo Ricardo Canibal Fabre, julgou o processo extinto sem resolução de mérito em relação aos pedidos formulados em nome do Espólio de José Fernando Canibal Fabre e parcialmente procedentes os pedidos iniciais apresentados por Paulo Ricardo Canibal Fabre.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: José Fernando Canibal Fabre e Paulo Ricardo Canival Fabre ingressaram com a presente "ação de rescisão contratual cumulada com restituição de parcelas pagas e com perdas e danos" em face de Diego Lodetti Fávaro e Gaivota Imóveis Ltda, aduzindo, como causa de pedir, que as partes pactuaram, em julho de 2016, contrato de compra e venda de um imóvel urbano, com área de 300m², lote 8, quadra 146, no bairro Jardim Ultramar, no município de Balneário Gaivota/SC, matriculado sob n. 63.969 do CRI da Comarca de Sombrio.
Informaram que o valor da venda ficou ajustado em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), sendo pago o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) de entrada , o qual ocorreria em 12 parcelas de R$ 500,00 cada, mais o valor de R$ 9.000,00 por depósito no dia 30.9.2016 e, por fim, o montante de R$ 20.000,00 na data de 27.1.2017.
Relataram que, após o depósito realizado no dia 27.1.2017, foram até a empresa requerida para finalizar o negócio, momento em que os requeridos informaram que não iriam mais realizar a venda, porque o financiamento não havia sido aprovado pela CEF.
Informaram que foram até a Caixa Econômica, momento em que lhes disseram que o financiamento ainda estava em trâmite, sendo que os requeridos ficaram de enviar alguns documentos, mas não mais cumpriram com as solicitações da instituição financeira.
Posteriormente, retornaram ao escritório dos requeridos e estes informaram que, na verdade, acabaram vendendo o imóvel para outro comprador que efetuou o pagamento à vista, se comprometendo, no entanto, em buscar outro imóvel para os autores.
Após, tomaram ciência que o imóvel ainda não havia sido vendido, no entanto, os requeridos haviam aumentado o valor da venda para R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), informando aos autores que se estes pagassem o novo valor, fariam a venda a eles, o que não foi aceito, uma vez que já haviam negociado o valor do imóvel. Requereram a procedência da pretensão para decretar a rescisão do contrato de compra e venda e condenar os requeridos a restituição do valor já pago, qual seja, R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral (Ev. 1, 1).
Juntaram procuração e documentos (Ev. 1, 2-9).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita (Ev. 13, 20).
A audiência de conciliação restou inexitosa (Ev. 23).
Os requeridos apresentaram defesa, em forma de contestação, alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa de José Fernando.
No mérito, defenderam que não devolveram o valor pago pelo autor, porque o mesmo ficou retido a título de arras, tendo em vista que o contrato restou inadimplido pelo autor.
Afirmaram que a continuidade do contrato foi encerrada em razão de o autor estar com o nome incluso no serasa, o que acabou gerando a negativa da CEF em conferir o financiamento para a compra do imóvel.
Refutaram a ocorrência de ato ilícito e, portanto, do direito de dano moral.
Postularam a improcedência dos pedidos iniciais (Ev. 25, 38).
Houve réplica (Ev. 29).
Foi designada audiência de instrução e julgamento, momento em que procedeu-se o depoimento pessoal do autor Paulo (Ev. 2006).
Sobreveio certidão de óbito do autor José (Ev. 215, 2), sendo devidamente habilitados os herdeiros do falecido (Ev. 218).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (Evs. 232-233).
Vieram os autos conclusos. (Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto: 1.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais quanto ao autor Paulo Ricardo Canival Fabre, e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para: a) Decretar a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel descrito na peça inicial; b) Condenar os requeridos a restituição do valor de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais), a título de dano material, com correção monetária (INPC) a contar da data de cada pagamento até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescidos juros de mora, a contar da citação, de 1% ao mês até 30.08.2024, quando passará a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do CC. c) Condenar os requeridos a pagarem à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CPC) desde o arbitramento e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), a partir do ilícito.
Saliento que não incidirá sobre o valor da condenação o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, os quais estipulo no patamar de 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC. 2.
Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao autor José Fernando Canibal Fabri, ante sua ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, os quais estipulo no patamar de 10% sobre o valor da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, ante o benefício da justiça gratuita deferida no Ev. 13, 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitado em julgado, arquive-se. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 245, p. 1-10, dos autos originários), os réus asseveraram a responsabilidade exclusiva do autor Paulo Ricardo Canibal Fabre pelo inadimplemento contratual.
Aduziram ter ficado "evidente do depoimento do Autor, anexo ao evento nº 206, que o mesmo não providenciou a documentação necessária ao financiamento, bem como que foi avisado sobre a negativação do seu nome" (p. 5), e reiteraram que "o Apelado não logrou êxito em honrar integralmente com o valor da entrada dentro do prazo estabelecido, tampouco apresentou alternativa viável à forma de pagamento originalmente contratada mesmo informado sobre a restrição e sobre a ausência de papéis necessários ao financiamento" (p. 5).
