TJSC - 5012352-73.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: BRUNA NOGUEIRA DIAS
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04/09/2025 18:13
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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02/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5012352-73.2025.8.24.0004/SC AUTOR: AGRO-COMERCIAL AFUBRA LTDAADVOGADO(A): FABRICIO BENEDET (OAB SC020295)ADVOGADO(A): CRISTIANI WERNKE (OAB SC014374)ADVOGADO(A): ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO (OAB SC070418) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Considerando que a ação visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e foi instruída com a necessária prova escrita, sem eficácia de título executivo, determino, nos termos do art. 701, a expedição do mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa.
Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos.
Algumas determinações relativas as providências necessárias para realização da citação: a) Em não sendo a parte ré localizada, fica desde já autorizada a realização de pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis para acesso eletrônico pelo chefe de cartório (INFOSEG, SIEL, etc...) bem como requisição de endereços às empresas de telefonia TIM, VIVO, e OI, com tentativa de citação nos endereços encontrados. b) Se a tentativa de citação ocorrer por AR e este retornar inexitoso por ‘não procurado’, ‘ausente’ ou ‘recusado’, deverá ser feita tentativa por mandado antes de realização de diligência em outro endereço; c) Fica autorizada a tentativa de citação por whatsapp, mediante expedição de mandado, uma vez que não é atribuição do cartório a prática deste tipo de ato.
Sobre a citação por whatsapp, exige-se cautela na verificação e documentação da identidade.
Assim como não se aceitaria que oficial interagisse com o destinatário separado por uma porta fechado que impedisse de ver com quem está tratando, o mesmo se aplica no uso da tecnologia.
Afinal, não basta garantir que o telefone pertence ao destinatário; é preciso ter certeza que é ele quem está interagindo com o oficial de justiça e isso só é possível através de chamada de vídeo.
Aliás, tão necessário averiguar a identidade da pessoa que sempre se exige um tipo de contrafé, mesmo quando o ato é realizado por oficial de justiça, já que, embora este tenha fé pública quanto ao ato que desempenha, nada impede que um documento falso lhe seja apresentado (e é nesse momento que a assinatura lançada pelo recebedor serve como prova definitiva da validade do ato).
Assim, o oficial de justiça deverá: a) solicitar o envio pelo aplicativo de cópia de documento oficial de identificação (RG, carteira de motorista, etc...); b) fazer a verificação visual do interlocutor (chamada de vídeo no caso do aplicativo) e comparação com o documento de identificação; c) capturar a imagem do destinatário (em foto ou vídeo), juntando-a no processo para posterior comparação se necessário.
Excepcionalmente, na impossibilidade de realização de chamada de vídeo por problema de conexão, o oficial poderá solicitar o envio de ‘selfie’ e de mensagem de voz na qual o interlocutor deverá se identificar (mencionando inclusive o dia e horário bem que está tratando com o oficial de justiça), sendo que ambos os documentos (selfie e mensagem de voz) deverão ser juntados no processo.
Não cumpridas essas cautelas e não apresentada contestação pelo citado, a tentativa não será considerada válida. d) A tentativa de citação por hora certa só será feita se certificada pelo oficial de justiça tentativa de ocultação; e) Em se tratando de pessoa jurídica, não localizada a sede ou não estando ela em funcionamento, antes de realização de citação por edital deverá ser feita tentativa de citação por meio dos sócios.
Nesse caso, se necessário, deverá ser feita intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, juntar cópia da última alteração do contrato social da parte ré e indicar o endereço dos sócios para citação (como se trata de documento público, que pode ser obtido sem intervenção judicial, ele não será requisito pelo juízo, cabendo a parte trazê-lo).
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para fazê-lo em cinco dias, sob pena de extinção.
