TJSC - 5002507-28.2024.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Presidente Getulio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5002507-28.2024.8.24.0141/SC AUTOR: CHRISTIAN OTTO GOEBELADVOGADO(A): RENATO RUDOLFO BECKER (OAB SC014612)ADVOGADO(A): Romualdo Kling (OAB SC030507)ADVOGADO(A): GREICE ELEN TOMELIN (OAB SC017253)ADVOGADO(A): JEFERSON VOIGT ALFARTH (OAB SC063589)RÉU: ROSELI APARECIDA DE FARIA GOEBELADVOGADO(A): IVANOR GROSS (OAB SC072550) DESPACHO/DECISÃO CHRISTIAN OTTO GOEBEL opôs embargos de declaração, sustentando que a decisão proferida foi obscura e contraditória, tendo em vista que, embora tenha reconhecido a validade das cláusulas restritivas da doação e mantido 50% do imóvel em seu favor, concluiu pela divisão igualitária entre as partes com base em suposta renúncia não prevista no acordo de divórcio. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Os presentes embargos são tempestivos, a teor do contido no art. 1.023 do CPC.
Por previsão expressa do art. 1.022 do mesmo diploma legal, cabem embargos aclaratórios quando existe a necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifica-se que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição, mais especificamente no que diz respeito à titularidade e à partilha do imóvel.
Todavia, no caso em apreço, constata-se que não há qualquer contradição ou obscuridade na espancada decisão, visto que, como fundamentado, buscou-se conciliar a validade das cláusulas restritivas - que não poderiam ser afastadas sem escritura pública - com a realidade do acordo firmado e da partilha formalmente registrada.
Dessa forma, mantiveram-se as restrições da doação, reconheceu-se a titularidade originária do autor sobre metade do bem e concluiu-se que o acordo de divórcio implicou a cessão de sua fração disponível em favor da ré.
Assim, para a extinção do condomínio, incumbe ao autor indenizar a requerida pela parte correspondente à sua propriedade, equivalente a 50% da totalidade do imóvel, conforme consta na matrícula. É o que se extrai do trecho a seguir da decisão embargada: Embora a redação do acordo possa suscitar dúvidas sobre a real intenção das partes, especialmente em virtude das cláusulas restritivas e do usufruto sobre 50% do imóvel em favor do autor, é possível concluir, à luz do que foi formalizado, que o autor efetivamente cedeu 25% de sua parte ideal do imóvel (da parte disponível do imóvel) em favor da ré.
Assim, deve prevalecer a partilha registrada na matrícula do imóvel, estabelecendo 50% da titularidade para cada uma das partes.
Em outras palavras, a presente conclusão pode ser sintetizada da seguinte forma: (i) as cláusulas restritivas gravadas sobre 50% do imóvel permanecem hígidas; (ii) assim, tal fração ideal é de propriedade do autor; (iii) a fração disponível do imóvel (50%), a princípio, seria partilhada igualmente entre as partes (25% para cada); (iv) no entanto, dada a redação do acordo sob análise, extrai-se que o autor renunciou, em prol da ré, à sua parcela de 25%; (v) desse modo, ambos são titulares de 50% do imóvel. Salienta-se que a análise da regularidade da partilha e a eventual modificação das condições do acordo firmado não são objeto do presente feito, que se limita a observar os termos do acordo homologado e a partilha formalmente registrada.
Diante disso, o processo deverá prosseguir com a avaliação do imóvel, a fim de solucionar a controvérsia relativa ao valor da parte ideal de propriedade da requerida.
Ademais, conforme o enunciado da Súmula n. 56 da Corte catarinense, "a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão”.
Logo, não havendo incompatibilidade entre os fundamentos expostos na sentença e seu dispositivo, não há que se falar na existência de contradição".
Em verdade, como já salientado, os presentes embargos foram manejados com o propósito de rediscutir a matéria analisada na decisão, procedimento inviável através da via eleita. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. "Não se prestam os embargos de declaração a lograr efeito infringente, modificando o julgado, para adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante.
Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado" (EDAC n. 51.629, Des.
Cláudio Barreto Dutra). "Rediscutir, pois, as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória.
A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (STJ, EDREsp n. 38.344, Min.
Milton Luiz Pereira).
Se a parte dissente dos fundamentos expostos no aresto embargado cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide, a pretexto de prequestionamento." (TJSC - EDAC n. 1999.012777-0, da Capital, Rel.
Des.
LUIZ CÉZAR MEDEIROS, j. 16/12/2002). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.078023-3, de Indaial, rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015, sem o destaque no original).
Logo, inexiste qualquer contradição ou obscuridade a inquinar o decisório guerreado, devendo a parte, se assim entender, manifestar sua rebeldia à decisão manejando a via recursal adequada.
Ante o exposto: a) REJEITO os presentes embargos de declaração. b) Defiro o pedido de Justiça Gratuita à parte requerida. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. c) Nos termos do art. 465 do CPC, nomeio como perito Cassiano Chiquetti, CREA 133027-7, engenheiro civil, que, previamente contatado pela assessoria deste magistrado, aceitou o encargo para avaliação do imóvel.
Deverá o especialista cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, conforme artigo 466 do CPC, e terá o prazo de 20 dias úteis para entrega de um laudo pericial com a observância dos requisitos do artigo 473 do CPC.
Intimem-se as partes para que, em 15 dias: i) arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indiquem assistente técnico; iii) apresentem quesitos, caso ainda não tenham feito.
Intime-se o perito da nomeação e para que apresente, em 5 dias: i) proposta de honorários, ciente de que a parte responsável por seu custeio é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que sua remuneração será feita pelo sistema AJG/PJSC, no valor entre R$ 860,01 e R$ 2.580,03 (caso o valor proposto seja superior ao mínimo, deverá ser apresentada justificativa expressa), permitido o adiantamento de no máximo 30% do valor, em hipótese justificada; ii) currículo, com comprovação de especialização; iii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Apresentada a proposta dos honorários periciais, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários nos moldes da Resolução CM n. 5/2019.
Conforme determina o artigo 474 do CPC, o expert nomeado deverá informar a este juízo a data para realização da perícia, com antecedência mínima de 10 dias, para que as partes possam ser intimadas.
Após isso, apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), quando então os assistentes técnicos, caso queiram as partes, poderão apresentar os respectivos pareceres.
Na hipótese de ser apresentado o pedido de esclarecimento, intime-se o perito para os fins do que dispõe o artigo 477, § 2º, do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação também no prazo 15 (quinze) dias. - 
                                            
03/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5002507-28.2024.8.24.0141/SC RÉU: ROSELI APARECIDA DE FARIA GOEBELADVOGADO(A): IVANOR GROSS (OAB SC072550) ATO ORDINATÓRIO Considerando-se a oposição de embargos de declaração, fica a parte contrária intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. - 
                                            
01/09/2025 18:30
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:40
Decisão interlocutória
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28/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/12/2024 14:51
Juntada de Petição - ROSELI APARECIDA DE FARIA GOEBEL (SC072550 - IVANOR GROSS)
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06/12/2024 10:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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11/11/2024 16:23
Expedição de ofício - 1 carta
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11/11/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHRISTIAN OTTO GOEBEL. Justiça gratuita: Deferida.
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11/11/2024 15:24
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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11/11/2024 15:24
Concedida a gratuidade da justiça
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05/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:34
Determinada a intimação
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09/10/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 138.677,53
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08/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:02
Juntada de Petição
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07/10/2024 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHRISTIAN OTTO GOEBEL. Justiça gratuita: Requerida.
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07/10/2024 21:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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