Defenderam a validade da cláusula que prevê a retenção das arras em caso de desfazimento por culpa do adquirente e impugnaram a ocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis.
Por fim, postularam a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões (evento 253 do processo de origem), o autor Paulo Ricardo Canibal Fabre suscitou por preliminar a violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, defendeu a manutenção da decisão hostilizada.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que em 4-8-2016 os litigantes celebraram contrato particular de compra e venda de imóvel urbano matriculado sob o n. 63.969 no Registro de Imóveis de Sombrio, situado no Bairro Jardim Ultramar, em Balneário Gaivota, pelo valor total de R$ 135.000,00, sendo R$ 35.000,00 pagos a título de arras e o montante remanescente (R$ 100.000,00) a ser quitado em 90 dias mediante financiamento. É igualmente certo o ajuste informal de parcelamento da entrada, da qual foi paga a quantia de R$ 30.500,00, bem como que não foi concedido o crédito bancário necessário ao adimplemento do saldo devedor.
A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca da preliminar arguida nas contrarrazões, que versa sobre observância ao princípio da dialeticidade.
Na sequência, deve-se decidir a respeito de qual dos contratantes deu causa ao término da avença, bem como deliberar quanto à ocorrência de danos morais. Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento parcial.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento do reclamo por decisão monocrática, tendo em vista a aplicabilidade da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça para a tese de validade da cláusula que prevê a retenção do valor pago a título de entrada.
Outrossim, incide a Súmula 29 desta Corte para o enfrentamento do pedido de indenização por danos morais decorrentes da resolução de contrato de compra.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Da preliminar das contrarrazões de violação ao princípio da dialeticidade: Em suas contrarrazões, a parte recorrida sustenta que a insurgência não pode ser conhecida, uma vez que não haveria correlação entre os argumentos lançados na decisão atacada e aqueles formulados no recurso.
A prefacial, contudo, não prospera.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o princípio da dialeticidade exige que a interação entre os atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores" (STJ, AgInt no AREsp n. 970.115/SP, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19-4-2017).
No presente caso, é possível verificar que a parte recorrente elucidou de forma suficiente os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão objurgada deve ser modificada (o que, vale dizer, não garante tampouco se confunde com o provimento do reclamo), tendo sido possível analisar as teses em consonância com o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, de modo que não houve prejuízo ou violação à regra em exame.
Nesse cenário, conclui-se que o apelado conseguiu exercer o contraditório e a ampla defesa sem que houvesse prejuízo à sua manifestação.
Por tais motivos e fundamentos, deve ser afastada a prefacial arguida nas contrarrazões. III - Da culpa pelo desfazimento do contrato: Alegam os apelantes a validade de cláusula que prevê a perda da entrada, ao argumento de que o apelado deu causa à resolução do negócio jurídico em discussão ao omitir a informação acerca da existência de apontamento dos seus dados em cadastro restritivo, inviabilizando a obtenção de crédito para pagamento do saldo devedor.
O Juízo de origem, a seu turno, rechaçou a tese defensiva e concluiu que o autor não teve culpa pelo término da relação negocial, como se extrai do seguinte excerto da decisão combatida: Em análise aos autos, verifica-se que os requerentes alegam que o requerido desfez o negócio porque pretendia vender o imóvel por valor superior ao inicialmente vendido para os autores.
Por sua vez, os requeridos informaram que o contrato foi findado por culpa exclusiva do autor, uma vez que, uma das formas de pagamento da compra seria por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o que só não foi concluída porque o autor possuía negativação do seu nome.
Pois bem.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia aos requeridos comprovarem que o financiamento para a aquisição do imóvel foi negado em razão da negativação do nome do autor.
Aliás, convém destacar que sequer há notícias de que o financiamento foi de fato negado.
Os requeridos não apresentaram qualquer mínima prova de que não foi possível concluir o financiamento em nome do autor Paulo, ônus que lhe incumbia, uma vez que alegou ter sido esta a justificativa para o desfazimento do contrato.
Assim já decidiu o eg.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] 02. "De acordo com o art. 333, I, o ônus da prova é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Fato constitutivo é o suporte fático a partir do qual pretende o autor a tutela jurisdicional de seu direito.
Ele é extraído da 'causa de pedir' [...]. O inciso II do art. 333 impõe ao réu o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] O exame de ambos os incisos do art. 333, quando feito no seu devido contexto, acaba por revelar o que lhes é mais importante e fundamental: o ônus de cada alegação das partes compete a elas próprias: quem alega tem o ônus de provar o que alegou.
