TJSC - 5060801-10.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5060801-10.2022.8.24.0023/SC APELANTE: SALOMAO MATTOS SOBRINHO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MILENA DE SOUZA CARGNIN (OAB SC059500)ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina propôs execução fiscal em face de Salomao Mattos Sobrinho.
Foi proferida sentença de extinção em razão do cancelamento da CDA, ocorrido por conta da procedência de ação anulatória (autos originários, Evento 39).
Em apelação, o executado alegou que os honorários deveriam ter sido fixados em percentual não inferior ao mínimo de 10% e ter como base de cálculo o proveito econômico obtido, não o valor atualizado da causa (autos originários, Evento 71).
O recurso foi parcialmente provido (Evento 11).
O executado opôs embargos de declaração sustentando que o valor do proveito econômico é o valor da causa (valor da CDA), acrescido de correção monetária e juros de mora (Evento 17).
DECIDO. 1.
Mérito Dispõe o CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Data venia, não há vício a ser sanado.
Colho do acórdão embargado: [...] O magistrado arbitrou os honorários advocatícios em 1% do valor da causa porque já foram fixados 11% na ação anulatória, justificando que o mínimo legal de 10% e máximo de 20% devem ser considerados na soma do arbitramento feito na execução e nos respectivos embargos/anulatória.
Esse entendimento se amolda ao que já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA DEVIDA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
IRDR TEMA N. 16 DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.
SOMA DOS HONORÁRIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO FISCAL E NAS AÇÕES CONEXAS, CONTUDO, QUE NÃO PODE SUPERAR O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO CPC.
TEMA N. 587 DO STJ. ADEQUAÇÃO, NO PONTO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0900070-33.2016.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2024).
Extraio do voto: Com efeito, esta Segunda Câmara de Direito Público, sob a relatoria do eminente Des.
Carlos Adilson Silva, reafirmou a possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução e nos respectivos embargos.
Além disso, na oportunidade assentou-se que a soma dos honorários deve respeitar os percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Confira-se a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015).
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO EMBARGADO PARA ARBITRAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 5%, TOTALIZANDO 15% NA SOMA COM A VERBA FIXADA NA EXECUÇÃO FISCAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NO ART, 85, §§ 2º E 3º, I, DO CPC.
ARGUMENTO INSUBSISTENTE.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO E NOS RESPECTIVOS EMBARGOS.
TEMA 587 DO STJ.
SOMA QUE, NO ENTANTO, DEVE RESPEITAR OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DISPOSTOS NO ART. 85, § 3º, I, DO CPC.
PERCENTUAL MÍNIMO OBSERVADO, CONSIDERANDO A SOMATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Do cotejo das teses relativas aos Temas 587 e 1076 do STJ, tem-se que a soma dos honorários arbitrados na execução e nos respectivos embargos deve respeitar os percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a repercussão entre as demandas no arbitramento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 0001607-91.2004.8.24.0025, 2ª Câmara de Direito Público, Desembargador CARLOS ADILSON SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/10/2022).
Do preciso voto do relator, extrai-se a fundamentação que, com a devida vênia, fica fazendo parte deste julgamento: A controvérsia a respeito da possibilidade de cumulação de honorários na execução e nos respectivos embargos foi dirimida no julgamento do Tema 587 do STJ, firmando-se a seguinte tese jurídica: “Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.” Assim, perfeitamente possível a cumulação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos embargos do devedor com aqueles a serem arbitrados na respectiva execução fiscal.
Devem, contudo, ser observados os limites previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015 (equivalente ao art. 20, § 3º, do CPC/1973).
Convém ainda ressaltar que a tese em referência, embora tenha admitido a cumulação de honorários na execução e nos embargos, reconheceu que a autonomia dos embargos à execução é relativa, por depender da existência do processo executivo. É dizer, o julgamento de uma pode repercutir na outra.
Essa repercussão deve ser levada em consideração no arbitramento dos honorários cumulativos, a fim de evitar dupla sucumbência pelo mesmo fundamento (ne bis in idem).
Ademais, no julgamento do Tema 1076 do STJ, determinou-se a observância dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mesmo em demandas de valor exorbitante.
Por conseguinte, o Tema 1046 do STJ foi cancelado, porquanto a questão a ele afetada foi abrangida na tese em referência.
Do cotejo das teses relativas aos Temas 587 e 1076 do STJ, tem-se que a soma dos honorários arbitrados na execução e nos respectivos embargos deve respeitar os percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a repercussão entre as demandas no arbitramento.
Por esse raciocínio, não merece prosperar a alegação recursal de que tanto na execução fiscal quanto nos respectivos embargos deve ser respeitado o patamar mínimo de 10%.
Com efeito, eventual acolhimento da tese recursal implicaria estabelecer que em toda e qualquer execução fiscal embargada os honorários cumulativos seriam de 20%, já que o mínimo de 10% teria que ser observado em ambas as demandas.
Essa premissa contraria a tese da autonomia relativa firmada no julgamento do Tema 587 do STJ. É dizer, é a soma dos honorários arbitrados na execução e nos respectivos embargos que deve observar o patamar mínimo de 10% e o máximo de 20%, e não a verba devida em cada demanda.
