TJSC - 5008066-47.2025.8.24.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008066-47.2025.8.24.0135/SC EXEQUENTE: MMZ MOVEIS SOB MEDIDA LTDAADVOGADO(A): GUILHERME OTAVIO ROBALO GRICETTI (OAB SC075950) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta com AR ou mandado/carta precatória (autorizada também a citação por meio do aplicativo "Whatsapp", nos termos das Circulares CGJ n. 222/2020; 265/2020 e 178/2022), para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação (CPC, art. 829 e Lei n. 9.099/95, art. 53), sob pena de penhora e expropriação de tantos bens quantos bastem para à satisfação do débito. 1.1 A parte executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, após garantido o juízo pela penhora, nos termos do art. 52, IX da Lei n. 9.099/95 e Enunciados 117 e 142 do FONAJE. 1.2 No prazo para embargos, poderá a parte executada, caso queira, formular requerimento para pagamento parcelado, desde que realize o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor executado e o pagamento do remanescente seja feito em até seis parcelas mensais.
O requerimento de parcelamento deve vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de não conhecimento, caso em que a parte exequente será intimada para se manifestar, em 5 dias (art. 53, §1°, da Lei n. 9099/95 e art. 916, caput e § 1º, CPC), ciente de que seu silêncio implica em automática homologação do parcelamento e suspensão do feito pelo respectivo período. 1.3 Expirado o prazo para embargos, certifique-se nos autos se houve ou não a respectiva oposição. 2.
Caso inexitosa a diligência de citação mesmo por mandado/carta precatória no(s) endereço(s) indicado(s) pela parte exequente, promova-se a consulta de outros endereços via sistemas judiciais informatizados, nos moldes da Circular n. 128-2021 (robôs criados para consulta de endereços por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual – CAMP). 2.1 Com novo(s) endereço(s), cumpra-se o anteriormente determinado. 2.2 Sendo infrutífera a consulta ou repetindo-se o(s) endereço(s) constante(s) nos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste, sob pena de extinção.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Exitosa a citação e havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira aquilo que entender pertinente, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito exequendo, ensejando a extinção do feito, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 4. Permanecendo a situação de inadimplência, considerando as diretrizes constitucionais consubstanciadas no princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB) e que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CRFB, incluído pela EC n. 45/04), bem como o princípio do resultado, segundo o qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC), e a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC e art. 11, I, da Lei n. 6.830/80), desde já, defiro, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, a busca de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do Sistema SISBAJUD1. 4.1 Desse modo, determino o bloqueio do numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional em nome da parte executada, no valor do débito informado pela parte exequente, com reiteração da ordem de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, transferindo-se o montante eventualmente constrito para a subconta vinculada aos autos. 4.2 Havendo êxito na constrição, ainda que parcial (salvo se inferior a R$ 100,00 [cem reais] – ocasião em que deve haver desbloqueio imediato por sequer satisfazerem os custos operacionais do sistema), intime-se a parte executada, advertindo-a de que lhe incumbe, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil)2. 4.3 Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias mencionado no item anterior ou rejeitada a manifestação da parte executada, fica convertida, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo de penhora (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), com liberação de eventual valor excedente. 5.
Em sendo infrutífera a medida anterior ou havendo bloqueio de montante inferior ao débito informado, defiro, de imediato, via Sistema RENAJUD3, a busca de veículos registrados em nome da parte executada e, em caso de êxito, a inserção de restrição de circulação sobre os bens encontrados se não possuírem gravame de alienação fiduciária ou reserva de domínio nos respectivos cadastros.
Não localizado o veículo no prazo de 90 (noventa) dias, o processo poderá ser extinto com o levantamento da restrição, uma vez que a suspensão do feito é incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que norteiam o microssistema do Juizado Especial. 5.1 Encontrado(s) veículo(s) sem os impedimentos destacados acima, intime-se a parte exequente para que, querendo, estime o(s) bem(ns) e, no caso de ter sido encontrado mais de um veículo, indique sobre qual ou quais deles pretende que a penhora recaia.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.
