TJSC - 5001139-02.2025.8.24.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001139-02.2025.8.24.0059/SC AUTOR: TERNUS TURISMO LTDAADVOGADO(A): LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748)ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906)ADVOGADO(A): CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605) ATO ORDINATÓRIO Designa-se audiencia de conciliação para o dia 05/11/2025, as 16:00 horas, tomando as providencias para as intimações necessárias.
A audiencia será realizada por videoconferencia, encaminhando-se o link de acesso as partes. Fica intimado o(a) Autor(a) da obrigatoriedade de participação no ato.
Indica-se o link de acesso: vc2.tjsc.jus.br/vcshare/eyJpdiI6ImpYOGllV2dRUXRxWjQzQVJkN2hvSWc9PSIsInZhbHVlIjoibitXWVwvSzUyZ0VQVU1NZzhLT0F5c1E9PSIsIm1hYyI6ImM1MjZkMDQxZWQwYjkyNjc5ODdjMTAwY2JkMDkxZDJiZWZlOWUwNDg5ZWQ5MjUwYWZmZmE0NjQ2YzdhYzA0ZWMifQ== -
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001139-02.2025.8.24.0059/SC AUTOR: TERNUS TURISMO LTDAADVOGADO(A): LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748)ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906)ADVOGADO(A): CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605) DESPACHO/DECISÃO 1.
Adoto o procedimento de conhecimento previsto na Lei n. 9.099/1995. 1.1. Juízo de admissibilidade da petição inicial: intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Demonstrar a sua condição de microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou sociedade de crédito ao microempreendedor (SCM), de modo a comprovar a possibilidade de ser parte perante o Juizado Especial, mediante a apresentação do (a) extrato da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de (b) documento emitido a partir do endereço eletrônico da Receita Federal ou do sistema de Consulta Pública ao Cadastro do Estado de Santa Catarina (http://sistemas3.sef.sc.gov.br/sintegra/consulta_empresa_pesquisa.aspx), que não tenha data de emissão acima de 180 (cento e oitenta) dias e que refira condição ativa de microempresa (ME), de empresa de pequeno porte (EPP), de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou de sociedade de crédito ao microempreendedor (SCM).
Não servem para tanto a mera utilização na razão social das partículas ME ou EPP, tampouco a apresentação de documentos não atuais (data de emissão acima de 180 dias) ou não emitidos a partir dos endereços eletrônicos das Fazendas Públicas. 2.
Paute-se sessão conciliatória, a ser realizada de forma não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real (artigo 22, § 2º, Lei n. 9.099/1995). 2.1.
Na solenidade, não alcançada a conciliação, haverá o recebimento de resposta da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, atendidos os requisitos legais, e será colhida a manifestação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo no mesmo ato a respeito do que nela estiver contido e dos documentos que a acompanharem, pois é o momento adequado processualmente para que aconteça.
Se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo entender(em) não estar(em) apta(s) à manifestação em audiência, o processo prosseguirá sem essa providência, que não é obrigatória nesse procedimento; porém, se preferir(em) complementar as razões, deverá(ão) fazer mediante petição a ser protocolada em até 5 (cinco) dias úteis, peça essa que será oportunamente analisada, dentro do contexto processual em que for juntada, não obstante o pronunciamento designado “réplica”, dispensável como já dito nesse procedimento, seja aquele oportunizado na própria audiência, de forma oral. 2.2.
A sessão conciliatória ocorrerá mediante a utilização de plataforma virtual, a ser indicada pelo cartório judicial por ato ordinatório, com disponibilização de link às partes (aquelas que não forem assistidas por procurador constituído) e aos(às) advogado(a)(s), previamente à sessão. 2.3.
Intimem-se as partes - aquelas que forem assistidas por advogado(a)(s) constituído(a)(s), por seu intermédio - para que informem, caso ainda não tenham feito, no prazo de 5 (cinco) dias contado da intimação da presente decisão, endereço de e-mail ou número de telefone para recebimento de link para acesso à sala virtual de audiências.
Caberá a cada participante a verificação prévia da compatibilidade da rede de internet, do equipamento de informática ou do aparelho celular com o sistema de videoconferência. 2.4.