Já no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5073149-08.2017.8.24.0000, sob a relatoria da Desª.
Sônia Maria Schmitz, em 28/07/2021, Tema n. 16, fixou a seguinte tese: É viável a condenação em honorários advocatícios tanto nos embargos à execução, como na ação anulatória que tratam do mesmo crédito tributário, porquanto as ações são autônomas, exigindo a realização de trabalho pelo causídico em cada uma delas, o que gera ao advogado direito subjetivo à remuneração.
Necessário ressalvar, porém, que a soma dos honorários advocatícios devidos na execução fiscal e nas ações conexas (embargos e anulatória) não pode ultrapassar o limite máximo estipulado em cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, em atenção à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.520.710/SC, relator Min.
Mauro Campbell Marques, em 16/12/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 587, a saber: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
No mesmo sentido, colhe-se desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA DESISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO MANTIDA, PORÉM PELA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
IRDR TEMA N. 16 DESTE TRIBUNAL.
VERBA ADVOCATÍCIA DEVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC.
TEMA N. 1.076 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO E ADESIVO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0900052-92.2015.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-08-2022).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA DESISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO MANTIDA, PORÉM PELA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
IRDR TEMA N. 16 DESTE TRIBUNAL.
VERBA ADVOCATÍCIA DEVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC.
TEMA N. 1.076 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO E ADESIVO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0900373-69.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-08-2022).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA DESISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO MANTIDA, PORÉM PELA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
IRDR TEMA N. 16 DESTE TRIBUNAL.
VERBA ADVOCATÍCIA DEVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC.
TEMA N. 1.076 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO E ADESIVO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0900378-91.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-07-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA DESISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO MANTIDA, PORÉM PELA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC.
TEMA N. 1.076 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0905799-44.2014.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-07-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA DEVIDA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
IRDR TEMA N. 16 DESTE TRIBUNAL. ÔNUS IMPOSTO À FAZENDA PÚBLICA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VERBA ARBITRADA NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.
SOMA DOS HONORÁRIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO FISCAL E NOS EMBARGOS, CONTUDO, QUE NÃO PODE SUPERAR O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO CPC.
TEMA N. 587 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0317758-79.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-07-2022). (grifei) Assim, não há irregularidade no percentual fixado na sentença.
A base de cálculo, de fato, deve ser o proveito econômico obtido, mas no presente caso o montante é o mesmo do valor dado a causa (R$ 358.466,57 - valor da CDA cancelada), o que, atualizado pelos índices da CGJ até o último indexador disponível (junho/2025), corresponde a R$ 411.256,79.
Dessa forma, os honorários de 1% sobre o proveito econômico equivalem a R$ 4.112,56.
A verba honorária será atualizada pelo INPC desde a propositura (Enunciado n. 14 da Súmula do STJ) até 8-12-2021, acrescidos juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A partir de 9-12-2021, considerando a vigência da EC n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." [...] (grifos no original) (Evento 11) O proveito econômico obtido deve corresponder ao valor dado à causa, que representa o montante atualizado desde o protocolo da inicial.
Não há omissão, contradição ou obscuridade.
O que se verifica é a nítida intenção de rediscutir a matéria, embora devidamente examinada, o que é vedado em embargos declaratórios, que servem à integração do julgado.
Se a parte não concorda com o que foi decidido, deve manejar o recurso próprio. 2.
Honorários recursais No nosso Tribunal está pacificado o entendimento de que descabem honorários recursais em embargos de declaração.
O voto precursor foi do eminente Des.
José Carlos Carstens Köhler (ED n. 4006147-72.2016.8.24.0000, de Lages, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-3-2017), que já foi seguido pela Sexta Câmara de Direito Civil (ED n. 0001614-67.2010.8.24.0027/50000, de Ibirama, rel.
Des.
Stanley Braga, j. em 16-5-2017) e pela Primeira Câmara de Direito Civil (ED n. 0011288-88.2008.8.24.0011/50000, de Brusque, rel.
Des.
André Carvalho, j. em 8-6-2017).
O Grupo de Câmaras de Direito Público, em julgamento de minha relatoria (Agravo Interno n. 4000038-08.2017.8.24.0000, na sessão de 28-6-2017), reafirmou o mesmo entendimento. 3.
Conclusão Rejeito os declaratórios.
Intimem-se. -
01/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> DRI
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29/08/2025 16:58
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 08:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0104
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18/08/2025 15:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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14/08/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> DRI
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31/07/2025 18:15
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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11/07/2025 17:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0402 para GPUB0104)
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11/07/2025 17:01
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0402 -> DCDP
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11/07/2025 17:01
Terminativa - Declarada incompetência
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09/07/2025 00:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0402
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09/07/2025 00:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:06
Remessa Interna para Revisão - CAMPUB4 -> DCDP
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08/07/2025 14:06
Remessa Interna para Revisão - GPUB0402 -> CAMPUB4
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08/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 71 do processo originário (24/04/2025). Guia: 10253411 Situação: Baixado.
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08/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 71 do processo originário (24/04/2025). Guia: 10253411 Situação: Baixado.
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08/07/2025 13:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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