Indicado(s) o(s) bem(ns) móvel(is) para penhora no prazo supra, desde logo, defiro-a por termo nos autos (artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil). 6.1 Considerando a regra de que os bens somente permanecerão em poder da parte executada com a expressa anuência da parte exequente (artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil), também determino a remoção do(s) bem(ns) penhorado(s).
Todavia, deverá a parte exequente, se necessário, fornecer os meios materiais indispensáveis à remoção. 6.2 Expeça-se o respectivo mandado de avaliação — essa no caso de não haver estimativa de valor dos bem(ns) feita pela parte exequente ou de haver pedido expresso para tanto mesmo com a estimativa feita —, remoção, depósito e intimação. 6.2.1 A parte exequente ficará como depositária do(s) aludido(s) bem(ns) e, no caso de haver estimativa de valor, a parte executada também deve ser intimada no ato acerca dela, tudo observando-se o disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil. 7.
Sendo negativa a busca de veículos via RENAJUD, defiro a expedição de mandado de penhora "in loco" no(s) endereço(s) indicado(s) pela parte exequente4. 7.1 Diante disso, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos para que o(a) Oficial(a) de Justiça proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para a cobertura total do débito (artigo 831 do Código de Processo Civil). 7.2 Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada e, no caso da penhora recair sobre bens imóveis, seus eventuais cônjuges na forma legal (artigos 841 e 842 do Código de Processo Civil). 7.2.1 Na existência de credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, proceda-se também à respectiva intimação da penhora (artigo 804 do Código de Processo Civil). 7.3 Não encontrando bens passíveis de penhora, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá formular certidão descrevendo os bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial da parte executada, nos termos do artigo 836, §1º do Código de Processo Civil. 7.3.1 Nesse caso, com a juntada, dê-se vista à parte exequente para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias. 7.4 No mais, ressalta-se que, no cumprimento do mandado, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições: a) Recaindo a penhora sobre bens móveis, desde já, autoriza-se ao(à) Oficial(a) de Justiça a sua remoção e depósito em mãos da parte exequente.
Entretanto, fica advertida a parte exequente de que, para tanto, deverá fornecer os meios necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao artigo 840, II e §2º, do Código de Processo Civil); b) Recaindo em imóveis urbanos, depositem-se em poder da parte exequente (artigo 840, II e §1º, do Código de Processo Civil); c) Recaindo em imóveis rurais, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, em poder da parte exequente (observada a mesma advertência sobre a necessidade de prestar os meios à remoção), exceto se a(s) parte executada prestar caução idônea, quando então serão depositados consigo (artigo 840, III, do Código de Processo Civil). 8.
Sem prejuízo das determinações supra, elucido, de plano, que não foram deferidas a utilização dos Sistemas CNIB e SNIPER pelos seguintes motivos, respectivamente: a) Em relação ao Sistema CNIB, esclareço que tal ferramenta tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (artigo 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens5.
Nessa senda, entende-se que a utilização da CNIB judicialmente deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada, tampouco objetivando a localização de bens penhoráveis para satisfazer processos executivos no geral.
Isso porque, a pretensão almejada não é adequada ao caso dos autos, uma vez que o presente feito não se enquadra nas situações excepcionais que poderiam justificar a utilização da CNIB diretamente pelo Juízo na forma do Provimento n. 39/2014 do CNJ, especialmente porque o uso da Central em processos judiciais tem por finalidade prioritária as ações de improbidade administrativa e as criminais, tanto que o aludido Provimento indica apenas a finalidade de bloqueio de bens existentes em nome da parte e não a mera consulta.
Além do mais, em que pese se tratar de uma ferramenta instituída por convênio com o Poder Judiciário, é plenamente possível que a própria parte acesse o sistema em questão (disponível em: ), recolha previamente os respectivos emolumentos, e, dessa forma, realize pesquisa por seus próprios meios.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS).
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDO DEFERIMENTO DE CONSULTA À CNIB, PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PASSÍVEL DE PENHORA.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SE PROMOVER A PESQUISA REQUESTADA.
INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE DILIGENCIAR NESSE SENTIDO.
ORIENTAÇÃO VAZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO NA CIRCULAR N. 13 DE 2022.
NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA ACERCA DA MATÉRIA COM BASE NA RESPECTIVA NORMATIVA. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067202-94.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
TULIO PINHEIRO, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-03-2023).
Diante de tais circunstâncias, não se justifica o deferimento de pronto da medida em comento. b) Quanto ao Sistema SNIPER, tem-se que, consoante informações disponibilizadas no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, até o momento, disponibiliza acesso aos seguintes dados ("in litteris"6): Nessa senda, ao se considerar a lista das bases de dados já disponibilizadas, verifica-se que a utilidade do aludido sistema para as finalidades do processo executivo, ao menos na atual versão, somente é constatada em contextos bem específicos, quais sejam: quando a parte executada seja candidata/tenha se candidatado a cargo eletivo, ocupe/tenha ocupado cargo público ou seja/tenha sido sócio(a) de sociedade empresária, bem como no caso de se constatar indícios de que o(a) devedor(a) possa ter aeronaves ou embarcações registradas em seu nome.
Portanto, como não houve apresentação pela parte exequente de elementos que apontem a compatibilidade do perfil da parte executada com os tipos de pesquisas realizadas pela ferramenta SNIPER a justificar a respectiva utilização, não se verifica razões para seu deferimento; 9. Outrossim, no caso de não serem encontrados bens passíveis de penhora na diligência "in loco" determinada no item "6" (cuja realização necessariamente se deu por conta de insucesso das medidas antes ordenadas sucessivamente), recorda-se que a utilização do Sistema INFOJUD para obtenção de cópias de declarações de bens em nome da parte executada, por se tratar de medida de alta gravidade, exige a demonstração de ineficácia, no caso concreto, de outras diligências menos gravosas para localização de bens. Todavia, considerando a ineficiência de todas as medidas executivas deferidas anteriormente para saldar a integralidade do débito exequendo, tenho que ficou comprovada a condição acima mencionada, razão pela qual defiro também a utilização do Sistema INFOJUD7 para a finalidade supramencionada, bem como, em conjunto, a consulta ao Sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos). 9.1 Em relação ao primeiro, efetue-se a busca da(s) declarações de Imposto de Renda (DIRPJ), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), de imposto territorial rural (DITR) e de operações imobiliárias (DOI) em nome da Executada referentes aos 3 (três) últimos anos junto ao Sistema INFOJUD, a fim de verificar a existência de patrimônio da devedora, tudo de acordo com o disposto no artigo 5º, II, do Apêndice VI, do Código de Normas Corregedoria-Geral da Justiça. 9.2 Em relação ao segundo, efetive-se a busca de acordo com as orientações da Circular n. 159 de 13 de Maio de 2024 da Corregedoria-Geral da Justiça. 9.3 Na sequência, intime-se a parte exequente sobre o resultado das consultas supra para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 10. Sem prejuízo do determinado acima, desde logo, cientifica-se a parte exequente de que, em consonância com os entendimentos jurisprudenciais no sentido de primar pela racionalidade no uso da máquina pública e de observar os ditames do princípio da razoabilidade no emprego dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário8, pleitos de reutilização daqueles suso referidos somente serão admitidos mediante demonstração de alteração da situação econômica da parte devedora ou quando transcorrido mais de um ano da diligência anterior (tempo suficiente, em tese, para aporte de outros recursos e aquisição de novos bens).
Cumpra-se. 1.
Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD". 2.
Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Impugnação SISBAJUD" e o tipo de petição "Impugnação SISBAJUD". 3.
Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Utilização de RENAJUD" e o tipo de petição "Pedido de Utilização de RENAJUD". 4.
Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de expedição de mandado de penhora" e o tipo de petição "Pedido de expedição de mandado de penhora" 5.
Art. 1º Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.[...]. 6.
Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/#:~:text=Como%20funciona%20o%20Sniper,de%20localizar%20bens%20e%20ativos>. 7.
Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Infojud" e o tipo de petição "Pedido de Infojud". 8. (STJ, AgRg no Aravo em Recurso Especial n. 183.264, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13-11-2012; (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033219-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023). -
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008066-47.2025.8.24.0135 distribuido para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MMZ MOVEIS SOB MEDIDA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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