TJSC - 5017941-72.2023.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 16:29
Baixa Definitiva
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22/01/2024 16:29
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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12/01/2024 19:07
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CCO03CV
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12/01/2024 19:06
Custas Satisfeitas - Parte: HELENA FRANCISCA PIASESKI *47.***.*90-10
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12/01/2024 19:06
Custas Satisfeitas - Parte: CONFORTIN DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
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14/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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14/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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13/12/2023 15:32
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CCO03CV -> DCJE
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13/12/2023 15:32
Transitado em Julgado
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14/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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14/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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11/10/2023 12:36
Juntada de peças digitalizadas
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11/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/10/2023 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 13/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/12/2023
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11/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/10/2023 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 13/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/12/2023
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11/10/2023 00:00
Edital
Procedimento Comum Cível Nº 5017941-72.2023.8.24.0018/SC AUTOR: CONFORTIN DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A): GILBERTO LUIZ STEFANI (OAB SC007378) ADVOGADO(A): MIGUEL ANTONIO CVILIKAS JUNIOR (OAB SC019874) RÉU: HELENA FRANCISCA PIASESKI *47.***.*90-10 EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Marcos Bigolin - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): HELENA FRANCISCA PIASESKI *47.***.*90-10, CNPJ 44.***.***/0001-50. Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADAS acerca da sentença: 1.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONFORTIN DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em desfavor de HELENA FRANCISCA PIASESKI 2.
Pretende a condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ 1.117,41 (um mil cento e dezessete reais e quarenta e um centavos), débito decorrente de aquisição de mercadorias no comércio da requerente. 3.
Citado (Evento 9), o réu deixou fluir in albis o prazo para manifestação (Evento 11). 4. É o relatório.
FUNDAMENAÇÃO 5.
Conheço diretamente do pedido, com base no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a parte demandada é revel.
DO NEGÓCIO JURÍDICO 6.
A demandante logrou comprovar a aquisição de mercadorias pela requerida, bem como o recebimento dos produtos (Evento 1, Documentos 6-7). 7.
A parte ré, por não apresentar contestação, suporta os efeitos da revelia, dentre os quais a presunção de veracidade das alegações autorais. 8.
Por conseguinte, dispensa-se a instrução do feito, porque não dependem de provas os fatos tidos como incontroversos (CPC, art. 374, inciso III). 9.
Lado outro, cumpre mencionar, tratava-se de incumbência da parte demandada fazer prova contrária à pretensão autoral, sobretudo por seu encargo de comprovar fatos negativos, mormente quando impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela parte autora (CPC, art. 373, I). DA INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL 10.
Nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." 11.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.951.656/RS, decidiu que a intimação de réu revel sem procurador constituído nos autos deve ocorrer por meio de publicação no diário de justiça, sob pena de nulidade. 12.
Cito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
REVELIA.
RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos. 2.
Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3.
Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4.
O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5.
Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) 13.
Destarte, determino a intimação do requerido mediante publicação no Diário Oficial de Justiça. DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pondo fim à fase cognitiva do procedimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal, para CONDENAR o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 1.117,41 (um mil cento e dezessete reais e quarenta e um centavos) que deverá ser acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente pelo INPC, ambos a contar da data do cálculo que instruiu a inicial. 15.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. 16.
Intime-se a parte requerida acerca da presente sentença mediante publicação no Diário Oficial da Justiça. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
10/10/2023 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2023 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/10/2023
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10/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/10/2023
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10/10/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/10/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 18:25
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2023 12:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2023
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10/08/2023 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2023 12:59
Expedição de ofício - 1 carta
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14/07/2023 15:24
Determinada a citação
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11/07/2023 17:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5965910, Subguia 3104274 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 307,12
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11/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:24
Juntada de Petição
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07/07/2023 15:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5965910, Subguia 3104274
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07/07/2023 15:03
Juntada - Guia Gerada - CONFORTIN DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - Guia 5965910 - R$ 307,12
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07/07/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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