TJSC - 5003883-87.2025.8.24.0505
1ª instância - Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneario Camboriu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:53
Remetidos os Autos - Remessa Externa - VRG01BC -> TJSC
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08/09/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 5003883-87.2025.8.24.0505/SC REQUERENTE: EDIVALDO DE SOUSA CRUZADVOGADO(A): EMANUELLE DE CARVALHO ALVES (OAB SC069043) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, irresignada com as decisões proferidas por este juízo, as quais indeferiram a restituição do bem apreendido, qual seja, o veículo de placa MMJ4B11, a parte requerente interpôs Recurso em Sentido Estrito no Evento 18, apresentando as respectivas razões no Evento 21. Pois bem, o Recurso em Sentido Estrito é cabível nas hipóteses previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei." Nesse passo, da leitura atenta do referido dispositivo legal, denota-se que a decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido não é hipótese prevista no artigo acima citado, razão pela qual o recurso adequado/pertinente é o de apelação, sobretudo porque a parte requerente pretende discutir o mérito de decisão judicial com força de definitiva (artigo 593, inciso II, do CPP). Nada obstante o erro grosseiro, entendo que ao caso deve ser aplicado o princípio da fungibilidade, nos termos do Tema 1219 do Superior Tribunal de Justiça: "É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal." Desse modo, porque "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre apelação e recurso em sentido estrito, desde que observados os requisitos de admissibilidade do recurso cabível e ausente a má-fé do recorrente." AgRg nos EDcl no REsp n. 2.042.152/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) e porque a oposição foi apresentada dentro do prazo do recurso cabível e ostenta os requisitos de admissibilidade, RECEBO o recurso interposto no ev. 18 como APELAÇÃO, em seu duplo efeito.
As razões já constam dos autos (ev. 21).
Desse modo, abra-se vista à parte apelada para, em 8 (oito) dias, apresentar as respectivas contrarrazões (CPP, art. 600).
Vindo tal peça, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as minhas homenagens (CPP, art. 601). -
05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 5003883-87.2025.8.24.0505/SC REQUERENTE: EDIVALDO DE SOUSA CRUZADVOGADO(A): EMANUELLE DE CARVALHO ALVES (OAB SC069043) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a restituição de bem apreendido no auto de prisão em flagrante n. 34.25.00092 (autos n. 5005289-59.2025.8.24.0533), notadamente o veículo VW/NOVO VOYAGE 1.0 de placas MMJ4B11. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, observa-se que o peticionante limitou-se a requerer o mesmo pedido já feito no evento 01, o qual foi indeferido por este juízo em decisão devidamente fundamentada (ev. 07).
Assim, não se vislumbra a possibilidade de reformar a decisão do evento 07, mormente porque não foi noticiado nenhum fato novo - ou acostado aos autos nenhum documento diferente - que possa justificar o deferimento do pedido feito pelo requerente.
Bem ao caso, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
PEDIDO INDEFERIDO.
RECURSO DOS REQUERENTES.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
VEÍCULO.
DINHEIRO.
ROUBO E FURTO.
INTERESSE AO PROCESSO.
DENÚNCIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Não podem ser restituídos, antes do trânsito em julgado, os bens que interessam ao processo.
O veículo supostamente utilizado para a prática dos delitos de roubo e de furto e o dinheiro (R$ 4.500,00), em quantia compatível com o quantum subtraído das vítimas (R$ 5.000,00), ambos apreendidos com os requerentes, ainda interessam ao deslinde da causa, especialmente porque a denúncia foi recentemente ofertada e o feito ainda não foi instruído.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Criminal n. 5003419-15.2020.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-03-2021).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração do evento 12.
Intime-se.
Notifique-se.
No mais, arquive-se. -
04/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:15
Recebido o recurso de Apelação
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04/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - 01/09/2025 18:45:12)
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03/09/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:49
Indeferido o pedido
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01/09/2025 15:14
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 14:38
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:51
Terminativa - Decisão final em incidente indeferido
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21/08/2025 18:43
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003883-87.2025.8.24.0505 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIVALDO DE SOUSA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 16:51
Distribuído por dependência - Número: 50052895920258240533/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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