Desincumbir-se do ônus da prova significa a produção adequada das provas em juízo, sempre com observância dos ditames legais e judiciais, como vista à formação do convencimento do magistrado a favor da pretensão daquela que as produz" (Cassio Scarpinella Bueno). Sendo incontroverso que os materiais descritos nos documentos acostados à petição inicial foram aplicados na residência do réu, para se exonerar do pagamento do preço a eles correspondente cumpria-lhe provar que o fornecedor tinha ciência de que a obrigação fora assumida pelo empreiteiro. (TJSC, Apelação Cível n. 0500099-36.2013.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel.
Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2017). [Grifou-se] No caso dos autos, verifica-se que o autor pagou o montante de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais) (Ev. 1, 4) como título de entrada e, embora no contato previsse que o pagamento do referido valor seria em uma única parcela, as partes pactuaram, de forma verbal, que o pagamento poderia ser fracionado, conforme confirmado pelos requeridos em sede defensiva.
Assim, ficou devidamente demonstrado que o autor estava pagando o valor a título de entrada, conforme ajustado verbalmente entre as partes, ou seja, estava cumprindo com o pacto, sendo que competia aos requeridos demonstrarem que o negócio foi rescindido em razão da negativa do financiamento em nome do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, merece ser reconhecido o direito da parte autora de ver rescindido o contrato, tendo em vista a quebra do pacto por parte dos requeridos.
Frente a essa situação, a rescisão do negócio jurídico, outra alternativa não resta que não o retorno das partes ao status quo ante. Assim, evidente que o autor (comprador) deve ser indenizado pelos valores que despendeu na compra do bem, em conformidade com o teor do estipulado no contrato, devendo os requeridos restituírem ao autor o montante de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais) (Ev. 1, 4). (Grifos no original).
De fato, razão não assiste aos apelantes no ponto.
Como é cediço, de acordo com a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, a restituição do valor pago a título de entrada deve ser realizada de forma integral quando o vendedor tenha dado causa à resolução: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Do cotejo dos autos de origem, observa-se que o instrumento particular em questão previa o adimplemento do valor de R$ 35.000,00 em parcela única até o dia 19-8-2016 (evento 1, INF3): Já a exordial menciona a ocorrência de acordo informal para o parcelamento da entrada (evento 1, PET1, p. 1): Ocorre Exa., que no inicio de julho de 2016, os autores que são irmãos, iniciaram a negociação para a compra do Imóvel urbano com benfeitoria de uma casa de alvenaria com cerca de 60m2, registrado no CRI de Sombrio/SC, sob o no. 63.969, representado por uma área de terras com 300m2 (trezentos metros quadrados), sendo 12,00X25,00 metros, sendo este o lote 08 da quadra 146, no bairro Jardim Ultramar, em Balneário Gaivota-SC, compra esta acertada no seguinte valor total de R$ 135.000,00, sendo R$ 35.000,00 de entrada, da seguinte forma: os compradores pagaria 12 parcelas de R$ 500,00 cada, no total de R$ 6.000,00, sendo a primeira com vencimento em 05/09/2016 e as demais nas mesmas datas e meses e ano subsequentes, (notas promissórias anexas), mais R$ 9.000,00, com depósito na conta do primeiro requerido em 30/09/2016 e por fim mais R$ 20.000,00, em 27/01/2017, quando seria entregue as chaves, juntamente com a assinatura do contrato de financiamento.
Como é sabido, em regra, "Não se pode admitir a existência de alterações tácitas naquilo que foi expressamente contratado, por escrito, em razão do princípio do paralelismo das formas, positivado no art. 472 do Código Civil" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.306.662/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 1º-4-2019).
Porém, na hipótese em tela os réus ratificaram por expresso a alegação inicial de ajuste verbal para o fracionamento da quantia em comento, motivo pelo qual laborou com o costumeiro acerto o Juízo singular ao reconhecer a alteração da avença após a assinatura, nos termos narrados pela parte apelada.
Consequentemente, competia aos recorrentes produzirem a prova da versão defensiva de que o autor teria dado causa ao cancelamento do negócio em razão de negativação de seus dados, ônus do qual não se desincumbiram, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, para além do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não há nos autos qualquer elemento concreto a esse respeito.
Ademais, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte ré postulou apenas o depoimento pessoal dos litigante, que em nada serviu para corroborar a tese defensiva (evento 206 da origem).
Logo, deve ser reconhecida como verdadeira a versão alegada na exordial, isto é, de que o imóvel negociado com o apelado Paulo Ricardo Canibal Fabre foi colocado à venda em data na qual o recorrido encontrava-se em dia com as parcelas da entrada e o financiamento bancário ainda estava em trâmite junto à Caixa Econômica Federal.
Por corolário, como a culpa pelo insucesso da compra e venda foi dos apelantes, aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Em síntese, o desprovimento do apelo no tocante à tese de validade de cláusula que prevê a retenção do valor pago é o caminho a ser trilhado.
