TJSC - 5015872-38.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5015872-38.2025.8.24.0005/SC AUTOR: DAIANA ERNESTA VIEIRAADVOGADO(A): LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305)ADVOGADO(A): MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
A ação de exibição de documentos, como procedimento autônomo, encontra amparo nos arts. 396 e 397 do CPC, sendo admitida quando demonstrada presença dos requisitos legais: a descrição clara e específica do documento pretendido, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Além disso, a jurisprudência é firme no sentido de que o interesse processual somente se configura quando demonstrada a negativa de fornecimento do documento após a solicitação administrativa regular: "Conforme a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (STJ, AgInt no AREsp 1.403.993, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 26/03/2019)".
Não é possível, portanto, reconhecer o interesse processual sem que a parte autora comprove ter buscado, de forma válida, a obtenção administrativa dos documentos pretendidos.
No caso, verifica-se que, embora a parte autora tenha demostrado o envio de telegrama à empresa Voare Turismo Eirelli ME (evento 1, OUT5), não há indicação do seu objeto ou conteúdo, o que impede a aferição de que se trata de requerimento dos documentos indicados na petição inicial.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL N. 1.349.453/MS) - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMANDA A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CASO CONCRETO EM QUE O AVISO DE RECEBIMENTO DEIXOU DE INDICAR SEU CONTEÚDO - RECUSA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO - CONTRARRAZÕES OFERTADAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NESTA INSTÂNCIA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA ANTE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5036648-05.2022.8.24.0930, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2023 - grifei) Ademais, consta como entregue em 18/08/2025, não atendendo, em tese, o prazo estabelecido na Súmula 61 do Grupo de Camaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina1.
Não há, outrossim, comprovação de que tenha sido enviado qualquer correspondência às demais rés (Marevia Turismo Ltda e AR Viagens e Turismo Ltda), tampouco que tenha havido recusa por parte destas na exibição dos documentos mencionados na inicial.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o teor do telegrama encaminhado à ré Voare Turismo Eirelli ME, bem como o envio e recebimento do requerimento às demais rés (Marevia Turismo Ltda e AR Viagens e Turismo Ltda), sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá complementar a documentação relacionada ao pedido de justiça gratuita, apresentando: extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições com as quais possua relacionamento (em consulta a sistema auxiliar, verificou-se a existência de conta ativa outras instituições: Bco C6 S.A., Banco Pan, Nu Pagamentos - Ip, Itaú Unibanco S.A., Banco Inter, Bco Santander (Brasil) S.A., Caixa Economica Federal, Cc Da Foz Do Rio Itajaí Açu, Picpay, 99pay Ip S.A., Neon Pagamentos S.A.
Ip, Bco Bradesco S.A.); comprovar a situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica da qual é títular (53.163.180 Daiana Ernesta Vieira, CNPJ 53.***.***/0001-99) mediante a juntada de balancete, extratos bancários dos últimos três meses e declaração de imposto de renda, etc., bem como a documentação relacionada no evento 4, ATOORD1 em relação aos demais componentes do núcleo familiar, sob pena de indeferimento da benesse.
Reitero de possibilidade de parcelamento das custas iniciais em até 12 prestações, conforme indicado no evento 4, ATOORD1. 1. “O decurso de prazo inferior a 30 (trinta) dias úteis entre o recebimento da notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de produção antecipada da prova não se mostra razoável, o que afasta o interesse processual por ausência de pretensão resistida. -
29/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015872-38.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANA ERNESTA VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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