TJSC - 5068185-88.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068185-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NUCLEO ESPIRITA TRABALHADORES DA SEARA DE JESUSADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO MANSSON (OAB SC065421)AGRAVADO: ALTEMAR ALVES VALENZUELAADVOGADO(A): ALTEMAR ALVES VALENZUELA (OAB SC033639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NUCLEO ESPIRITA TRABALHADORES DA SEARA DE JESUS contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50037685720258240023 [ev. 28.1]: 1. Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado por ALTEMAR ALVES VALENZUELA em face de NÚCLEO ESPIRITA TRABALHADORES DA SEARA DE JESUS em que pretende o pagamento de quantia relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem (evento 1, DOC1). Alegou que nos autos de cumprimento provisório de sentença n. 5043019-53.2023.8.24.0023, que fora promovido pela ora executada, sobreveio sentença que reconheceu a inexequibilidade do título e julgou extinto o feito, fixando condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Anotou que no julgamento da apelação foi negado provimento ao recurso que fora interposto pela ora executada naquela demanda, fixando-se honorários recursais em 5% cumulativamente aos honorários sucumbenciais impostos na origem, perfazendo um percentual total de 15%.
Indicou valor do débito R$ 20.442,79 (vinte mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos).
Intimada na pessoa do procurador anteriormente constituído, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em que pleiteou, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e, em caso de não concessão, intimação para o recolhimento das custas (evento 15, DOC3). Sustentou que a sentença que extinguiu a execução provisória fez coisa julgada formal, não havendo sucumbência a ensejar a condenação em honorários.
Ainda, que o cálculo apresentado incluiu indevidamente a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, pois não havia se escoado o prazo para pagamento voluntário.
Ao final, aduziu a existência de acordo entre as partes, em fase de formalização, requerendo a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias.
Sobreveio réplica, em que a parte exequente se insurgiu contra o pedido de concessão da justiça gratuita ante a ausência de documentação apta a comprovar tal condição (evento 20, DOC1).
Alegou serem devidos os honorários sucumbenciais em 15% e sustentou a impossibilidade de conhecimento da alegativa de excesso de execução, pois não indicado o valor que a parte contrária considera correto.
Apontou que o mencionado acordo se tratava, em verdade, da renovação do contrato de locação entre as partes, tendo havido, inclusive, tentativa de acordo para por fim neste feito executório.
Por fim, requereu o reconhecimento de ato atentatório, com aplicação de multa à parte executada.
Aportou aos autos comprovante de pagamento de custas efetuado pela parte executada (evento 25, DOC1).
Conclusos os autos. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença tem objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
No caso, as matérias invocadas - inexigibilidade do título e excesso de execução - estão relacionadas na regra legal e, por isso, passíveis de conhecimento.
Da inexigibilidade do título executivo judicial Os honorários advocatícios em cobrança foram fixados judicialmente, em decisão já transitada em julgado.
Por evidente, trata-se de crédito existente e passível de cobrança. Transitado em julgado o acórdão que condenou ao pagamento de honorário, como na hipótese dos autos, não há como se revisar os seus parâmetros em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Do excesso de execução Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
Ao regular o assunto, o CPC dispõe em seu art. 525, §§ 4º e 5º: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A parte impugnante, contudo, não atentou a esses preceitos, pois não apontou o valor que reputa correto, olvidando-se da regra prevista no art. 525, §4º do Código de Processo Civil. Ademais, muito embora não conste expressamente do título executivo judicial a obrigação de atualização monetária do valor da causa, tal exigência é implícita, mas evidente, por se tratar de questão de ordem pública.
Ora, a correção do valor da causa decorre da própria necessidade de recomposição do valor da moeda.
Vale dizer, a quantia atribuída como valor da causa ainda em 2023 certamente não possui o mesmo poder de compra agora em 2025, motivo pelo qual se faz necessária a atualização monetária da importância desde a data do seu ajuizamento.
No caso de fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação respectiva; já os juros de mora podem ser cobrados desde o trânsito em julgado. Logo, correto o cálculo do exequente. Do ato atentatório à dignidade da Justiça Para tal condenação, é necessário estar evidenciado o dolo da litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo, o que não se verifica no caso concreto.