IV - Dos danos morais: Ainda, sustenta a parte recorrente a ausência de danos morais indenizáveis por conta do término da relação contratual.
De fato, razão assiste aos apelantes.
A propósito, de acordo com Arnaldo Rizzardo: Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. Cumpre notar, no entanto, que não alcança, no dizer do Superior Tribunal de Justiça, "os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito", que "devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc.".(Responsabilidade civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 171). É sabido que, conforme entendimento da Corte Cidadã, o descumprimento contratual não faz presumir a ocorrência de danos morais por quem tenha sido prejudicado com a quebra do compromisso: O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas caracterizadoras da lesão extrapatrimonial.(AgInt no AREsp n. 2.323.431/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4-9-2023, DJe de 8-9-2023).
No âmbito deste Tribunal, a teor da Súmula 29: "O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
Portanto, o caso em exame não se enquadra nas hipóteses de danos morais in re ipsa, exigindo, então, o balizamento da repercussão do fato litigioso sobre a esfera extrapatrimonial do demandante.
Nesse cenário, competia à parte autora comprovar que o fato constitutivo da pretensão indenizatória gerou abalo anímico (é saber, eventos concretos causadores de forte abalo psíquico ou afronta aos direitos de personalidade), inclusive com a certeza jurídica indispensável para eventual conclusão em sentido favorável, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No entanto, na hipótese em tela não há como concluir que tenha havido excepcionalidade que justifique a responsabilização dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a petição inicial nem sequer contém o relato da ocorrência de fato concreto que tenha acarretado efetivo prejuízo ao cotidiano do demandante Paulo Ricardo Canibal Fabre ou a projeto de vida que não seja exclusivamente patrimonial, limitando-se a afirmar que os réus exigiram valor superior ao inicialmente ajustado e que as tratativas para a contratação de financiamento revelaram-se inúteis.
Ainda sobre o cenário probatório existente nos autos, importa salientar que nenhuma testemunha foi ouvida durante a fase instrutória (evento 206 do feito originário), cenário em que se conclui a anuência tácita do apelado com as provas documentais já constantes no processo, insuficientes, como dito, para afastar a conclusão no sentido da inocorrência de abalo anímico.
Logo, deve ser provido o recurso no ponto para reformar a sentença quanto à indenização por danos morais, uma vez que não se vislumbra a sua ocorrência no caso dos autos.
V - Dos ônus sucumbenciais: Por corolário, diante do sucesso parcial do recurso para rejeitar o pleito de indenização por danos morais, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. É cediço que "a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos" (AgInt no REsp n. 2.095.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16-9-2024, DJe de 18-9-2024).
Observa-se que dos pedidos formulados na inicial a parte autora remanesceu vencida apenas em relação à reparação dos danos morais.
Em contrapartida, logrou êxito na postulação de ressarcimento material.
Assim, nos moldes do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, constata-se ter havido sucumbência recíproca entre os litigantes, de modo que o demandante Paulo Ricardo Canibal Fabre deve responder por metade das despesas processuais remanescentes (considerando a responsabilidade do Espólio de José Fernando Canibal Fabri por 50% das referidas verbas), enquanto a parte demandada arcará com a outra metade.
Quanto aos honorários devidos entre os apelantes e o apelado Paulo Ricardo Canibal Fabre, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[...]§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No caso dos autos, a base de cálculo da verba honorária será o valor atualizado da condenação.
Ainda, para fins de arbitramento dos honorários, verifica-se o seguinte: a) os causídicos atuaram com grau de zelo profissional dentro do esperado, porquanto foram apresentadas as teses necessárias aos interesses da parte outorgante e não houve omissão na prática de atos processuais; b) o processo é eletrônico, razão pela qual é irrelevante o local da prestação do serviço; c) trata-se de ação de média complexidade, pois para o deslinde da questão foi necessária a realização de audiência instrutória; e, por fim, d) a tramitação processual, da inicial ao presente julgamento, transcorreu em oito anos.
Dessarte, fixam-se os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção acima estabelecida para a sucumbência de cada litigante, por entender-se que tal montante se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas as premissas antes mencionadas.
Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, deve ser suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao apelada, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 13 dos autos de origem).
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação dos apelantes ao pagamento de indenização por danos morais e, em consequência, redistribuir os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação. -
01/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 19:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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29/08/2025 19:25
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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31/07/2025 23:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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31/07/2025 23:05
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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28/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO RICARDO CANIBAL FABRE. Justiça gratuita: Deferida.
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28/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE FERNANDO CANIBAL FABRE. Justiça gratuita: Deferida.
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28/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 245 do processo originário (10/06/2025). Guia: 10609248 Situação: Baixado.
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28/07/2025 16:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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