TJSC - 5116661-83.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5116661-83.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO RIO DO PEIXE SICOOB CREDIRIO SCADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias, conforme art. 829 do CPC.
Alterando o entendimento anteriormente adotado, passo a deferir o pedido de citação da parte passiva por correio.
Isso porque o art. 247, do CPC excluiu a vedação à citação postal no procedimento executivo. (Sobre o tema: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021450-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024).
Além disso, a penhora de bens que deve ocorrer após a citação tem migrado com frequência para medidas constritivas que não demandam, necessariamente, a intervenção direta do oficial de justiça. (Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051024-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2022.) Sendo assim, cite-se a parte executada preferencialmente através de carta com aviso de recebimento.
O ofício de citação deve informar que a parte executada tem o prazo de 15 dias, contados da sua juntada aos autos, para opor embargos ou, alternativamente, apresentar comprovante do depósito de ao menos 30% do valor do débito e parcelar o restante em até 6 parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante arts. 915 e 916 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais são reduzidos para 5% no caso de pagamento dentro do já mencionado lapso de 3 dias, conforme arts. 85 e 827, caput e § 1º, do CPC.
Caso frustrada a tentativa de citação no endereço indicado pelo exequente, autorizo desde já, a citação/intimação por WhatsApp, por Oficial de Justiça, mediante expedição de mandado após o pagamento da respectiva diligência pela parte requerente.
Faça-se constar no mandado que o ato deverá ser realizado com observância dos procedimentos previstos nas Circulares CGJ-SC n.º 222/2020 e 265/2020.
Expeça-se precatória para cumprimento do ato, acaso necessário.
Do Sisbajud Em observância a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, desde que promovida a citação e não havendo o pagamento integral da dívida, indisponibilize-se ativos financeiros via Sisbajud em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC.
Em caso de requerimento do credor, autorizo a repetição da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias, por meio da ferramenta do SISBAJUD denominada "teimosinha".
Acaso ausentes os dados necessários, intime-se a parte credora para apresentá-los em 10 dias (ou de 20 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de inviabilidade.
Após cumprida(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Do Renajud Não sendo encontrados valores através da consulta ao sistema Sisbajud ou sendo estes insuficientes, determino a busca de veículo(s) (Renajud) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s).
Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária ou outro tipo de garantia, defiro a penhora apenas sobre os direitos creditórios devidos ao executado no contrato, devendo ser oficiado o credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias.
Acaso se trate de veículo livre e desembaraçado, defiro e penhora do bem mediante prévia utilização do sistema (“averbação da penhora” e “restrição de transferência”), consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei 11.419/2006.
Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Expeça-se mandado de avaliação.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação (arts. 870 e 871, IV, do CPC).
Havendo requerimento expresso do credor, expeça-se mandado de remoção/apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839, 840 e 870 do CPC.
Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. -
29/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:57
Determinada a citação
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28/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11206141, Subguia 5876470 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 188,35
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28/08/2025 12:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11206107, Subguia 5876446 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 7.116,92
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5116661-83.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 16:47
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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25/08/2025 16:14
Link para pagamento - Guia: 11206141, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5876470&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5876470</a>
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25/08/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO RIO DO PEIXE SICOOB CREDIRIO SC - Guia 11206141 - R$ 188,35
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25/08/2025 16:13
Link para pagamento - Guia: 11206107, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5876446&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5876446</a>
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25/08/2025 16:13
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO RIO DO PEIXE SICOOB CREDIRIO SC - Guia 11206107 - R$ 7.116,92
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25/08/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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