TJSC - 5120070-67.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5120070-67.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
NIEMEYER ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA opôs embargos de terceiro contra BANCO BRADESCO S.A., para alegar, em síntese, que adquiriu o imóvel objeto da matrícula n. 145.197, do 1º Registro de Imóveis de Joinville (SC), em momento anterior à averbação premonitória inserida em razão da ação de execução relacionada. Requereu, assim, a tutela de urgência a fim de suspender os atos de constrição e, ao final, ser mantido na posse do referido bem. É o relatório.
Decido.
Consoante prevê o Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
O embargante não é parte na ação de execução relacionada e afirma ser proprietário do imóvel objeto da averbação premonitória, portanto cabível a oposição de embargos de terceiro.
Ademais, o art. 678 do mesmo diploma legal dispõe sobre os elementos necessários à suspensão das medidas constritivas: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Na espécie, numa primeira análise, o quadro probatório indica que a parte embargante efetuou a transferência do imóvel para seu nome, junto ao ofício de registro de imóveis competente, em 20/12/2018, antes, inclusive, do ajuizamento da ação de execução relacionada.
Nesse sentido, colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.RECURSO DO EMBARGADO.
ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE/PROPRIEDADE PELOS EMBARGANTES.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA N. 84 DO STJ.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRETENDIDA INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS.
INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DA SÚMULA N. 303 DO STJ.
RESISTÊNCIA, ADEMAIS, DO EMBARGADO À PRETENSÃO INICIAL.De acordo com a jurisprudência pacífica do e.
Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
Aplicação da Súmula 84 do STJ. [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.314.035/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). (...) (TJSC, Apelação n. 0300437-14.2018.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-11-2023).
Assim, dos argumentos deduzidos na inicial e do substrato documental trazido aos autos, verifica-se que, ao menos nessa fase inicial da marcha procedimental, há probabilidade de sucesso do pleito manejado pela parte, o que justifica, por cautela, a concessão da tutela de urgência.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos atos de constrição em relação ao imóvel de matrícula n. 145.197, do 1º Registro de Imóveis de Joinville (SC).
Via de consequência, DETERMINO que a parte embargada providencie o levantamento da averbação premonitória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
CITE-SE a parte embargada, na pessoa do procurador constituído na execução, para, dentro de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, conforme artigos 677, § 3o, e 679, ambos do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de execução relacionada.
Intime-se e cumpra-se. -
09/09/2025 15:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5069870-90.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5120070-67.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: NIEMEYER ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
NIEMEYER ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA opôs embargos de terceiro contra BANCO BRADESCO S.A., para alegar, em síntese, que adquiriu o imóvel objeto da matrícula n. 145.197, do 1º Registro de Imóveis de Joinville (SC), em momento anterior à averbação premonitória inserida em razão da ação de execução relacionada. Requereu, assim, a tutela de urgência a fim de suspender os atos de constrição e, ao final, ser mantido na posse do referido bem. É o relatório.
Decido.
Consoante prevê o Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
O embargante não é parte na ação de execução relacionada e afirma ser proprietário do imóvel objeto da averbação premonitória, portanto cabível a oposição de embargos de terceiro.
Ademais, o art. 678 do mesmo diploma legal dispõe sobre os elementos necessários à suspensão das medidas constritivas: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Na espécie, numa primeira análise, o quadro probatório indica que a parte embargante efetuou a transferência do imóvel para seu nome, junto ao ofício de registro de imóveis competente, em 20/12/2018, antes, inclusive, do ajuizamento da ação de execução relacionada.
Nesse sentido, colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.RECURSO DO EMBARGADO.
ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE/PROPRIEDADE PELOS EMBARGANTES.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA N. 84 DO STJ.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRETENDIDA INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS.
INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DA SÚMULA N. 303 DO STJ.
RESISTÊNCIA, ADEMAIS, DO EMBARGADO À PRETENSÃO INICIAL.De acordo com a jurisprudência pacífica do e.
Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
Aplicação da Súmula 84 do STJ. [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.314.035/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). (...) (TJSC, Apelação n. 0300437-14.2018.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-11-2023).
Assim, dos argumentos deduzidos na inicial e do substrato documental trazido aos autos, verifica-se que, ao menos nessa fase inicial da marcha procedimental, há probabilidade de sucesso do pleito manejado pela parte, o que justifica, por cautela, a concessão da tutela de urgência.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos atos de constrição em relação ao imóvel de matrícula n. 145.197, do 1º Registro de Imóveis de Joinville (SC).
Via de consequência, DETERMINO que a parte embargada providencie o levantamento da averbação premonitória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
CITE-SE a parte embargada, na pessoa do procurador constituído na execução, para, dentro de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, conforme artigos 677, § 3o, e 679, ambos do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de execução relacionada.
Intime-se e cumpra-se. -
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5120070-67.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 30/08/2025. -
01/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11257999, Subguia 5904672 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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30/08/2025 09:24
Link para pagamento - Guia: 11257999, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5904672&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5904672</a>
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30/08/2025 09:24
Juntada - Guia Gerada - NIEMEYER ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - Guia 11257999 - R$ 303,30
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30/08/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 09:24
Distribuído por dependência - Número: 50698709020248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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