TJSC - 5004666-16.2025.8.24.0041
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Mafra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5004666-16.2025.8.24.0041/SC AUTOR: WILSON ANTONIO GOMESADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de substituição do perito nomeado pelo Juízo ao evento 7.
 
 Primeiramente, esclareço que os artigos 17 e 18 da Lei n. 3.268/1957, que regulam a profissão de médico, dispõem: Art. 17 Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
 
 Art. 18 Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da medicina em todo o País.
 
 Resta claro, portanto, que a legislação de regência não condiciona o exercício da profissão de médico a título de especialista.
 
 Ademais: Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM n. 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar neles registrado como especialista. (Processo-Consulta CFM n. 1.034/2003 fl. 52) Ainda, colhe-se da jurisprudência do TJSC, a desnecessidade de realização de perícia por médico especialista, desde que o laudo elaborado seja suficientemente preciso nas informações técnicas ali expressas, auxiliando a formação do convencimento do juiz em um sentido ou noutro.
 
 A propósito: APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS.
 
 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 ALMEJADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 PEDREIRO QUE APRESENTA LESÃO NO PUNHO DIREITO.
 
 VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR.
 
 OBJETIVADA ANULAÇÃO DO JULGADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A PERÍCIA NÃO FOI EFETIVADA POR ORTOPEDISTA.
 
 TESE INSUBSISTENTE.
 
 DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO.
 
 EXPERT QUE RESPONDEU A TODOS OS QUESITOS, DE FORMA CLARA E COMPLETA.
 
 PRECEDENTES. "[...] o profissional da área da medicina está legalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade - é o que diz o Conselho Regional de Medicina em outros feitos e o que vem sendo respaldado pela jurisprudência.
 
 Apenas casos de destacada complexidade, [...] é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar". (TJSC, Apelação Cível n. 5000355-72.2019.8.24.0079, de Videira, rel.
 
 Des.
 
 Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 09/07/2020).
 
 PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, PRODUZIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DA QUAL NÃO PARTICIPOU A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PLEITO QUE ENCONTRA ÓBICE NOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
 
 ADEMAIS, EXAME PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS DESTA DEMANDA ACIDENTÁRIA, EFETIVAMENTE ATUALIZADO.
 
 ALEGADA PROVA SUFICIENTE PARA DERRUIR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA OFICIAL.
 
 ENUNCIAÇÃO INCOERENTE.
 
 PROPOSIÇÃO MALOGRADA.
 
 PERÍCIA QUE TAXATIVAMENTE ATESTOU INEXISTIR INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DO POTENCIAL PARA O LABOR HABITUAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO APONTADA PELO ESPECIALISTA.
 
 APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 INCONFORMISMO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
 
 ROGO PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADAMENTE PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 ELOCUÇÃO CONSISTENTE.
 
 PROPOSIÇÃO EXITOSA.
 
 SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1.044 PELO STJ. "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." (REsp 1823402/PR, rela.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. em 21/10/2021).
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301650-92.2017.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021) - grifei Portanto, INDEFIRO o pedido de substituição do perito por um especialista em ortopedia, porquanto a ausência dessa especialização não desqualifica o profissional nomeado.
 
 Ademais, trata-se de perito de confiança do Juízo e a parte autora não apresentou elementos que desqualifiquem o profissional.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se conforme decisão ao evento 7.
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                                            05/09/2025 14:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            05/09/2025 14:15 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            03/09/2025 11:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            03/09/2025 11:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            02/09/2025 01:40 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            29/08/2025 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2025 14:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            29/08/2025 14:30 Juntada de Petição 
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                                            29/08/2025 13:03 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            29/08/2025 12:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito 
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                                            29/08/2025 03:16 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            28/08/2025 16:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            28/08/2025 16:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILSON ANTONIO GOMES. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            28/08/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            28/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5004666-16.2025.8.24.0041 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra na data de 26/08/2025.
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                                            27/08/2025 18:36 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/08/2025 18:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 18:36 Despacho 
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                                            27/08/2025 14:11 Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala Conciliação/Instrução - Térreo (JEC) - 30/10/2025 13:00 
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                                            27/08/2025 03:35 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            26/08/2025 15:32 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 15:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/08/2025 15:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILSON ANTONIO GOMES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            26/08/2025 15:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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