TJSC - 5067948-54.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067948-54.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)AGRAVADO: OJOSIANE AMARAL MADRUGAADVOGADO(A): RAFAEL ONEDA (OAB SC022989)ADVOGADO(A): cintia de cassia neves oneda (OAB SC022077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S.A., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, que rejeitou a impugnação apresentada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5058482-30.2023.8.24.0930.
A parte agravante requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da decisão recorrida, sustentando que o Magistrado a quo não enfrentou os argumentos relevantes da impugnação, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Alternativamente, pretende que seja reconhecido o excesso de execução apontado na impugnação ou determinada a realização de nova perícia, diante da evidente divergência entre os cálculos apresentados pelo banco e os constantes do laudo judicial.
Argumenta que o Juízo de origem deveria ter considerado os documentos e planilhas anexadas pelo agravante, que demonstram os descontos efetivamente realizados no benefício da parte autora, sendo indevida a homologação de valores que não refletem a realidade dos pagamentos.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, uma vez que a instituição financeira pode ser alvo de atos de expropriação em execução provisória.
Ressalta que o valor já se encontra garantido por seguro, sendo necessária a suspensão dos atos executórios até o julgamento definitivo do recurso, sob pena de irreversibilidade dos prejuízos (Evento 1.1).
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
A concessão do efeito suspensivo exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Dito isso, não se verifica, no caso concreto, a presença do requisito do periculum in mora, indispensável à concessão da medida pleiteada.
Os reflexos da decisão agravada são exclusivamente patrimoniais, referentes à modificação do valor executado, e eventual alteração nos cálculos poderá ser realizada em definitivo após o julgamento do mérito recursal, resultando em recomposição da quantia.
Não há indicativos de risco grave nesse período à parte agravante, sobretudo porque seu poderio econômico é notório.
Sobre o tema, com as devidas adaptações: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS C/C COBRANÇA.
PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE VALORES PROVENIENTES DE HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA, OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO UNICAMENTE PELO AGRAVADO.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR.
FUMUS BONI JURIS.
PROCURAÇÃO OUTORGADA A PLURALIDADE DE ADVOGADOS, INCLUINDO O AGRAVANTE.
NO ENTANTO, CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DA EFETIVA ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO E DO GRAU DE SUA INTERVENÇÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DO PERIGO DE DANO GRAVE IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (ART. 300 DO CPC).
RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO.
ALEGAÇÃO FUNDADA NO MERO "TEMOR" DO AGRAVANTE, QUE NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PRETENDIDA. ADEMAIS, PAGAMENTO DEPENDENTE DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO QUE NÃO JUSTIFICA A ALEGADA URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065767-17.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025 - grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME[...] 4. A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELA PARTE EXECUTADA E O SIMPLES INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONFIGURAR O PERICULUM IN MORA.5.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA INDICAM QUE O RISCO DE DANO NA CAUTELAR DE ARRESTO DEVE SER CONCRETAMENTE DEMONSTRADO, NÃO BASTANDO ESPECULAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE FUTURA DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL.[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065947-33.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025).
No mais, importante destacar que a parte recorrente não alega a insolvência ou dilapidação patrimonial do agravado em seu recurso, tampouco trouxe indicativos nesse sentido (Evento 1.1).
Dito isso, considerando que os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil são cumulativos, torna-se desnecessária a análise da probabilidade do direito.
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento, mas INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Ressalto que por compreender exame perfunctório e, portanto, ausente carga de definitividade, nada impede a adoção de entendimento distinto quando da apreciação do mérito do reclamo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067948-54.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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27/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:23
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 15:23
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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27/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (18/08/2025 20:06:19). Guia: 11151541 Situação: Baixado.
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27/08/2025 13:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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27/08/2025 13:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 150 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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