TJSC - 5068123-48.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068123-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALCINO VILMAR PRAADVOGADO(A): ALCINO VILMAR PRA (OAB SC070586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCINO VILMAR PRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Retiro que, nos autos da ação reivindicatória proposta em desfavor de ROGERIO PEDRO KOERICH, negou o pleito liminar reintegratório, sob seguintes fundamentos (Evento 18, DESPADEC1): 2.
Da medida liminar de reintegração de posse O Código de Processo Civil disciplina que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho" (art. 560).
No procedimento especial das ações possessórias, incumbe à parte ativa produzir prova acerca (i) de sua posse pretérita sobre o bem; (ii) da turbação ou do esbulho praticado pela parte requerida; (iii) da data da turbação ou do esbulho; e (iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou da perda da posse, na ação de reintegração (CPC, art. 561, incisos I a IV).
Após o exame dos autos, cabe ao Magistrado expedir mandado liminar de manutenção/reintegração de posse, sem ouvir a parte adversa, ou designar audiência de justificação prévia.
No presente caso, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo autor, sobretudo porque, em uma análise sumária, os documentos acostados na inicial são insuficientes para demonstrar a ilegitimidade da posse exercida pelo réu e sua efetiva ocupação na propriedade do autor, visto que não é possível identificar a exata localização, dimensões e limites da área pertecente ao autor (ação demarcatória em andamento: autos 0000352-39.2010.8.24.0009).
Nas ações de natureza reivindicatória, a efetivação da tutela jurisdicional pressupõe a individualização precisa do imóvel objeto da demanda, de modo que, além da certeza do domínio, haja também plena identificação da coisa sobre a qual esse direito incide.
Assim, tendo em vista que não há elementos suficientes, em cognição sumária, de que o réu esteja exercendo a posse injusta de área pertencente ao autor e tampouco de que partes foram arrendadas a terceiros estranhos à lide de forma precária, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe. 2.1. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, diante da ausência dos requisitos autorizadores da reintegração da posse. 3. Considerando que os centros judiciários de solução consensual de conflitos previstos no art. 165 do Código de Processo Civil ainda não foram devidamente instalados nesta Comarca, e que a designação de audiência para tentativa de conciliação em todos os processos implicaria atraso considerável na pauta, em prejuízo aos jurisdicionados, dispenso, por ora, a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que as partes possam transacionar extra ou judicialmente, a qualquer tempo. 4. Cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de juntada aos autos do AR-MP, quando a citação for pelo correio, ou do mandado cumprido, quando a citação for por oficial de justiça (CPC, arts. 334, § 4º, 335, III c/c 231, I e II), sob pena de revelia (CPC, art. 344). 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, com prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). 6. Decorrido os prazos dos itens 4 e 5, voltem conclusos para análise.
Nas razões de seu inconformismo (Evento 1, INIC1, p. 1-7), o agravante defende, em síntese, que preencheu os requisitos do art. 300 do CPC, pois “o proprietário tem o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha” (p. 2), juntando matrícula do imóvel para comprovar a titularidade.
Afirma que o perigo da demora é evidente, diante da “permanência dos invasores na área, o que impede o Agravante de exercer sua posse plena, podendo inclusive resultar em danos ao imóvel” (p. 2).
Alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao negar a liminar sob o fundamento de ausência de individualização da área, pois “o fato de o bem encontrar-se em condomínio não retira a legitimidade do Agravante para buscar a proteção jurisdicional contra terceiros que injustamente detêm a coisa” (p. 3), citando o art. 1.314 do Código Civil.
Argumenta, ainda, contradição decisória, pois “no processo anterior a mesma julgadora reconheceu a condição do Agravante como condômino, impondo-lhe deveres de respeito à divisão e à posse dos demais coproprietários” (p. 4), não sendo coerente indeferir a tutela no presente caso.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para “determinar a imediata retirada dos invasores e imissão do Agravante na posse do imóvel” (p. 6), e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo a liminar na ação reivindicatória.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O agravo é cabível nos termos do art. 1.015, I, do CPC, tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo por litigar amparado pela Justiça Gratuita.
Por preencher os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, defere-se o processamento e passa-se à análise do pleito liminar de concessão da tutela de urgência recursal.
Como cediço, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" quando estejam presentes os requisitos estabelecidos à concessão dessas medidas de urgência, porém, reclama a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quando atinente à antecipação da tutela recursal, ou no art. 995, par. único, do CPC, quando é pleiteada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como leciona Alexandre Freitas Câmara: A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a decisão que defere a antecipação da tutela recursal, são pronunciamentos sobre tutela provisória de urgência, de modo que ambas as hipóteses exigem a demonstração de que há probabilidade de provimento do recurso e de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2ª ed.
Barueri/SP: Atlas, 2023. p. 1.010).
Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados acima, que para a antecipação da tutela recursal requerida no reclamo são os mesmos da tutela de urgência: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Importante anotar que os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal são aditivos, e não alternativos.
Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos.
Inconcusso que as partes litigam sobre terras que são ocupadas na forma de condomínio, e que há discussão judicial em outra demanda sobre questões demarcatórias. Na hipótese dos autos, adianta-se, não vislumbra-se perigo de demora ou probabilidade de direito.
Como já esclarecido na decisão objurgada, de fato os documentos acostados na inicial são insuficientes para demonstrar a ilegitimidade da posse exercida pelo réu e sua efetiva ocupação na propriedade do autor, visto que não é possível identificar a exata localização, dimensões e limites da área pertencentes ao agravante (ação demarcatória em andamento: autos 0000352-39.2010.8.24.0009).