Fornecidos os dados necessários, desde já defiro a citação na pessoa dos sócios indicados. f) Fica deferida a tentativa de citação em outros endereços fornecidos pela parte autora; g) Esgotados os endereços, a parte autora deverá ser intimada por seu procurador para dar prosseguimento ao feito em quinze dias, sob pena de extinção; na inércia, deverá ser a parte autora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção; h) Esgotados todos os endereços conhecidos e não sabendo a parte autora informar um novo, se requerida fica desde já deferida a citação por edital, com o prazo do art. 257, III, do CPC, fixado em 30 dias.
Fica dispensada a publicação em jornal local, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC.
A citação por edital, ainda que requerida, não deverá ser feita antes de esgotados os endereços disponíveis. i) Citado por edital e decorrido o prazo sem apresentação de contestação, desde já determino a nomeação de curador especial pelo cartório, por meio do "Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita”, a quem determino a intimação para apresentação de defesa.
O valor dos honorários fica estabelecido no mínimo previsto na Res.
CM nº 5/2019 (podendo ser majorada ao final se for o caso), montante, salvo se vencida a parte contrária e não gozar ela do benefício da justiça gratuita, a ser suportado pelo Estado de Santa Catarina ao final do processo. j) A parte deverá, se for o caso, ser intimada para recolher diligências para cumprimento da citação no prazo de quinze dias, sob pena de extinção; na inércia, deverá ser a parte autora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Se cumprida a obrigação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. 3.
Apresentados os embargos, venham os autos conclusos para exame de sua admissibilidade. 4.
Caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 701, § 2º, do CPC).
Ressalto, contudo, que, como se trata de matéria de ordem pública, a constituição do título representativo de obrigação pecuniária dar-se-á pelo seu valor original, observando-se, quanto aos juros e correção monetária: a) salvo pelo cheque, em se tratando de título de crédito prescrito executivamente, haverá a incidência de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento e de juros pela SELIC a contar da citação, observando-se o art. 406 do CC para evitar a dupla incidência da correção monetária; b) em se tratando de cheque (prescrito executivamente ou não), haverá a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data da emissão estampada no campo específico da cártula (arts. 32 e 52 da Lei do Cheque) e de juros moratórios pela SELIC a partir da primeira apresentação do título (arts. 34 e 52, II da Lei do Cheque, como já decidiu o STJ (REsp 1.556.834/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. sob a sistemática do art. 1.036 do CPC em 22/06/2016), observando-se o art. 406 do CC para evitar a dupla incidência da correção monetária; c) salvo pelo cheque, em se tratando de título de crédito não prescrito executivamente, será ele corrigido pela SELIC desde o seu vencimento, observando-se o art. 406 do CC; d) em se tratando de obrigação fundada em contrato escrito (entre os quais, mensalidades escolares, fornecimento de energia elétrica, empréstimo bancário, condomínio, etc...) a atualização (juros e correção monetária) dar-se-á como acordada entre as partes; e) nos demais casos (cobrança com base apenas em nota fiscal, boleto bancário, comprovante de entrega de mercadoria, etc...) haverá a incidência de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e de juros moratórios pela SELIC a contar da citação, observando-se o art. 406 do CC para evitar a dupla incidência da correção monetária.
Neste caso, certificado o decurso do prazo, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, dar inicio ao cumprimento de sentença devendo apresentar cálculo atualizado do débito (observados os parâmetros desta decisão) e indicar bens passíveis de penhora.
Feita a intimação, arquive-se a monitória, nas quais as custas serão suportadas pelo requerido (proporcionalmente se houver mais de um).
Dil. legais. -
29/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:35
Determinada a citação
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012352-73.2025.8.24.0004 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 11:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11226205, Subguia 5887879 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 335,84
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27/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:35
Link para pagamento - Guia: 11226205, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5887879&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5887879</a>
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27/08/2025 14:35
Juntada - Guia Gerada - AGRO-COMERCIAL AFUBRA LTDA - Guia 11226205 - R$ 335,84
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27/08/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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