TJSC - 5007985-97.2025.8.24.0006
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007985-97.2025.8.24.0006/SC AUTOR: SOLANGE ALVES DA SILVA SIEPMANNADVOGADO(A): REGINALDO TADEU DE ANDRADE (OAB SP478365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SOLANGE ALVES DA SILVA SIEPMANN em face de BANCO PAN S.A., que tem por objeto a nulidade da relação contratual narrada nos autos, além da repetição do indébito de parcelas cobradas indevidamente.
Nos termos do art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TJ n. 31/2024, estabeleceu-se que: "Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para processar e julgar as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de [...] Barra Velha [...] que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021".
Na hipótese dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada versa sobre a existência e as condições de contratação de crédito junto a instituição financeira, matéria que, por sua natureza, insere-se no âmbito do direito bancário, atraindo a competência do Juízo especializado.
A esse respeito, dispõe o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados do TJ/SC: "A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário." Na espécie, verifica-se que a demanda não trata exclusivamente da inexistência do contrato, mas, sim, de eventual irregularidade na formalização da contratação, o que exige análise aprofundada sobre a relação jurídico-bancária existente entre as partes.
Assim, incide o critério material para a fixação da competência do Juízo de Direito Bancário.
Por fim, destaco que se trata de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, razão pela qual a sua declaração pode ser feita de ofício.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Intimem-se. -
29/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:58
Terminativa - Declarada incompetência
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007985-97.2025.8.24.0006 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Barra Velha na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 03:59
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLANGE ALVES DA SILVA SIEPMANN. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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