A(s) parte(s) que não estiver(em) assistida(s) por advogado(a)(s) e não possuir(írem) conhecimento, compreensão ou possibilidade de participar da sessão virtual, deverá(ão) fazer contato com a Unidade dos Juizados Especiais por telefone (49 3700 9918) – de segunda a sexta-feira, entre 12h e 19h - ou por e-mail ([email protected]), com antecedência mínima de 10 (dez) dias da solenidade, para que seja providenciado o seu atendimento da melhor forma possível. 2.5.
A ausência de participação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo em quaisquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I, Lei n. 9.099/1995); e a ausência ou a recusa de participação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo autorizará a prolação da sentença (artigo 23, Lei n. 9.099/1995), com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20, Lei n. 9.099/1995). 2.6.
Não é permitida, em audiências nos processos que tramitam no sistema do Juizado Especial Cível, a representação por preposto de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (SCM) que ocupe(m) o polo ativo da demanda.
Nesse sentido, é importante anotar que somente há previsão legal de preposto para o caso da pessoa jurídica ou do titular de firma individual ocupante do polo passivo da demanda, conforme dispõe expressamente o § 4º do artigo 9º da Lei n. 9.099/1995, disposição essa que excepciona a regra prevista no caput do referido artigo, a qual impõe o dever de comparecimento pessoal das partes, e, como exceção que é, deve ser objeto de interpretação restritiva.
Com efeito, é “inadequada a interpretação extensiva e a aplicação da analogia em relação a dispositivos infraconstitucionais que regulam situações excepcionais, porquanto enseja privilégio não previsto em lei. [...]. 'As disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente' (MAXIMILIANO, Carlos. ob. cit., pp. 225/227). [...]" (STJ, REsp n. 853.086/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25.11.2008, DJe 12.2.2009).
O objetivo dessa postura é que esteja presente na solenidade pessoa que efetivamente tenha poder de decisão, tenha participado (ou seja afetado) direta ou indiretamente na questão a ser resolvida, possua conhecimento sobre ela e ainda reúna condições concretas de negociação e de transação, e não apenas pessoa portadora de carta de preposição e que faça papel meramente figurativo na audiência.
Além disso, a providência visa concentrar as atividades do Juizado Especial nos empreendimentos pequenos e que precisam ser fomentados pelo Poder Público, razão do sistema instituído pela Lei n. 9.099/1995.
Por essa razão, eventual(is) pessoa(s) jurídica(s) ocupante(s) do polo ativo deve(m) cumprir a mesma obrigação da(s) pessoa(s) natural(is), isto é, fazer(em)-se presente(s) pessoalmente em todas as audiências, por meio do empresário individual ou do sócio dirigente.
Caso contrário, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme resulta do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
Por outro lado, se a ausência da(s) parte(s) leva imediatamente à extinção do processo ou ao reconhecimento da revelia, a condição que demonstra a presença da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo na audiência (carta de preposição) também tem o seu momento ali naquela solenidade. 2.7.
Alerto a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo que não tenha apresentado o rol de testemunhas na petição inicial, que deverá(ão) fazê-lo constar no processo até o momento da sessão conciliatória, e também a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo de que com a resposta, que deve ser apresentada no mesmo ato da sessão conciliatória, devem ser apresentadas as provas pretendidas especificadamente e, em caso de necessidade de prova oral, deve ser indicado o rol de testemunhas, sob pena de preclusão com relação às testemunhas que precisarem ser intimadas para a audiência de instrução, situação que terá a necessidade examinada oportunamente, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil).
Isso se justifica porque nesse rito a audiência é uma só, embora possa se dar em mais de uma data e para atividades diversas; a audiência iniciará, portanto, com a sessão conciliatória e, não obtido acordo, já se inaugurará a fase instrutória; nessa primeira data designada, porém, não haverá coleta de provas. 3.
Cumprido o item 1.1, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para participação pessoal e obrigatória na sessão conciliatória. 3.1.
Os efeitos da revelia para a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo que deixa(m) de participar da sessão conciliatória e, como decorrência lógica, não apresenta(m) a resposta, oral ou escrita, são os seguintes: (i) presunção relativa de veracidade (efeito material) dos fatos alegados pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo (artigo 344, Código de Processo Civil), ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil; (ii) desnecessidade de intimação e fluência dos prazos com a intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, seja pessoalmente, seja pela publicação no órgão oficial (artigo 346, Código de Processo Civil); e (iii) possibilidade de julgamento antecipado do(s) pedido(s), caso verificada a ocorrência do efeito material correspondente e não haja requerimento para produção de outras provas (artigo 355, inciso II, Código de Processo Civil). 3.2.
