TJSC - 5003202-64.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Descanso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003202-64.2025.8.24.0167/SC AUTOR: FABIANE CRISTINA KOERICH CONCEICAOADVOGADO(A): TACIO DE MELO DO AMARAL CAMARGO (OAB PR050975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por lucros cessantes c/c danos morais e pedido de tutela de urgência" ajuizada por Fabiane Cristina Koerich Conceição em face de Sufland Brasil Garopaba Incorporações SPE Ltda e Sufland Brasil Garopaba Park Ltda, na qual, em sede de tutela de urgência, a parte autora requer a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato celebrado pelas partes, bem como que a ré se abstenha de adotar quaisquer medidas de cobrança, protesto ou negativação do nome do autor até decisão final da presente demanda.
Fundamento e decido.
Nas tutelas de urgência - cautelares ou satisfativas - exige-se a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. A tutela cautelar visa assegurar o resultado útil do processo, a antecipada, por sua vez, pode até produzir efeitos estáveis nos termos do art. 304 do CPC, caso não haja impugnação.
Não se exige demonstração exauriente do direito, bastando um conjunto probatório inicial que fundamente o juízo de probabilidade.
O periculum in mora exige risco concreto de perecimento ou frustração da tutela final, o que deve ser evidenciado de forma objetiva.
A urgência, portanto, resguarda a efetividade da jurisdição e a adequada prestação jurisdicional.
Saliento que em caso de eventual risco de prejuízo inverso à parte adversa, a concessão da medida poderá ser condicionada à prestação de caução idônea, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, como forma de preservar o equilíbrio entre os litigantes.
A tutela de urgência deve guardar característica de reversibilidade.
A irreversibilidade da medida, salvo em situações excepcionais de manifesta prevalência do direito invocado, obsta sua concessão, conforme dispõe o art. 300, §3º, do CPC.
Conforme se depreende dos documentos contratuais, o requerente celebrou com a parte ré o “instrumento particular de promessa de venda e compra de fração de tempo de unidade autônoma fracionada, em regime de multipropriedade, e outras avenças condomínio surfland Garopaba", referente à "unidade autônoma n. 1119, localizada na edificação n.º (ou letra) B1 - Ferrugem, do terreo pavimento." integrante do empreendimento "Condomínio Surfland Garopaba" (evento 1,6).
O contrato estabeleceu o prazo para conclusão da obra em 42 (quarenta e dois) meses (p. 3 do contrato) contados do registro de incorporação (14/05/2019 - vide documento de evento 1,15, p. 9 e item 7.1, p. 28 do contrato), acrescido de 120 (cento e vinte) dias para montagem, equipagem e decoração, além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, totalizando o prazo final de 14/09/2023, conforme previsto na alínea "d" do quadro resumo e na cláusula 4.8.1 das normas gerais.
Afirma a parte autora que, mesmo decorrido mais de 1 (um) ano do prazo máximo convencionado, a unidade objeto do contrato ainda não foi concluída, tampouco entregue, como demonstram imagens recentes do local e comunicações expedidas pela própria ré, que projetam a inauguração do empreendimento para 2026 (vide documento de evento 1,34) - situação que caracteriza mora e inadimplemento contratual.
Em razão desse cenário, impõe-se a incidência do disposto no art. 476 do Código Civil (CC), que consagra a exceção do contrato não cumprido, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte antes de haver cumprido a sua.
No caso dos autos, a parte ré, em tese, não teria entregue o imóvel nem disponibilizado a fração de tempo contratada para o uso exclusivo do requerente, circunstância que, aparentemente, pode obstar a exigibilidade do adimplemento integral das prestações pactuadas.
Essa conduta, ao menos em juízo de cognição sumária, evidencia a probabilidade do direito invocado, considerando o descumprimento contratual apontado. Ademais, o requerente aduz que permanece obrigado ao pagamento de parcelas mensais em contrato que não tem gerado qualquer fruição, tampouco permitido o exercício dos direitos a ele inerentes - como a utilização das unidades mobiliadas e o acesso à infraestrutura prometida.
