TJSC - 5023008-02.2025.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5023008-02.2025.8.24.0033/SC IMPETRANTE: SIMONE ELENIR TORQUATOADVOGADO(A): MORGANA DOS SANTOS (OAB SC045779)ADVOGADO(A): ANA MARIA DA LUZ QUADROS PEREIRA (OAB SC043182)ADVOGADO(A): DIOGO DE CAMPOS SBRUZZI (OAB SC043942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SIMONE ELENIR TORQUATO em desfavor de PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI - Itajaí, que tem como causa de pedir a suspensão do Edital n.º 001/2023 por haver ilegalidades na condução do concurso público para o cargo de enfermeiro, e pleiteou liminarmente: b) Liminarmente, a concessão da tutela provisória, inaudita altera parte, para determinar a suspensão do concurso público, em especial a fase de nomeação e posse do cargo público; É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o presente mandamus, no que diz respeito ao prazo de impetração, atende ao disposto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, na medida em que não decorreram 120 (cento e vinte) dias desde a ciência do Impetrado a respeito do ato impugnado, datado de 30/06/2025, e a impetração do presente mandamus em 21/08/2025.
O Mandado de Segurança tem como objeto a proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado de modo ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade coatora, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e no art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09.
Direito líquido e certo, nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha, “é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado”.
E complementa o doutrinador: Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora.
Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo. 9. ed.
São Paulo: Dialética, 2011, p. 475) Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 7º, inciso III, exige a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris, de forma que a ausência de um desses requisitos impede o deferimento da tutela de urgência, cujo instituto está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). A Impetrante sustentou que, após decisão judicial, no Mandado de Segurança n.º 5006800-74.2024.8.24.0033, que determinou a anulação da questão n.º 31 da prova objetiva e a consequente revisão da pontuação dos candidatos, a banca examinadora procedeu à alteração indevida de outras duas questões (nº 11 e nº 41), sem respaldo judicial e fora do prazo previsto no edital, com o intuito de manter sua reprovação.
Alegou, ainda, que houve manipulação de resultado, violação aos princípios da Legalidade, Publicidade, Moralidade, Impessoalidade e Isonomia, além da ocultação de documentos originais do certame, dificultando a fiscalização dos atos administrativos.
A parte Impetrante juntou nos autos as publicações do Edital n.º 001/2023 (1.12), vejo que não consta a publicação duplicada do gabarito oficial, que ocorreu somente em 30/06/2025.
Antes desta data, houve apenas a publicação do gabarito preliminar, em 16/02/2024. O gabarito preliminar tem como finalidade permitir a interposição de recursos administrativos, possibilitando à banca examinadora a correção de eventuais erros na formulação das questões ou na própria publicação.
Trata-se de uma etapa provisória, cuja revisão é prerrogativa legítima da banca, sendo o gabarito definitivo o único instrumento válido para aferição de resultados e reconhecimento de eventual direito líquido e certo.
Assim, não há qualquer afronta às normas do edital na correção do gabarito preliminar por ocasião da publicação do resultado final.
Por essa razão, não vislumbro qualquer infração aos princípios da administração pública.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL N. 01/2022.
ORDEM DENEGADA NA ORIGEM.
RECLAMO DO IMPETRANTE.ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA COLOCAÇÃO ALCANÇADA DE ACORDO COM O GABARITO DEFINIDO ANTES DA ÚLTIMA RETIFICAÇÃO EMPREENDIDA PELA BANCA EXAMINADORA.
PRERROGATIVA DA COMISSÃO DE AVALIAR A CORREÇÃO E LEGALIDADE DAS QUESTÕES DO CONCURSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5117693-36.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE DIVERSOS CARGOS EFETIVOS NO SAMAE DO MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL.
RETIFICAÇÃO DO GABARITO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA QUE ALTEROU A CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CERTAME EM DESFAVOR DA IMPETRANTE.
ATRIBUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PARA REVISÃO DAS QUESTÕES POR MEIO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
RECLAMO DA DEMANDANTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO INCURSIONAR NO MÉRITO DAS AVALIAÇÕES DA BANCA EXAMINADORA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 632.853/CE). AUSÊNCIA, NO PRESENTE CASO, DE MANIFESTA ILEGALIDADE, DE ERRO MATERIAL GROSSEIRO OU DE INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO EXIGIDO COM O EDITAL.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300680-96.2018.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-07-2021).
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
EDITAL N. 004-2016-DP/CBMSC.
ALTERAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR PELA COMISSÃO DO CONCURSO.
ALEGAÇÃO DE QUE O EDITAL NÃO PREVIA A RETIFICAÇÃO, MAS TÃO SOMENTE A ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
TESE INACOLHIDA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA INERENTE À EXISTÊNCIA DE GABARITO PRELIMINAR E DEFINITIVO.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0313512-06.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2020).
A parte Impetrante foi devidamente intimada para apresentar nos autos as duas publicações dos gabaritos definitivos, conforme exigido para a comprovação do direito alegado.
No entanto, verifico que foi juntado apenas o gabarito preliminar (9.3), o qual não possui força jurídica para demonstrar direito líquido e certo.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris.
Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido liminar, por não visualizar a presença dos requisitos legais. II - Notifique-se a parte Impetrada para apresentar informações em 10 (dez) dias úteis (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09). III - Cientifique-se do feito o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09). IV - Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer, em 10 (dez) dias úteis, voltando os autos conclusos para sentença (art. 12 da Lei n. 12.016/09).
Intimem-se. Cumpra-se. -
25/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023008-02.2025.8.24.0033 distribuido para Vara da Fazenda Púb, Exec.
Fis., Acid. do Trab. e Reg.
Púb. da Comarca de Itajaí na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:17
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE ELENIR TORQUATO. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 12:40
Distribuído por dependência - Número: 50068007420248240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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