TJSC - 5003082-47.2025.8.24.0126
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003082-47.2025.8.24.0126/SC AUTOR: DM9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): FELIPE BARBOZA (OAB SC028203) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I - Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com nulidade de escritura e pedido de tutela de urgência ajuizada por DM9 Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Maria Nunes, Marília Paula Queiroz, Joelmir Lourenço de Souza, Jéssica Thayse Silveira de Souza, Gift.com Ecommerce e Serviços Ltda., Sueli Maria de Oliveira e Nelci Amorim Ferreira.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu, em 20/01/2022, o imóvel situado na Rua 2320 Cavaleiro Giovanni Cocchieri, Lote 05, Quadra 25, Balneário Itamar, Itapoá/SC, matrícula nº 38.270, pelo valor de R$ 20.000,00, integralmente quitado, passando a exercer posse mansa, pacífica e pública, com limpeza e manutenção, reconhecida pela vizinhança.
Para reforçar sua alegação, aponta que os promitentes vendedores, entre 2022 e 2024, reiteraram por mensagens e áudios o compromisso de comparecer ao cartório para assinatura da escritura, solicitando documentos e agendamento.
Contudo, em 2025, alteram abruptamente a conduta, permanecem em silêncio e outorgam procuração a Nelci Amorim Ferreira, a qual é parcialmente revogada antes da lavratura da escritura em favor de terceiros (Gift.com e Sueli Maria de Oliveira), pelo valor de R$ 75.000,00, quase quatro vezes superior ao pago pela autora.
Sustenta que a escritura lavrada em 02/05/2025 é ineficaz e inoponível, por ter sido realizada com base em procuração já parcialmente revogada, configurando violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e comportamento contraditório dos réus.
Argumenta que os réus buscam se beneficiar de ato irregular para expulsar a legítima possuidora, que quitou o preço e exerce a posse desde 2022.
Requer seja concedida tutela de urgência para: a) Averbação imediata da presente ação na matrícula nº 38.270; b) Suspensão dos efeitos da escritura de 02/05/2025 e de seu registro; c) Manutenção da posse em favor da autora, com ordem expressa e apoio policial, se necessário.
No mérito, a procedência da ação.
Vieram-me conclusos os autos.
II - No caso em tela, tenho que se encontram presentes os requisitos exigidos para o deferimento da liminar pleiteada.
A probabilidade do direito está evidenciada pela quitação do preço, posse contínua e boa-fé da autora, bem como pela documentação que demonstra o reconhecimento inequívoco dos réus quanto à obrigação de formalizar a escritura.
O perigo de dano é atual e concreto, diante do risco de nova alienação do imóvel, ameaça à posse legítima da autora e possível esvaziamento do resultado útil da demanda.
III - Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para: a) Determinar a averbação imediata da presente ação na matrícula nº 38.270, com ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Itapoá/SC; b) Suspender, por ora, os efeitos da escritura pública lavrada em 02/05/2025 e de seu respectivo registro, devendo o Cartório de Registro de Imóveis de Itapoá/SC abster-se de realizar novos atos registrais ou averbações relativas ao imóvel até ulterior deliberação; c) Determinar a manutenção da posse em favor da autora, resguardando-se o exercício pacífico da posse.
Oficie-se ao Registro de Imóveis da comarca.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC local para designação de conciliação, que poderá ser realizada por meio virtual, nos termos do art. 334, § 7º, do CPC c/c Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 17 de abril de 2020. Cite-se a parte ré para comparecer ao ato pessoalmente e acompanhada de seu respectivo(s) advogado(s) (art. 334, § 9º, do CPC), bem como intimando-a do teor desta decisão. (assinado eletronicamente) Márcio Schiefler Fontes Juiz de Direito -
29/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003082-47.2025.8.24.0126 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Itapoá na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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27/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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27/08/2025 17:20
Link para pagamento - Guia: 11229037, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5889956&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5889956</a>
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27/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:20
Juntada - Guia Gerada - DM9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 11229037 - R$ 2.454,74
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27/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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