TJSC - 5001432-11.2025.8.24.0046
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Palmitos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: IVANETE TEREZINHA DA SILVA
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05/09/2025 18:47
Expedição de Mandado - PLICEMAN
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05/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001432-11.2025.8.24.0046/SC EXEQUENTE: FRUTEIRA CENTRAL LTDAADVOGADO(A): MAURICIO CASON (OAB SC062281)ADVOGADO(A): JONATAN FLACH (OAB SC058350) DESPACHO/DECISÃO Para que a pessoa jurídica possa litigar como autora no microssistema do Juizado Especial Cível, consoante a dicção do artigo 8º, § 1°, inciso III, da Lei n. 9.099/95, deverá enquadrar-se no conceito de microempresas ou empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n. 123/2006. É conclusão alinhavada pelo Enunciado 135 do FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR).
Embora a autora/exequente tenha carreado aos autos o comprovante de inscrição e situação cadastral (CNPJ), é imperiosa a juntada de documentação idônea para comprovar o enquadramento tributário da parte autora/exequente como microempresa ou empresa de pequeno porte, a exemplo do comprovante de faturamento anual ou documento atual que comprove que a pessoa jurídica é optante do Simples Nacional. Nessa direção: JUIZADO ESPECIAL - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - ENQUADRAMENTO LEGAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DESSA CONDIÇÃO PELO FATURAMENTO ANUAL, E NÃO SOMENTE PELA CERTIDÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Compete à autora, na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, demonstrar, mediante documento idôneo, seu regular enquadramento nessa condição, pelo faturamento do ano-calendário anterior, diante do art. 3º, I e II, da Lei Complementar nº 123/2006, situação que não se compraz com a simples juntada de certidão da Receita Federal do Brasil. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300972-98.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel.
Leandro Passig Mendes, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 24-09-2015).
Dessa maneira: 1.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à emenda da petição inicial, apresentando o comprovante do faturamento anual, referente ao último ano-calendário, ou documento atual que comprove que é optante do Simples Nacional, conforme determina o entendimento consolidado no Enunciado n. 135 do FONAJE, sob pena de extinção do processo. 2.
Após, ao Cartório Judicial para a designação de audiência de conciliação, mediante ato ordinatório. 3.
INTIME-SE o(s) executado(s) para o comparecimento à audiência, devendo ser informado que sua ausência injustificada ensejará em revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 4. INTIME-SE a parte autora, cientificando-a que o não comparecimento à audiência importará na extinção do processo nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. 5. EXPEÇA-SE certidão de admissibilidade da execução, nos moldes do art. 828 do CPC, se requerido. 6. Deixo a análise do pedido de Justiça Gratuita para a Turma Recursal, em caso de interposição de recurso inominado, em razão de não haver custas no primeiro grau de jurisdição.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 15:24
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de audiência padrão da Comarca - 04/11/2025 11:00
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02/09/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:47
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001432-11.2025.8.24.0046 distribuido para Vara Única da Comarca de Palmitos na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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