Ficam autorizadas nesse procedimento as comunicações processuais pelo aplicativo WhatsApp®, quando realizadas por mandado judicial, observadas, naquilo que compatíveis, as instruções previstas nas Circulares CGJ/TJSC n. 76/2020 e 222/2020.
Para tanto, se houver necessidade, o cartório judicial deverá lançar ato ordinatório com intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o contato telefônico da(s) parte(s) contrária(s) com vinculação ao aplicativo WhatsApp®.
Por outro lado, a(s) parte(s) citada(s) pelo aplicativo WhatsApp® deverá(ão) ser alertada(s) sobre o dever processual de declinação ao(à) oficial(a) de justiça, ou diretamente no processo, do endereço residencial ou profissional para o recebimento de futuras intimações, e de atualização dessa informação, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, sob pena de ser presumida correta e atualizada a informação sobre o endereço constante do mandado judicial por meio do qual foi promovida a citação (artigo 19, § 2º, Lei n. 9.099/1995; artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, e 841, § 4º, Código de Processo Civil), ainda que frustrada eventual diligência citatória anterior no local, em razão do descumprimento pela(s) própria(s) parte(s) do ônus previsto no inciso V do artigo 77 do Código de Processo Civil. 3.3.
Autorizo a remessa às centrais de mandados, com mais de 60 (sessenta) dias da data do respectivo ato, de mandados que contenham ordem de intimação para as audiências que serão realizadas nesse processo, com fundamento na parte final do § 2º do artigo 188 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, haja vista a necessidade de atender, nos processos com tramitação no Juizado Especial Cível, a economicidade do sistema (artigo 2º, Lei n. 9.099/1995) e a proclamada redução/concentração de atos cartoriais (simplicidade, informalidade e celeridade). 4.
Indefiro, de plano, eventual(is) pedido(s) de gratuidade da justiça, formulado(s) tanto pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo quanto pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo.
Na hipótese de existir interesse por quaisquer das partes, e seja formulado pedido nesse sentido, é preciso observar o seguinte: 4.1.
Somente existirá cobrança de custas judiciais nesse processo (ou de honorários de advogado, a depender do caso) se: (i) a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo deixar(em) de comparecer ou de participar das audiências designadas no processo (artigo 51, § 2º, Lei n. 9.099/1995); (ii) a(s) parte(s) for(em) considerada(s) litigante(s) de má-fé (artigo 55, caput e parágrafo único, inciso I, Lei n. 9.099/1995); (iii) a(s) parte(s) tiver(em) embargos do devedor julgados improcedentes (artigo 55, parágrafo único, inciso II, Lei n. 9.099/1995); (iv) tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor (artigo 55, parágrafo único, inciso III, Lei n. 9.099/1995); (v) a(s) parte(s) ficar(em) insatisfeita(s) com a sentença e interpuser(em) recurso (artigo 54, parágrafo único, Lei n. 9.099/1995). 4.2.
Em razão de que o pagamento das custas judiciais pode ser total ou apenas parcialmente afastado para o favorecido, e ser objeto de parcelamento, para que a parte interessada no benefício apresente no processo elementos necessários a sustentar uma decisão favorável quanto à suspensão total ou parcial da exigibilidade das custas judiciais, ou quanto a eventual parcelamento, deverá buscar na Contadoria Judicial relatório sobre o valor devido ou que venha a ser devido, e fundamentar, a partir dessa informação, a sua incapacidade de custeio, ainda que parcial ou de forma parcelada.
O pedido de suspensão total, parcial ou parcelamento das custas judiciais sem esse elemento concreto será reputado não adequadamente instruído, com a manutenção do indeferimento aqui já lançado. 5.
Inclua-se anotação de prioridade de tramitação no processo eletrônico se, a qualquer tempo durante a tramitação processual, for constatada, mediante juntada de prova da condição, a existência de situação de prioridade legal prevista no artigo 1.048 do Código de Processo Civil. 6.
Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intime(m)-se; no caso de parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s), apenas por intermédio desse(a)(s). -
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001139-02.2025.8.24.0059 distribuido para Vara Única da Comarca de São Carlos na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERNUS TURISMO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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