Não caracteriza atentado à dignidade da justiça o manejo de meio de defesa previsto em lei, sem se demonstrar a existência de dolo.
Improcede, portanto, o pleito do executado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Quanto à verba honorária, dispõe a Súmula n.º 519 do Superior Tribunal de Justiça: "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Sobre o valor do débito, por não haver o pagamento no prazo quinzenal, incidem as verbas previstas no art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
A seguir, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo de débito, quando deverá observar as alterações dos encargos legais trazidas pela Lei 14.905/2024 e Provimento n. 24/24, como também indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante a ausência da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira, fica intimada a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência, tais como: a) declaração de imposto de renda; b) protestos; c) livros contábeis; d) inscrição em órgãos de proteção de crédito; e) balancetes patrimoniais dos últimos 3 meses; e f) e saldo bancário negativo, sob pena de indeferimento do benefício.
Fica ciente a parte de que a falsidade das informações importará na cobrança das custas até o décuplo (CPC, art. 100, parágrafo único), além de responsabilização criminal (CP, art. 299).
Publicação e intimação automática.
Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, pois: [a] os encargos do art. 523, § 1º apenas devem incidir após o decurso do prazo de 15 dias; e [b] por se tratar de matéria de direito, a insurgência poderia ser conhecida mesmo sem a apresentação da planilha substitutiva. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Considerando a ausência de análise do pedido de gratuidade de justiça formulado na origem, defiro a benesse em sede recursal tão somente para isentar a parte do recolhimento do preparo [art. 98, §5º, CPC].
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3. MÉRITO O recurso, adianta-se, deve ser desprovido.
A jurisprudência desta corte é uníssona, em atenção à literalidade dos arts. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, ao exigir a apresentação de planilha contendo o valor adequado a ser adimplido em casos de alegação de excesso de execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO.
ARGUMENTOS DE FALTA DE DISCERNIMENTO POR OCASIÃO DA ASSINATURA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
TESE DE NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
REJEIÇÃO.
INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AVENÇA HOMOLOGADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL REGULARMENTE CONSTITUÍDO.SUSTENTADO O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR ACOMPANHADO DE PLANILHA COM A DESCRIÇÃO DETALHADA DO DÉBITO.
RECORRENTE QUE NÃO INDICOU O VALOR QUE ENTENDE CORRETO. REQUISITO DO ART. 525 § 4º DO CPC NÃO ATENDIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039367-29.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
CÁLCULO ARITMÉTICO SUFICIENTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL.
A AGRAVANTE SUSTENTA QUE A EXECUÇÃO FOI INICIADA SEM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, O QUE VIOLARIA O DEVIDO PROCESSO LEGAL, DADA A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS E A AUSÊNCIA DE VALOR LÍQUIDO NA SENTENÇA.
REQUEREU A CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO, COM REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL OU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
ALEGOU, AINDA, ERRO NA TAXA DE JUROS, NA BASE DE CÁLCULO, NA DATA DE INÍCIO DOS JUROS MORATÓRIOS E NA FORMA DE SUA APLICAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA CONTROVÉRSIA ENVOLVE DUAS QUESTÕES PRINCIPAIS: (I) SABER SE É ADMISSÍVEL A ALEGAÇÃO DE ERRO NA TAXA DE JUROS APLICADA, NÃO VENTILADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM; E (II) SABER SE É NECESSÁRIA A CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, DIANTE DA ALEGADA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS E AUSÊNCIA DE VALOR LÍQUIDO NA SENTENÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIRQUANTO À ALEGAÇÃO DE ERRO NA TAXA DE JUROS APLICADA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE, OBSERVA-SE QUE TAL MATÉRIA NÃO FOI SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA EM PRIMEIRO GRAU.
