TJSC - 5068170-22.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:03
Link para pagamento - Guia: 848717, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=182099&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>182099</a>
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05/09/2025 17:03
Juntada - Guia Gerada - AGRO SANDRI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 848717 - R$ 39,32
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068170-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AGRO SANDRI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AGRAVANTE: SANDRI STERN & FILHOS PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)INTERESSADO: ATIVA ADMINISTRADORA DE EMPRESAS EM RECUPERACAO E FALENCIAS LTDAADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de Incidente de Impugnação de Crédito proposto por SANDRI STERN & FILHOS PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e AGRO SANDRI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra URA AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, por meio do qual se requer a retificação do crédito arrolado no quadro geral de credores na recuperação judicial, para a inclusão do valor de R$ 747.076,20 (setecentos e quarenta e sete mil, setenta e seis reais e vinte centavos) na classe III – Credores Quirografários, decorrente da CCB n. 5272363.
A impugnante alega que os contratos que lastreiam o crédito (evento 1, DOC1/evento 1, DOC6) foram integralmente transferidos/cedidos da credora original (Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda.) para URA Agro FIDC, mas que a garantia fiduciária originalmente pactuada – cessão de recebíveis – não mais subsiste, tendo perecido antes da execução judicial promovida pelo fundo.
Assim, sustenta que o crédito não pode ser considerado extraconcursal, devendo ser reincluído no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial como crédito quirografário, nos termos do Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial, que limita a extraconcursalidade ao valor efetivamente coberto pela garantia.
As custas iniciais foram adimplidas (evento 11, DOC1).
Regularmente citada (evento 13, DOC1), a impugnada deixou o prazo sem se manifestar (evento 14).
A Administração Judicial, em seu parecer, opinou pela intempestividade da Impugnação, uma vez que ultrapassado o prazo estipulado no artigo 8º, caput, da Lei nº 11.101/2005, entendendo pela extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido, ao entender que o ajuizamento de execução judicial pelo credor não configura, por si só, renúncia à garantia fiduciária, a qual permanece válida e eficaz.
Além disso, destacou que o contrato prevê garantias sobre carteiras financeiras no valor de R$ 2.500.000,00, superior ao saldo devedor de R$ 747.076,20, razão pela qual o crédito deve ser mantido como extraconcursal.
Subsidiariamente, caso o Juízo entendese de forma diversa, sugeriu que apenas 51,9% do valor seja incluído nos efeitos da recuperação judicial, como crédito quirografário (evento 21, DOC1).
O Ministério Público opinou pela não intervenção ao feito (evento 24, DOC1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau rejeitou a impugnação de crédito por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 26, E-Proc 1G): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Impugnação de Crédito, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 5272363, garantido por cessão fiduciária de duplicatas, e afastando sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
DEIXO de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais porque incabíveis no presente feito.
Custas isentas à recuperanda, porquanto ausente litígio (art. 5º, inc.
II, da Lei n. 11.101/2005).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE nos autos e ARQUIVE-SE.
Inconformadas, as impugnantes interpuseram recurso de agravo de instrumento, no qual argumentaram, em linhas gerais, que: a) a impugnação ao crédito objetiva a reinclusão da quantia de R$ 747.076,20 (setecentos e quarenta e sete reais e setenta e seis reais e vinte centavos) na classe III (quirografários) do Quadro Geral de Credores; b) não foi efetivamente constituída a garantia fiduciária oferecida na Cédula de Crédito Bancário n. 5272363; c) a garantia fiduciária prevista no contrato (duplicatas até R$ 2.500.000,00) não foi comprovada como existente e eficaz na data do pedido de recuperação; d) o credor não apresentou documentos que comprovem a individualização dos títulos cedidos, nem extratos da conta vinculada; e) o ajuizamento da Execução de Título Extrajudicial nº 1113966-12.2023.8.26.0100 pela impugnada Ura Agro demonstra o esgotamento das garantias; e f) o saldo não coberto por garantia fiduciária deve ser tratado como crédito quirografário sujeito à recuperação judicial (Evento 1, E-Proc 2G).
Por fim, requerem a reinclusão integral do crédito de R$ 747.076,20 na Classe III – Quirografários e, de forma subsidiária, a reinclusão parcial de 51,9% do valor. É o relatório. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão judicial proferida em processo de recuperação judicial – arts. 17 e 189, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência e art. 1.015, inciso XIII, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Os agravantes, embora tenham cadastrado no sistema E-Proc a realização de pedido de antecipação de tutela / efeito suspensivo, nada argumentaram durante as suas razões recursais.
Logo, o pedido desprovido de fundamentação deve ser rejeitado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFERE-SE o pedido de antecipação de tutela recursal / efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso – art. 1.019, inciso II, do CPC. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias – arts. 178 e 1.019 do CPC. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão. Intimem-se. -
02/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> CAMCOM4
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02/09/2025 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068170-22.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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28/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ATIVA ADMINISTRADORA DE EMPRESAS EM RECUPERACAO E FALENCIAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 20:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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27/08/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (26/08/2025 16:08:18). Guia: 11190387 Situação: Baixado.
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27/08/2025 18:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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