TJSC - 5119984-33.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5119984-33.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ELIANE APARECIDA PEREIRA OLIVEIRA ANTUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de apelação interposta por ELIANE APARECIDA PEREIRA OLIVEIRA ANTUNES contra sentença proferida pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional, ajuizada em face de BANCO C6 S.A, julgou indeferida a inicial (evento 11.1).
Em sede de admissibilidade do recurso, constatou-se que foi concedida a benesse da gratuidade da justiça na origem. Diante das caracteristiscas da causa, nessa oportunidade, determinou-se a juntada de documentação para verificação da alegada hipossuficiência (evento 7.1).
Houve manifestação da apelante (evento 12). É o relatório.
DECIDO 2 Quanto ao mérito da concessão da benesse, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º).
Ademais, de acordo com a monografia do Magistrado Evandro Volmar Rizzo, "o juiz, ao analisar o pressuposto processual – custas e/ou isenção –, atua como autoridade estatal no controle daqueles que fazem jus ou não à isenção tributária, devendo, por isso, agir de ofício (Estado-juiz x postulantes), mormente em face dos atributos advindos da natureza jurídica das custas judiciais" (Acesso à justiça e custas judiciais.
Da isenção da taxa judiciária.
Orientadores: Professores Doutores Alessandra Silveira e Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto.
Itajaí-SC. 111 páginas - grifou-se).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477 - grifou-se).
Não é demais ressaltar que as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence) e os casos de isenção, portanto, devem ser apreciados com rigor, nos estritos limites da norma que os autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II).
Sobre a matéria, ainda, este Tribunal tem adotado, como parâmetro para aferição da benesse, a resolução emanada pela Defensoria Pública estadual (art. 2º, da Resolução 15/2014), a qual prevê: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial (grifou-se). Pois bem.
Nesse caso concreto, verifica-se que não houve o cumprimento integral da ordem de juntada de documentos essenciais à avaliação do benefício da justiça gratuita, na medida em que a apelante não acostou os extratos bancários atualizados dos últimos 3 (três) meses, bem como, os comprovantes de despesas ordinárias, documentos esses indispensáveis para verificação da alegada incapacidade financeira.
Além disso, verifica-se que a parte apelante se declara casada (evento 30.1) e ainda assim, em flagrante contrariedade a determinação expressa para apresentar todos os documentos, não apresentou qualquer documentação em nome de sua cônjuge, limitando-se a não apresentar extrato bancário de seu cônjuge, sem ao menos justificar a razão pela não apresentação dos demais documentos.
Desse modo, o descumprimento da determinação judicial, ainda que parcial, por si só, possibilita a revogação do pleito, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054358-78.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024, grifou-se). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. APELO DA AUTORA.
PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE RECURSAL.
NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA. "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse. Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...] RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/8/2019, grifou-se).
Ademais, e com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações entendidas por necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda e/ou patrimônio, principalmente os de fácil acesso basicamente apenas pelo próprio celular se tem acesso a grande parte dos documentos solicitados.
Esse é o entendimento deste egrégio Tribunal, veja-se: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ADOTADOS OS REQUISITOS E PARÂMETROS DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. DECISÃO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A ADVERTÊNCIA DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS IMPORTARIA NA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARTE QUE DEIXOU FLUIR IN ALBIS O PRAZO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003650-18.2021.8.24.0930, rel.
Stephan K.
Radloff, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2024 - grifou-se) Ademais, consta nos autos que a apelante percebe o valor mensal de R$ 5.794,90 (cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa centavos) a título de aposentadoria (evento 12.4), quantia que supera o patamar de três salários mínimos considerado como parâmetro para a aferição da hipossuficiência econômica.
Ademais, a existência de contratos de empréstimos não altera a renda efetivamente auferida pela parte, tratando-se de compromisso de natureza estritamente pessoal, assumidos por livre e espontânea vontade, que não podem repercutir na análise da benesse.
Diante disso, entende-se que a parte apelante não deverá ser amparada pelo benefício, visto que a gratuidade de justiça é reservada as pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento. 3 Ante o exposto, REVOGA-SE o benefício da gratuidade da justiça e determina-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5119984-33.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ELIANE APARECIDA PEREIRA OLIVEIRA ANTUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054) DESPACHO/DECISÃO Diante da possibilidade de revisão do benefício da justiça gratuita a qualquer tempo1 e da constatação, mediante o sítio da Receita Federal, que a parte declarou imposto de renda em 2025, inclusive com imposto a restituir - em aparente contrariedade com quem se diz hipossuficiente -, a fim de melhor analisar a isenção de tributo (taxa), intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira, dentre eles: comprovantes de renda ou extrato de benefício previdenciário dos últimos 3 (três) meses, declaração completa de imposto de renda (2025), ou prova da isenção, histórico/extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito pessoal e etc.), certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside, certidão do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM, tudo em nome próprio e de seu cônjuge/ companheiro ou pessoa com quem resida, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018, sob pena de revogação da benesse.
Tendo em vista que a parte alegou que "seus gastos com a saúde têm triplicado" (evento 1.1), poderá, querendo, acostar documento que comprove a alegação.
Nesse ponto, registra-se que as custas processuais têm valores relativamente baixos na Justiça deste Estado da Federação, isto é, cerca de R$600,00 (seiscentos reais) a título de preparo e que o descumprimento ou apresentação parcial da documentação autoriza o indeferimento do benefício, conforme precedentes desta Corte de Justiça, ante a afronta ao princípio da cooperação.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt no AREsp 2587328/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19-8-2024). -
01/09/2025 12:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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01/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:48
Despacho
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03/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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03/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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31/07/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE APARECIDA PEREIRA OLIVEIRA ANTUNES. Justiça gratuita: Deferida.
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31/07/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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31/07/2025 19:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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