TRATA-SE, PORTANTO, DE INOVAÇÃO RECURSAL, VEDADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO NESSE PONTO.NO QUE TANGE À ALEGADA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, VERIFICA-SE QUE A SENTENÇA EXEQUENDA FIXOU CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O RECÁLCULO CONTRATUAL, LIMITANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ASSIM, A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO PODE SER REALIZADA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, NOS TERMOS DO ART. 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE, EM AÇÕES REVISIONAIS BANCÁRIAS, A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO SOMENTE É CABÍVEL QUANDO OS CÁLCULOS EXIGEM CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
A AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NA SENTENÇA AFASTA A NECESSIDADE DE PERÍCIA OU REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.ADEMAIS, A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO FOI INSTRUÍDA COM O VALOR INCONTROVERSO NEM COM PLANILHA DE CÁLCULO DEMONSTRATIVO, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 525, § 5º, DO CPC, O QUE JUSTIFICA A REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO, COMO CORRETAMENTE DECIDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A ALEGAÇÃO DE ERRO NA TAXA DE JUROS, NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO DEVE SER CONHECIDA. 2.
A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO É DESNECESSÁRIA QUANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PODE SER REALIZADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 509, § 2º; 525, § 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AI N. 5019792-69.2024.8.24.0000, REL.
DES.
SILVIO FRANCO, J. 09.05.2024; TJSC, AI N. 5003635-21.2024.8.24.0000, REL.
DES.
LUIZ ZANELATO, J. 27.06.2024; TJSC, AI N. 5038691-18.2024.8.24.0000, REL.
DES.
JAIME MACHADO JUNIOR, J. 15.08.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035949-83.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DO AGRAVO.
ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
TESE DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO PERMITE A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
REJEIÇÃO.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE DETALHA O VALOR DAS PARCELAS INADIMPLIDAS.
APURAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS. DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEA parte agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
A impugnação alegava ausência de liquidez da obrigação, por não constar valor certo na sentença e por inexistirem elementos suficientes para apuração do montante devido.
O juízo de origem entendeu que o título executivo judicial era exigível e líquido, com base em planilha de cálculo apresentada pelo exequente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) verificar se a sentença que rejeita embargos monitórios constitui título executivo judicial exigível, apto a embasar o cumprimento de sentença.(ii) apurar se a ausência de valor certo na sentença compromete a liquidez do título executivo judicial, tornando inexigível a obrigação.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A sentença que rejeita embargos monitórios constitui título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.2.
A exigibilidade da obrigação decorre do trânsito em julgado da sentença, sendo desnecessária nova liquidação quando o valor pode ser apurado por simples cálculo aritmético.3.
A planilha de débito apresentada pelo exequente, com base nas parcelas inadimplidas do contrato, supre o requisito de liquidez exigido pelo art. 783 do CPC.4.
A impugnação apresentada pela executada foi genérica, sem apresentar cálculo alternativo ou demonstrar excesso de execução, contrariando o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.5.
A impugnação genérica, desacompanhada de elementos concretos, não afasta a presunção de liquidez do título judicial acompanhado de planilha de cálculo.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.
Honorários fixados em R$ 409,11 à curadora especial nomeada.Teses de julgamento: 1.
A sentença que rejeita embargos monitórios constitui título executivo judicial exigível, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. 2.
A ausência de valor certo na sentença não compromete a liquidez do título executivo judicial quando o montante pode ser apurado por simples cálculo aritmético, com base em planilha apresentada pelo exequente. 3.
A impugnação genérica, desacompanhada de cálculo alternativo ou demonstração de excesso de execução, não é suficiente para afastar a presunção de liquidez do título judicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 701, § 2º; art. 783; art. 509, § 2º; art. 525, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068663-33.2024.8.24.0000, rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 23-01-2025; TJSC, Apelação n. 0600346-51.2014.8.24.0135, rel.
Des.
Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 26-03-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019741-24.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025).
Nestes termos, descabida a alegação de se tratar de matéria de direito ou da incidência da multa e dos honorários incidir apenas após o prazo de 15 dias, porquanto indispensável a apresentação da planilha contendo o valor adequado a ser cobrado.
Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. -
29/08/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068185-88.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DRI
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28/08/2025 16:24
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 8
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28/08/2025 16:24
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
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28/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:30
Alterado o assunto processual - De: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) - Para: Locação de imóvel
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28/08/2025 11:13
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
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27/08/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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27/08/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NUCLEO ESPIRITA TRABALHADORES DA SEARA DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 19:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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