TJSC - 5068003-05.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068003-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IDICLEIA MAIAADVOGADO(A): MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB SC014317)ADVOGADO(A): EVERTON LUIS DE AGUIAR (OAB SC014319) DESPACHO/DECISÃO 1.
Idicléia Maia agrava desta decisão havida em cumprimento de sentença que move em desfavor do INSS: Vistos etc.
A parte credora requereu o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, ao fundamento de que, conquanto transitada em julgado a sentença, o benefício foi cessado antes da conclusão da reabilitação profissional.
Assim, intime-se o INSS para, em prazo de até 10 (dez) dias, justificar-se (com a apresentação de documentação relativa à perícia administrativa que fez cessar o benefício) ou restabelecer o auxílio-doença à autora, sob pena de multa diária de 100 (cem) reais.
Na oportunidade, fica intimada a autarquia devedora para, nos próprios autos, apresentar impugnação a execução, em prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para manifestação, em prazo de até 15 (quinze) dias, Intimem-se.
Conta que nos autos 5022860-10.2024.8.24.0038 foi reconhecido o direito ao auxílio-doença acidentário até a avaliação de sua elegibilidade à reabilitação profissional, a ser realizada somente após procedimento cirúrgico, admitindo-se a cessação apenas para substituição por prestação mais vantajosa.
No entanto, o benefício foi cassado indevidamente em 21 de fevereiro de 2025 sem consideração à decisão transitada em julgado.
Segue adoecida e figurando nas listas de espera para consultas nas especialidades cirurgia ortopédica e neurocirurgia de coluna, conforme extrato atualizado das posições n. 133 e 301, respectivamente.
Quando do retorno dos autos do segundo grau, afirma, foram apresentados cálculos dos atrasados apenas até a data da nova cessação, sem reativar a mercê.
Requereu, então, o cumprimento da obrigação de pagar além da obrigação de fazer, para que haja reativação da benesse nos termos do acórdão.
A partir daí o juiz entendeu que seria primeiro caso de a autarquia ser ouvida e justificar a cessação, o que não merece prevalecer diante do título judicial.
Pede, inclusive em tutela antecipada: Finalmente, seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada em definitivo a r. decisão agravada (evento 97 da origem), como consequência determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença consoante requerimentos da segurada, com a determinação ao INSS para que promova a imediata reativação do benefício alimentar da obreira adoecida e sua ulterior manutenção até a perícia de elegibilidade à reabilitação profissional a ser realizada posteriormente ao tratamento cirúrgico e/ou até a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária. 2.
Pelo descrito no recurso, houve cassação administrativa do benefício.
A parte reclamou perante o Juiz de Direito, que não decidiu.
Mandou se formar o contraditório, de sorte a poder em seguida deliberar sobre o ponto, como deve ser mesmo.
A atribuição primária para avaliar se subsistem razões para preservação da prestação é do INSS.
Claro, isso estará exposto à censura judicial, mas há de ser feito a seu tempo, depois de ouvida a autarquia.
Então, caso o magistrado referende a postura extrajudicial é que se justificará o agravo de instrumento.
Até lá não há decisão; por ora houve apenas despacho e contra eles não cabe recurso (art. 1.001 do Código de Processo Civil). 3. Assim, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. -
01/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMPUB5 -> DRI
-
29/08/2025 18:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> CAMPUB5
-
29/08/2025 18:12
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068003-05.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
-
27/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IDICLEIA MAIA. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/08/2025 15:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 97 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5064134-55.2025.8.24.0090
Vanessa Batista da Silva dos Santos
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ricardo Buchele Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2025 17:37
Processo nº 5055525-90.2025.8.24.0023
Banco do Brasil S.A.
Fernanda Becker
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 14:09
Processo nº 5011338-35.2025.8.24.0075
Michel Szymanski
Nilton Jose Aguiar
Advogado: Gilson Paz de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 18:13
Processo nº 5026588-85.2025.8.24.0018
Soeli de Oliveira da Cruz
Firme Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 11:35
Processo nº 5020740-76.2025.8.24.0064
Luana Pereira da Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Nathalia Maria Oliveira Crisostemo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 10:38