Desta feita, não havendo prévia e inequívoca individualização do imóvel que se busca reivindicar, resta inviável a concessão da tutela de urgência antecipada.
Sobre o tema, já decidiu o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva que "Não há como prosseguir a ação reinvindicatória proposta em relação a fração de terra localizada em uma área maior, sem que esta fração esteja claramente delimitada, sob pena de o título ser oponível a qualquer ocupante da área maior, dependendo da forma como for nomeada a fração reivindicada, o que caracteriza a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo" (Superior Tribunal de Justiça STJ - Agravo de Instrumento: Ag 1092349 DF 2008/0203308-3).
Igualmente não há provas incontestes da posse injusta da parte ré, pois tal requisito não pode ser aferível em sede de cognição sumária não exauriente, sendo prudente aguardar o contraditório.
Além disso, não houve demonstração de notificação extrajudicial da parte demandada para desocupar o imóvel em questão, o que impede a concessão da liminar.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE.
RECURSO DA PARTE AUTORA. TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E, DO MODO CONCOMITANTE, PERIGO DE DANO.
ESPECIFICIDADE.
TITULARIDADE DO DOMÍNIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPERIOSA INSTRUÇÃO DO FEITO PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS RELATADAS NOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029706-31.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-11-2022).
Também não há com a inicial, prova inconteste da ocupação, e a demonstração fotográfica que disse comprovar a posse do agravado, como arguido na peça exordial na origem, não foi anexada, embora tenha afirmado possuir.
Em que pese registros de boletins de ocorrência, essa documentação ainda é unilateral, e não passou pelo crivo do contraditório.
Nesse rumo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO NA ORIGEM.
DECISÃO ACERTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À POSSE INJUSTA DA PARTE RÉ.
O BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO DE FORMA UNILATERAL É INSUFICIENTE PARA, SÓ DE SI, ARRIMAR O PLEITO ANTECIPATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A inexistência de comprovação da ocupação injusta do imóvel litigioso pelo réu e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação impede a imissão possessória inaudita altera parte, ainda que demonstrada a titularidade do domínio do imóvel." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.013479-6, de São José, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 23-05-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.015565-2, de Porto União, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA POSSE.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a manuntenção da posse do autor sobre servidão de acesso a imóvel rural.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se foram demonstrados os requisitos para a concessão da proteção possessória pleiteada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. É incontroversa a posse do autor sobre a área rural objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com os requeridos. 4.
Os supostos atos de turbação consistem em ameaças do requerido de vender a área a terceiros e de reter as quantias pagas pelo autor, além da colocação de mourão sobre servidão de passagem com o intuito de impedir o acesso à área adquirida.5.
Não há prova segura das supostas ameaças proferidas pelo requerido, na medida em que o único elemento nesse sentido é baseada no relato unilateral do autor durante o registro do boletim de ocorrência.6.
O autor não demonstrou o efetivo exercício de posse anterior sobre a servidão de passagem instituída para acesso ao imóvel adquirido.
Os elementos probatórios disponíveis nos autos permitem concluir que o trajeto não é utilizado há muitos anos, considerando a existência de vegetação densa devido à falta de manutenção.7.
Tampouco a existência de mourão no trajeto pode ser considerado como ato de turbação, pois não há prova de que tenha sido erigido recentemente com o objetivo de impossibilitar o acesso.8.
Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela possessória pleiteada, considerando que não demonstrada posse anterior sobre a servidão de passagem, tampouco qualquer ato de turbação praticado pela parte ré.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos.________Dispositivos relevantes citados: CPC art. 561, 373, I; CC art. 1.378, 1.381. (TJSC, Apelação n. 5000354-30.2024.8.24.0009, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM COM BASE EM NOTIFICAÇÃO E BOLETIM DE OCORRÊNCIA - COMODATO VERBAL - RECURSO QUE ALEGA POSSE VELHA, VINTENÁRIA E OUTRAS QUESTÕES - ACOLHIMENTO POR RAZÃO DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA EM RELAÇÃO CONTRATUAL VERBAL COM BASE EM PROVA UNILATERAL (NOTIFICAÇÃO E BOLETIM DE OCORRÊNCIA) - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE INAFASTÁVEL, EXCETO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018693-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022).
Com efeito, salienta-se que "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80).
Aliás, o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, não se confunde com a pressa de se obter provimento jurisdicional favorável.
Nesse viés, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito almejado bem como perigo de dano, requisitos imprescindível à concessão da antecipação da tutela recursal.
Ademais, como dito, apenas a falta de um dos requisitos necessários para a liminar já é obstáculo para acolhimento da pretensão deduzida, pois que "na conjugação do fumus boni juris com o periculum in mora é que reside o pressuposto jurídico do processo cautelar" (cf.
José Frederico Marques, in "Manual de Direito Processual Civil", v. 5, 5ª edição.
Ed.
Saraiva, 1976, p. 334).
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 385212 RJ 2001/0057300-3, Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 25/06/2002, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.06.2003 p. 213).
Logo, mantém-se a decisão objurgada até ulterior manifestação do Órgão Colegiado.
Diante deste contexto, em que não se afiguram presentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se. -
02/09/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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02/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:37
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 27/08/2025 17:38:45)
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02/09/2025 17:37
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 841065, Subguia 180044
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02/09/2025 17:37
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 27/08/2025 17:38:47)
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02/09/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCINO VILMAR PRA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 14:40
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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01/09/2025 20:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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01/09/2025 20:15
Despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068123-48.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/08/2025 17:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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