Essa situação configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação, seja pela iminência de negativação indevida, seja pelo agravamento de sua condição financeira em razão de obrigação sem contraprestação.
Em caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TESE ACOLHIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE DO ADQUIRENTE DE ARCAR COM AS PRESTAÇÕES DECORRENTES DO PACTO.
ADEMAIS, PERIGO DE DANO CONFIGURADO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5044942-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025, grifei) Por fim, o provimento liminar ora pleiteado ostenta caráter de reversibilidade, pois, na hipótese de improcedência dos pedidos, poderá a parte ré retomar a exigibilidade das parcelas vencidas e adotar, então, as medidas cabíveis para cobrança do saldo contratual, preservando-se, com isso, o equilíbrio entre as partes. 1.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de: a) determinar à parte ré que suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato firmado entre as partes, até decisão ulterior ou a efetiva entrega do empreendimento contratado; b) ordenar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, bem como de promover protesto, por débitos relacionados ao referido contrato, enquanto perdurar a suspensão determinada no item anterior.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão. 2. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para designação da audiência de conciliação.
Em razão do disposto no art. 22, §2º, da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.994/2020, a audiência será realizada pelo sistema de videoconferência - PJSC Conecta. 3. Cite-se a parte ré, por carta ou mandado, e intime-se a parte autora, por seu procurador, para comparecimento ao ato.
A Secretaria do Juizado designará audiência e criará o endereço eletrônico (link) de acesso à sala virtual, o qual constará da carta de citação remetida à parte ré e será objeto de intimação para ciência pela parte autora.
Incumbe às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, que deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet sem fio (wifi).
As pessoas físicas que não tiverem constituído Advogado e não tiverem acesso aos recursos tecnológicos supramencionados poderão comparecer ao edifício do Fórum de Descanso, desde que haja agendamento prévio - com, no mínimo, 1 dia de antecedência - por meio do telefone (49) 98812-6658 (ligação ou contato Whatsapp).
As pessoas físicas que constituíram advogado ou pessoas jurídicas poderão acessar a videoaudiência pessoalmente ou conjuntamente com seu procurador.
Cientifiquem-se as partes que o acesso pessoal à videoaudiência é obrigatório, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora, ou de revelia, se ausente a parte ré (arts. 54, I, e 20, ambos da Lei n. 9.099/95).
Conforme Enunciado Cível n. 20 do FONAJE, as pessoas jurídicas poderão ser representadas por prepostos.
Ademais, o oferecimento de resposta não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Enunciado Cível n. 78 do FONAJE). 4.
Não obtida a conciliação, a resposta - oral ou escrita - deverá ser apresentada até 10 (dez) dias após a audiência conciliatória, por interpretação do Enunciado Cível n. 10 do FONAJE, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela parte autora. 5.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para réplica, com prazo de 15 (quinze) dias. 6. Decorrido o prazo assinalado no parágrafo anterior, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os fatos controvertidos (objeto da prova), assim considerados exclusivamente aqueles sobre os quais divergem petição inicial e defesa, incumbindo-lhes, ao lado disto, apontar os meios de prova cuja produção almejam (pericial, testemunhal etc.), correlacionando-os (fato a modalidade probatória - objeto a meio de prova) para o fim de indicar a viabilidade e a pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra. 7.
Com manifestação ou decurso do prazo, voltem conclusos. -
04/09/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:48
Audiência de conciliação - designada - Local SALA JUIZADO ESPECIAL - JECRIM - 06/11/2025 14:00
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003202-64.2025.8.24.0167 distribuido para Vara Única da Comarca de Descanso na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:21
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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03/09/2025 16:21
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 17:06
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:52
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para DCSUN01)
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02/09/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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