TJSC - 5000869-89.2025.8.24.0216
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Belo do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000869-89.2025.8.24.0216/SCAUTOR: MOACIR TRINDADEADVOGADO(A): ADRIANE CRISTINA FRITZEN (OAB SC008603)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado à inicial e: 1. DETERMINO a internação compulsória de LUIZ CARLOS TRINDADE para tratamento psiquiátrico e de dependência química, com diagnóstico médico de transtorno psicótico (CID 10 F19), pelo período necessário e suficiente ao seu restabelecimento, consignando a obrigatoriedade de realização de laudo médico a ser emitido imediatamente após a acomodação do paciente, sob lavra do médico responsável pela instituição. 1.1 Caso seja necessário, desde já, defiro o acompanhamento policial. 1.2 OFICIE-SE/NOTIFIQUE-SE o Município de Capão Alto e o Estado de Santa Catarina, para determinar e tomar as providências necessárias para o encaminhamento imediato de LUIZ CARLOS TRINDADE à entidade especializada no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, devendo no mesmo prazo ser informado nos autos o nome e endereço da instituição que receber o paciente. 1.3 A transferência e o acompanhamento do paciente fica a cargo do Município de Capão Alto, que deverá disponibilizar condições adequadas à sua vulnerabilidade. 2. Apresentado aos autos o endereço da instituição, oficie-se ao responsável pelo local da internação, notificando-o sobre: a) a imprescindibilidade de elaboração de minuciosos laudos clínicos da paciente durante todo o período de internação, inclusive logo após a efetivação da medida, o que viabilizará a verificação do estado somático e mental do internado; b) o encaminhamento dos respectivos relatórios a este Juízo em periodicidade mensal; c) a comunicação da alta médica eventualmente concedida ao paciente no prazo de até 48 horas. 3. Citem-se os demandados para, querendo, contestarem os termos da ação, no prazo legal, com as advertências contidas no art. 344 do CPC. 4. No mais, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica (evento 1.2) e da ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca.
Para tanto, nomeio a advogada ADRIANE CRISTINA FRITZEN, OAB/SC 8603, como defensora dativa à parte autora.
A remuneração será arbitrada ao final do processo, de acordo com os parâmetros fixados na Resolução CM nº 5 de 8 de abril de 2019, e alterações posteriores.
Intimem-se.
CUMPRA-SE imediatamente. -
03/09/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5000869-89.2025.8.24.0216/SC REQUERENTE: MOACIR TRINDADEADVOGADO(A): ADRIANE CRISTINA FRITZEN (OAB SC008603) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Considerando atuação como fiscal da legalidade e defensor dos interesses indisponíveis, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vinda a manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligências legais. -
01/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 20:12
Determinada a intimação
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000869-89.2025.8.24.0216 distribuido para Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOACIR TRINDADE. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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